TST 18/08/2021 - Pág. 3921 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3290/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
possibilidade de controle de jornada. Recurso improvido neste
ponto."
À análise.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está
assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.
Se concluir de forma diversa seria necessário o revolvimento de
fatos e provas, propósito este insuscetível de ser alcançado nesta
fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do
Trabalho.
As assertivas recursais de que "houve equívoco quanto aos
fundamentos e conclusão do Acórdão, especificamente, no que
tange ao enquadramento a financiário da Recorrida e horas extras
" não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão
recorrida, circunstância estaque afasta a tese de violação aos
preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Relativamente à alegação recursal de que "o Autor era trabalhador
externo durante todo o pacto laboral, não sendo possível a fixação
de controle de jornada, conforme preceitua o art. 62,I, da CLT", o
Acórdão recorrido dispusera que "não há como ser reconhecido,
uma vez que não se cuida de hipótese de trabalho externo sem
possibilidade
de
controle
de
jornada
".
Denego seguimento, pois.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
(...)
2.1. DA EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Sustenta a recorrente que sendo a reclamada INSTITUTO FINSOL IF uma associação civil sem fins econômicos ou lucrativos, o
reclamante não faz jus ao enquadramento como bancário/financiário
e seus consectários legais, como jornada especial de bancário,
como também, não é o caso de aplicação do entendimento
consubstanciado na Súmula N. º 55, do Colendo TST.
Examine-se.
No caso em exame, a prova emprestada presente nos autos
evidencia que o reclamante laborava em função inserta em
atividades típicas das chamadas "financeiras", razão pela qual
aplicável à hipótese o disposto na Súmula nº 55 do c. TST, que
reza:
"SUM-55 FINANCEIRAS - As empresas de crédito, financiamento
ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se
aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT."
Restou analisado caso semelhante apreciado por este Regional, no
qual se reconheceu o enquadramento da ora reclamada como
instituição financeira e, por conseguinte, a equiparou a norma
especial dos bancários, veja-se:
"SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À
EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI Nº 10.194/2001. A teor do
inciso I do art. 1º da Lei nº 10.194/2001, as sociedades de crédito
ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte equiparamse às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor.
Em assim, seus empregados se equiparam aos financiários, tendo
jus, por conseguinte, à jornada de trabalho reduzida (seis horas)
prescrita no art. 224 da CLT, consoante preceitua a Súmula 55 do
C. TST". (TRT 7ª Região, RO - Processo N.º 000043096.2015.5.07.0036, Relator: Des. ANTÔNIO MARQUES
CAVALCANTE FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2016).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169774
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Nessa senda, por haver bem perscrutado a prova jungida ao
presente caderno processual, adotam-se os fundamentos
consignados na sentença recorrida, "in litteris":
"A nova redação do artigo 1º da Lei 10.194/2001, fornecida pela Lei
n. 11.524/2007, autoriza a constituição de sociedades de crédito ao
microempreendedor e as equipara às instituições financeiras.
Transcrevo a norma:
Art. 1o É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao
Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as quais:
I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas
físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com
vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional,
comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras
para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras
atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
O artigo 2º, § 5º da Lei n. 11.110 expressamente autoriza as
instituições de microcrédito produtivo, inclusive as OSCIP, a
executar serviços de "recepção e encaminhamento à instituição
financeira de propostas de aberturas de consta de depósitos à vista
e de conta poupança", "recepção e encaminhamento à instituição
financeira de pedidos de empréstimos, de financiamentos e de
renegociação", "elaboração e análise da proposta de crédito e
preenchimento de ficha cadastral e dos instrumentos de crédito,
com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo
proponente, à vista de documentação competente" etc.
A reclamada comprovou ser cadastrada junto ao Ministério do
Trabalho (artigo 3º, II da Lei n. 11.110).
A Lei n. 11.110 não trata da jornada de trabalho aplicável aos
empregados das sociedades de microcrédito produtivo.
O artigo 4º do Estatuto Social da reclamada especifica o objeto
social da reclamada, sendo claro que trata de financiamentos para
microempresas e afins.
O reclamante, conforme depoimentos das testemunhas, executava
atividades de cadastro de clientes, venda de crédito para
microempreendedores e de cobrança.
O Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento segundo o
qual: "As empresas de crédito, financiamento ou investimento,
também denominadas financeiras, equiparam-se aos
estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT"
(súmula n 55 do TST).
A 2ª reclamada vem a ser ou ao menos era um sociedade anônima
- conforme Estatuto Social de fl., com previsão estatutário a respeito
de dividendos e lucros (artigos 15 a 21).
Ainda de acordo com a prova emprestada, as taxas de juros
praticadas pela reclamada eram bem superiores a de seus
concorrentes diretos (0,3 a 0,5 x 5 a 9% ao mês).
Isso, a meu ver, vem a ser indício que havia sim objetivo de lucro
nas atividades sociais da reclamada, sociedade equiparada para
efeitos legais a uma instituição financeira (artigo 1º, I da Lei 10.194).
31216939 - Equiparação à Financiário. O empregado de empresa
prestadora de serviço que atua na captação de clientes para
concessão de empréstimos e financiamentos, faz jus à jornada de 6
horas diárias, aplicando-se-lhe o art. 224 da CLT. Inteligência da
Súmula nº 55 do TST. (TRT 12ª R.; RO 000311171.2013.5.12.0003; Terceira Câmara; Rel. Juiz Amarildo Carlos de
Lima; DOESC 21/08/2014)
Ante o exposto, reconheço que a reclamante tem direito a jornada
de seis horas prevista no artigo 224 da CLT, mas sem direito a
receber vantagens das normas coletivas dos financiários, nos
termos da súmula.
Por fim, observo que a OJ n. 379 da SBDI-1 do TST trata apenas
das cooperativas de crédito, sem mencionar outras entidades