TST 18/08/2021 - Pág. 3920 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3290/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIOS /
ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO
BANCÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- Contrariedade à(ao) : Súmula nº 374 do Tribunal Superior do
Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDII/TST.
- divergência jurisprudencial.
- AFRONTA AO § 3º, I, II e III e §6º, ART. 1º, DA LEI 11.110/05 c/c
INCISO V, ART. 1º DA LEI 10.194/0.
Afirmou a recorrente, em suma, que "houve equívoco quanto aos
fundamentos e conclusão do Acórdão, especificamente, no que
tange ao enquadramento a financiário da Recorrida e horas extras,
eis que, os serviços desenvolvidos pela Recorrente consistem
naqueles integrantes do Programa Nacional do Microcrédito
Produtivo Orientado - PNMPO (§ 3º, incisos I ao III, do artigo, 1ª, da
Lei. 11.110/05, bem como, há vedação expressa de captação de
recursos, conforme discriminado no estatuto social e no inciso V, do
artigo 1º, da Lei 10.194/01), estando afastada a possibilidade de
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Outrossim, alegou a parte recorrente que "o Autor era trabalhador
externo durante todo o pacto laboral, não sendo possível a fixação
de controle de jornada, conforme preceitua o art. 62,I, da CLT
".
Consta no acórdão:
"[...] 2.1. DA EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Sustenta a recorrente que sendo a reclamada INSTITUTO FINSOL IF uma associação civil sem fins econômicos ou lucrativos, o
reclamante não faz jus ao enquadramento como bancário/financiário
e seus consectários legais, como jornada especial de bancário,
como também, não é o caso de aplicação do entendimento
consubstanciado na Súmula N. º 55, do Colendo TST. Examine-se.
No caso em exame, a prova emprestada presente nos autos
evidencia que o reclamante laborava em função inserta em
atividades típicas das chamadas "financeiras", razão pela qual
aplicável à hipótese o disposto na Súmula nº 55 do c. TST, que
reza:
"SUM-55 FINANCEIRAS - As empresas de crédito, financiamento
ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se
aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT."
Restou analisado caso semelhante apreciado por este Regional, no
qual se reconheceu o enquadramento da ora reclamada como
instituição financeira e, por conseguinte, a equiparou a norma
especial dos bancários, veja-se:
"SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À
EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI Nº 10.194/2001. A teor do
inciso I do art. 1º da Lei nº 10.194/2001, as sociedades de crédito
ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte equiparamse às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor.
Em assim, seus empregados se equiparam aos financiários, tendo
jus, por conseguinte, à jornada de trabalho reduzida (seis horas)
prescrita no art. 224 da CLT, consoante preceitua a Súmula 55 do
C. TST". (TRT 7ª Região, RO - Processo N.º 000043096.2015.5.07.0036, Relator: Des. ANTÔNIO MARQUES
CAVALCANTE FILHO, Data de Julgamento: 07/03 /2016).
Nessa senda, por haver bem perscrutado a prova jungida ao
presente caderno processual, adotam-se os fundamentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169774
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consignados na sentença recorrida, "in litteris":
"A nova redação do artigo 1º da Lei 10.194/2001, fornecida pela Lei
n. 11.524/2007, autoriza a constituição de sociedades de crédito ao
microempreendedor e as equipara às instituições financeiras.
Transcrevo a norma: Art. 1o É autorizada a constituição de
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de
Pequeno Porte, as quais: I - terão por objeto social a concessão de
financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas
de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos
de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às
instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor,
podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho
Monetário Nacional. O artigo 2º, § 5º da Lei n. 11.110
expressamente autoriza as instituições de microcrédito produtivo,
inclusive as OSCIP, a executar serviços de "recepção e
encaminhamento à instituição financeira de propostas de aberturas
de consta de depósitos à vista e de conta poupança", "recepção e
encaminhamento à instituição financeira de pedidos de
empréstimos, de financiamentos e de renegociação", "elaboração e
análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral e
dos instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das
informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação
competente" etc. A reclamada comprovou ser cadastrada junto ao
Ministério do Trabalho (artigo 3º, II da Lei n. 11.110). A Lei n. 11.110
não trata da jornada de trabalho aplicável aos empregados das
sociedades de microcrédito produtivo. O artigo 4º do Estatuto Social
da reclamada especifica o objeto social da reclamada, sendo claro
que trata de financiamentos para microempresas e afins. O
reclamante, conforme depoimentos das testemunhas, executava
atividades de cadastro de clientes, venda de crédito para
microempreendedores e de cobrança. O Tribunal Superior do
Trabalho fixou entendimento segundo o qual: "As empresas de
crédito, financiamento ou investimento, também denominadas
financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os
efeitos do art. 224 da CLT" (súmula n 55 do TST). A 2ª reclamada
vem a ser ou ao menos era um sociedade anônima - conforme
Estatuto Social de fl., com previsão estatutário a respeito de
dividendos e lucros (artigos 15 a 21). Ainda de acordo com a prova
emprestada, as taxas de juros praticadas pela reclamada eram bem
superiores a de seus concorrentes diretos (0,3 a 0,5 x 5 a 9% ao
mês). Isso, a meu ver, vem a ser indício que havia sim objetivo de
lucro nas atividades sociais da reclamada, sociedade equiparada
para efeitos legais a uma instituição financeira (artigo 1º, I da Lei
10.194). 31216939 - Equiparação à Financiário. O empregado de
empresa prestadora de serviço que atua na captação de clientes
para concessão de empréstimos e financiamentos, faz jus à jornada
de 6 horas diárias, aplicando-se-lhe o art. 224 da CLT. Inteligência
da Súmula nº 55 do TST. (TRT 12ª R.; RO 000311171.2013.5.12.0003; Terceira Câmara; Rel. Juiz Amarildo Carlos de
Lima; DOESC 21/08/2014) Ante o exposto, reconheço que a
reclamante tem direito a jornada de seis horas prevista no artigo
224 da CLT, mas sem direito a receber vantagens das normas
coletivas dos financiários, nos termos da súmula. Por fim, observo
que a OJ n. 379 da SBDI-1 do TST trata apenas das cooperativas
de crédito, sem mencionar outras entidades reconhecidas por lei
como equiparadas à instituição financeira."
Desse modo, aplicável ao reclamante a jornada típica dos
bancários. Veja-se que a sentença não classifica de bancário o
reclamante. Apenas lhe estende o direito a idêntica jornada daquela
categoria profissional. Quanto ao pedido para que o obreiro seja
enquadrado no art. 62, I, da CLT, não há como ser reconhecido,
uma vez que não se cuida de hipótese de trabalho externo sem