TST 23/09/2021 - Pág. 3205 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3315/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
O Autor suscita preliminar de não conhecimento do Agravo de
Petição, por falta de garantia do Juízo.
Todavia, a questão deve ser enfrentada no mérito do recurso, pois
não se trata de requisito de admissibilidade do § 1º do artigo 897 da
CLT.
Rejeito a preliminar e conheço do Agravo de Petição por
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Agravo de Petição da 2ª Ré
O artigo 884 da CLT somente admite a oposição de Embargos após
a garantia da execução, sendo que a única ressalva se aplica às
entidades filantrópicas e/ou integrantes da diretoria destas
instituições, conforme § 6º inserido pela Lei 13.467/2017.
Não há dispositivo na legislação trabalhista ou na Lei 11.101/05 que
autorize a dispensa das empresas em recuperação judicial do
depósito em Juízo para a interposição de recurso próprio na fase de
liquidação de cálculos.
A falta de garantia do Juízo impede o regular processamento dos
Embargos à Execução, por se tratar de requisito de admissibilidade
do recurso, como previsto no artigo 884 da CLT,
consequentemente, resta prejudicado o exame da matéria
impugnada pela Agravante.
A respeito do tema, colhe-se a jurisprudência deste E. TRT da lª
Região:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE. Não há no ordenamento legal previsão para que
desobrigue a executada a garantir a execução para apresentar
embargos do devedor, ainda que em recuperação judicial, uma vez
que, ao contrário do que ocorre na falência, o devedor, ainda que
sob supervisão, se mantém na administração de seus bens. Nesse
sentido o entendimento consagrado na Súmula 86 do TST." (AP01007471020165010077 - 7ª Turma - Desembargador José Luís
Campos Xavier - 2018-06-13)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO NÃO
CONHECIDOS. SEGURO-GARANTIA. INSUFICIÉNCIA DA
GARANTIA DO JUÍZO. Pressuposto lógico-jurídico da 'substituiçãoda penhora é que esta exista previamente, para, então, ser
substituída pela garantia. Imperativo é que o juízo esteja
integralmente garantido para que o executado se valha da
faculdade que a lei lhe confere, de substituição da penhora, prevista
no art. 656, ê2º do CPC. Na inexistência de prévia e integral
garantia do juízo, e inobservado, ainda, o acréscimo a que se refere
a parte final do art. 656, ê2º do CPC, de 30% do débito, não há falar
em 'substituição- da penhora por seguro-garantia. Agravo a que se
nega provimento. (AP-01286002820085010027 - Primeira Turma Desembargador Mario Sergio Medeiros Pinheiro - 2014-06-09)
"AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSENCIA DE GARANTIA DE JUIZO.
IMPOSSIBILIDADE. O fato de o & 2º;10º do artigo 899 da CLT
isentar as entidades filantrópicas e empresas em recuperação
judicial de efetuar o depósito recursal, não alcança a garantia do
juízo como pressuposto para conhecimento de embargos à
execução ou agravo de petição, como se infere no % 6º do artigo
884 da CLT, que excepciona expressamente as entidades
filantrópicas, mas silencia sobre as sociedades empresárias em
recuperação judicial." (AP-00015364120135010421 Desembargadora Maria Helena Motta - 2019-01-19)
Assim, mantenho a decisão de rejeição dos Embargos à Execução
por outro fundamento, qual seja a falta de garantia da execução, de
que trata a norma do artigo 884 da CLT, haja vista que a exceção
do § 6º contempla apenas as entidades filantrópicas, o que não é o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171590
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caso da Agravante.
Nego provimento." (págs. 240 e 241, destacou-se)
No caso dos autos, o Regional manteve a sentença pela qual não
se conheceu dos embargos à execução da segunda executada, por
entender que "não há dispositivo na legislação trabalhista ou na Lei
11.101/05 que autorize a dispensa das empresas em recuperação
judicial do depósito em Juízo para a interposição de recurso próprio
na fase de liquidação de cálculos" (pág. 240).
Destacou que "a falta de garantia do Juízo impede o regular
processamento dos Embargos à Execução, por se tratar de
requisito de admissibilidade do recurso, como previsto no artigo 884
da CLT, consequentemente, resta prejudicado o exame da matéria
impugnada pela Agravante" (pág. 240).
De fato, há como afastar a deserção do agravo de petição da
segunda reclamada, tendo em vista a ausência de garantia integral
do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT.
Com efeito, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma
Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os
beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as
empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em
fase de conhecimento, sendo, portanto, inaplicável à hipótese dos
autos.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT,
o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica
às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou
compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do Juízo apenas
as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a
interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº
13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na hipótese, o Regional manteve a
sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da
executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em
recuperação judicial não leva à dispensa da garantia do juízo na
fase de execução". De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído
pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito
recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica
aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução,
incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a
exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da
garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual
é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação
judicial. Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é
imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo
devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de
bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto,
como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época
da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o
processamento do apelo, porquanto deserto. Agravo de instrumento
desprovido". (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Relator Ministro: José
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 21/02/2020)
"AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À