TST 30/08/2021 - Pág. 3276 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3298/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
exame prévio da transcendência do recurso de revista, a
jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender
que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de
pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem
o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do
CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da
causa quanto ao tema "Nulidade de prestação Jurisdicional",
JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência quanto aos
demais temas e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0021314-32.2016.5.04.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante
FERNANDO JOSE ROSSI PEREZ E
OUTROS
Advogado
Dr. Caciano Sgorla Ferreira(OAB:
67141-A/RS)
Agravado
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO - CORSAN
Advogada
Dra. Aline Terezinha da Costa
Sotelo(OAB: 62704-A/RS)
Advogada
Dra. Daniela Possebon
Bevilácqua(OAB: 75805-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
- FERNANDO JOSE ROSSI PEREZ E OUTROS
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em qual prova os recorrentes foram condenados quanto a este fato,
tendo em vista que a Justiça do Trabalho adotou como verdade
referida acusação imputada na sindicância? Vejamos o teor da
decisão do TCE/RS: (...)"
Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do
que dispõe a Súmula n. 126 do TST.
Por fim, registro que a utilização de formato de texto que apresenta,
lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais, desserve
ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o
confronto analítico exigido.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso no tópico DO
RESUMO DO PROCESSO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violaçãodoart.93,
IX,
da Constituição Federal.
Não admito o recurso de revista noitem.
Nos termos doart. 896, § 1º-A, IV, da CLT, aparterecorrente deve,
necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedidoo pronunciamento
dotribunalsobre questão veiculada no recursoordinário e o trecho
da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido,
para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão",
Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondosenegar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de
prestação jurisdicional.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso referente ao tema
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos
seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ADVERTÊNCIA /
SUSPENSÃO.
Alegação(ões):
v i o l a ç ã o d o a r t . 5 º ,
L I V
e
LVII,
da Constituição Federal.
- violação dos arts.20, §3º e 28 da Lei 4.657/42,
12 da Lei
8.429/92.
Não admito o recurso de revista noitem.
Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar
fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Vê-se
claramente que a sindicância/PAD - que constitui ato administrativo
- se descurou da motivação idônea, e que se traduziu em ato
perpetrado ilegalmente, de forma injusta, eis que o objeto, também,
deixou de existir na medida em que comprovada a correta execução
do contrato. Mesmo que tivesse havido alguns sobressaltos na
execução contratual, tais fatos não estão revestidos de má-fé, dolo
e/ou gravidade por parte dos recorrentes. (...) Devemos registrar
que NUNCA houve e não há qualquer prova de subcontratação de
mão de obra por parte da Ensitec. Por isso, questiona-se com base
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170429
Reintegração no emprego. Nulidade da penalidade de suspensão.
Indenização por dano moral
Os reclamantes pretendem a reintegração no emprego (PEDRO e
FERNANDO) e a nulidade da penalidade de suspensão aplicada
(MÁRIO). Sustentam que a sindicância aberta pela reclamada foi
irregular. Dizem que foram julgados sem provas contundentes por
fatos que não deram causa diretamente, pelo simples motivo de
ocuparem cargos em que estavam lotados à época. Mencionam que
o TCE/RS é o órgão competente para a apuração de eventuais
irregularidades nas contas públicas, invocando os arts. 33, § 2º, 70,
71, 72, § 1º, 74, § 2º e 161, parágrafo único, da Constituição, a LC
101/01 e a Lei 8.666/93. Aduzem que, no âmbito da sindicância, o
TCE concluiu serem plausíveis as explicações apresentadas na
oportunidade da defesa, bem como os esclarecimentos decorrentes
dos documentos acostados ao processo fiscalizatório, "estando
cabalmente comprovado que houve a instalação da totalidade dos
equipamentos adquiridos pela Corsan, sem qualquer prejuízo".
Apregoam que todo e qualquer apontamento por suspeita de
irregularidade foi dirimido de forma definitiva por autoridade
competente para decidir de forma definitiva acerca da matéria,
diversamente do procedimento efetuado pela CAGE, que é mero
órgão contábil interno. Asseveram que não apenas as
irregularidades formais nulificam a comissão de sindicância e o
PAD, mas, também, as irregularidades no seu mérito, aduzindo que
houve violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Aduzem que as suspeitas de irregularidades dos
fatos administrativos que ensejaram a sindicância desapareceram,