TST 17/09/2021 - Pág. 471 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3311/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dra. Rafaela Ferron Davila(OAB:
58448-A/RS)
MANZOLI S.A. - COMÉRCIO E
INDÚSTRIA - MASSA FALIDA
(ADMINISTRADOR JUDICIAL DR.
LUIS HENRIQUE GUARDA)
Dr. Antonio Johann(OAB: 11327/RS)
Dr. Guilherme Johann Neto(OAB:
61819-A/RS)
471
7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de
fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o
entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair
sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia
com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando
do julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, e,
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO PECUÁRIA DA VÁRZEA BONITA LTDA. - EPP E
OUTRO
- MANZOLI S.A. - COMÉRCIO E INDÚSTRIA - MASSA FALIDA
(ADMINISTRADOR JUDICIAL DR. LUIS HENRIQUE GUARDA)
- TAIANA GOMES KATCZINSKI
ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o
princípio da aptidão para a prova. Agravo conhecido e não
provido.
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. Uma
vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na
decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de
Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno.
Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Processo Nº Ag-RR-0100249-30.2017.5.01.0512
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante(s)
ROGERIO GENUNCIO DE MACEDO
Advogado
Dr. Rodrigo Canto Aragão(OAB:
130939/RJ)
Advogado
Dr. David de Castro Dutra(OAB:
130373-A/RJ)
Agravado(s)
CRH CANTAGALO INDÚSTRIA DE
CIMENTOS S.A.
Advogada
Dra. Luciana Nunes Gouvêa(OAB:
77575/MG)
Advogado
Dr. Antonio Chaves Abdalla(OAB:
21677-S/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº Ag-RR-0100194-74.2019.5.01.0491
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante(s)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procurador
Dr. Pedro Loula
Agravado(s)
LEONARDO DE ALMEIDA FEO
Advogada
Dra. Nitrione da Silveira Dalla(OAB:
188739/RJ)
Agravado(s)
INSTITUTO DATA RIO DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- LEONARDO DE ALMEIDA FEO
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA
IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST.
Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em
conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento
do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, §
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171312
- CRH CANTAGALO INDÚSTRIA DE CIMENTOS S.A.
- ROGERIO GENUNCIO DE MACEDO
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno do
reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II- sanar erro
material, na forma do art. 494, I, do CPC/2015, para alterar a parte
dispositiva da decisão Agravada, que passa a ter a seguinte
redação "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 do
CPC/2015 e 251 e 255 do RITST: I - conheço do Agravo de
Instrumento da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para
admitir o trânsito da Revista; II - conheço do Recurso de Revista da
reclamada quanto ao tema "intervalo intrajornada - ônus da prova pré-assinalação - cartões de ponto britânicos", por violação do art.
74, § 2.º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar
improcedente o pedido concernente ao intervalo intrajornada.
Invertido o ônus da sucumbência. Dispensado o reclamante do
recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da
gratuidade da justiça (fls. 309-e)".
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
ADMINISTRADORA
DE
CARTÃO
DE
TRANSCENDÊNCIA
RECONHECIDA.
CRÉDITO.
INTERVALO
INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CARTÕES DE PONTOS BRITÂNICOS. Nos termos do art. 896-A, §