TST 13/10/2021 - Pág. 1024 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3328/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
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Agravado
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Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Priscila Maffei Medina Maia(OAB:
173115-A/RJ)
Dr. Luiz Otavio Medina Maia(OAB:
23076-A/RJ)
Dr. Francisco Jose Medina Maia(OAB:
50835-A/RJ)
Dr. Pedro Henrique Morett
Pinheiro(OAB: 175673-A/RJ)
Dr. Alfredo Bastos Barros Filho(OAB:
76592-A/RJ)
ANTONIO CARLOS GOMES
PACIFICO
Dr. Marcelo A. de Brito Gomes(OAB:
97736-A/RJ)
Dr. Luiz Antônio de Abreu(OAB: 2144A/RJ)
Dr. William da Silva Ferreira(OAB:
139820-A/RJ)
Dr. Edison Carlos Silva Filho(OAB:
173024-A/RJ)
Dr. Bruno Cunha Caula Costa(OAB:
166605-A/RJ)
Dr. Guilherme Manzoni
Cavalcanti(OAB: 171826-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS GOMES PACIFICO
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
Contra o acórdão do TRT da 1ª Região no qual foi determinada a
aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para a
atualização dos débitos judiciais trabalhistas, o Banco recorreu de
revista, calcada em divergência jurisprudencial e violação dos arts.
5º, II e XXII, 22, I, e 102, I, "a", da CF, postulando a aplicação da TR
como índice de correção monetária nas condenações trabalhistas.
Trancado o apelo, foi interposto o presente agravo de instrumento,
visando ao processamento da revista.
Analisando o feito, verificamos que, ao término do ano judiciário de
2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a
correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, possibilitando
que todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho
pudessem voltar a apreciar a questão, uma vez dirimida pelo
Pretório Excelso.
Para se compreender a extensão e o sentido da decisão do STF,
não é despiciendo lembrar que, quando a Suprema Corte se
debruçou sobre a matéria, em sede de precatórios (ADI 4425, Red.
Min. Luiz Fux, julgada em 14/03/13), fixou, já na ementa, o
entendimento de que:
5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em
precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta
de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º,
XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o
valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno
tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de
captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo
legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é
inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do
período). (Grifos nossos).
Mas na mesma assentada, estabeleceu também que:
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos
fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio
constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre
débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em
detrimento da parte processual privada que, salvo expressa
determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária
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à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º,
CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da
expressão "independentemente de sua natureza", contida no art.
100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que,
quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os
mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito
tributário. (Grifos nossos).
Ou seja, o Supremo estabeleceu critérios para ambos os elementos
componentes da recomposição dos débitos judiciais, que são os
juros e a correção monetária: a correção monetária em face do
direito de propriedade e os juros em face do princípio da isonomia.
Isso porque ambos os elementos estão umbilicalmente ligados,
quando se trata de estabelecer uma relação de equilíbrio entre as
relações de credor e devedor, nas hipóteses de compensação de
precatórios com créditos tributários, admitidos pela EC 62/09.
Ora, a ratio decidendi das ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425 e AC 3764
MC-DF, julgadas em conjunto quanto à inconstitucionalidade do §
12 do art. 100 da CF, é que norteou o julgamento, pelo TST, da
ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de
14/08/15), no qual o Pleno do TST, por maioria, decidiu declarar a
inconstitucionalidade, por arrastamento, da parte do art. 39 da Lei
8.177/91, que respaldava a utilização da Taxa Referencial (TR) para
atualização dos débitos judiciais trabalhistas, e definir a variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como
fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização
monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.
Do que não se deu conta, naquela oportunidade, foi de que a
isonomia entre os juros aplicados para os créditos tributários (CTN,
art. 161, § 1º) e os créditos trabalhistas (Lei 8.177/91), de 1% ao
mês, que justificaria não se mexer nesse parâmetro, era aparente,
dada a redação dos dispositivos que tratam da matéria nos dois
âmbitos e sua aplicação na prática. Assim, temos:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não
satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em
lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula
contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no
período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o
seu efetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela
Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em
reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições
homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão
acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por
cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados
pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de
conciliação. (Lei 8.177/91).
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da
falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da
aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou
em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de um por cento ao mês. (CTN) (Grifos nossos).
Nessa senda, antes da Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, que
tratou especificamente da correção monetária e colocou
expressamente o índice como sendo a TR, a base legal para a
correção monetária era a mesma dos juros, ou seja, o art. 39 da Lei
8.177/91. Tanto que foi precisamente esse o dispositivo tido por
inconstitucional pelo TST. No entanto, quanto aos créditos
tributários, a redação do art. 161, § 1º, do CTN, tem os juros de 1%
ao mês como solução provisória e residual, quando não regulada a
matéria pelas diversas esferas federativas.