TST 25/10/2021 - Pág. 1774 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3336/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
"Em seu depoimento, o reclamante declarou o seguinte:
"que era em regado da Dinamo tendo prestado serviço durante todo
seu contrato de trabalho à Cel e; que exerceu a função de
eletricista; que estava subordinado ao Sr. Val emir que era
encarregado e mantinha vinculo empregando com a Dinamo (...)"
A única testemunha ouvida nos autos, o Sr. Cleberson Carlos dos
Santos, informou que:
"trabalhou para a Dinamo no período de 2017 até final de janeiro de
20.20, na função de eletricista, tendo durante todo seu contrato de
trabalho prestado serviços para a Celpe; que o depoente trabalhou
com o reclamante, apenas nas vezes em que ia prestar apoio na
base de palmares; que nunca trabalhou com o reclamante nem em
Ribeirão nem no abo; que o depoente trabalhou nos municipios de
Ribeirão e Cabo, apenas tendo trabalhado em Palmares quando
aquela base precisava de apoio; que seu superior hierárquico era o
sr. Francimar que era supervisor e empregado da Dinamo ; que as
ordens de serviço a serem executadas no dia vinham através de um
tablet que ficava em poder do mesmo, informações estas que eram
enviadas pelas Celpe; que tinha que comparecer sempre na
empresa dinamo no inicio e no final o expediente, para pegar e
devolver o carro que utilizava para o desempenho das suas
atividades l...)"
já a testemunha ouvida nos autos utilizados como prova
emprestada (Processo nº 000775-93.2020.5.06.0262), o Sr.
Sandoval Henrique da Silva, declarou o seguinte:
"Que trabalhou como empregado da Dinamo sempre prestando
serviços para a Celpe; que era polivalente, ou seja, atuava
exercendo diversas tarefas; que suas atividades principais eram de
corte, ligação e religação de energia dos clientes da Celpe; que era
vinculado a base e Catende, local em que se apresentava
diariamente para trabalhar; que essa base pertence a DlNAMO; que
se reportava direta mente ao encarregado Valdemir; que Valdemir
era quem distribuía as ordens de serviço ou as tarefas a serem
realizadas naquele dia; que Valdemir era empregado da DINAMO;
que não havia nenhum empregado da Celpe trabalhando naquela
base; que, melhor esclarecendo, as ordens de serviço eram
divulgadas eletronicamente no GPM, aparelho chamado Dino (...)"
Pelo exame dos depoimentos acima descritos, verifica-se que o
depoimento do autor foi corroborado pelos dep0imentos dos
prepostos das reclamadas, bem como pela prova oral produzida e
prova emprestada.
Saliente-se, ainda, que, o fornecimento de equipamentos técnicos
(ex: tablet) e de treinamento adequado para os empregados
terceirizados, pela tomadora dos serviços, quando a atividade exigir,
não é capaz, por si só, de desvirtuar a licitude do contrato de
terceirização e serviços". - Destaques originais.
Acresço, por cautela, que a eventual presença de funcionários da
tomadora de servi os no local de trabalho, com o fito de esclarecer
dúvidas de ordem técnica, fiscalizar as operações, bem como
direcionar a realização dos serviços, sob tal enfoque, não conduz,
por si só, à conclusão de que estava presente a subordinação
jurídica, até porque a supervisão e o controle efetivo do pacto
laboral eram realizados pela empregadora do reclamante.
Não há que se falar, portanto, em desvirtuamento do contrato _de
terceirização ou em intermediação ilegal de mão de obra, devendo
ser considerado válido o ajuste firmado entre as empresas.
Por conseguinte, mantenho a sentença recorrida e nego provimento
ao apelo."
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os
fundamentos do acórdão regional, tenho que a Revista não
comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões
veiculadas no presente apeIo com base no conjunto probatório
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173136
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contido nos autos e na legislação pertinente a matéria. Além disso,
as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido
contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fáticoprobatório, o que não é possível por meio desta via recursaI
(Súmula nº 126 do TST). Por consequência, fica inviabilizado o
exame pertinente a divergência jurisprudencial específica (Súmula
nº 296 desse mesmo órgão superior).
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento
e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se
que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso
de revista, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo
em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso,
conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante
específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas
regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou
da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c"
do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da
decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na
negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos
integralmente.
Nesse sentido, inclusive, posiciona a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão
agravada não implica ausência de fundamentação, nem desrespeito
ao devido processo legal ou ao contraditório ou à ampla defesa,
além de estar em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da CF, que
preconiza o princípio da duração razoável do processo.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO
AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não
procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por
negativa de prestação jurisdicional ao fazer remissão à decisão
denegatória do recurso de revista sem acrescentar outra
argumentação, uma vez que fundamentada aquela decisão "no
inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o
princípio da duração razoável do processo", tendo sido,
efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Ademais,
se tem pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e
V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que
impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões
agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no
seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do
exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte
agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de
qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista,
nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente
ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma
análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como
afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões
recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do
art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de
prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a
denúncia de violação do artigo, 93, IX, da CF e 489 do CPC. Agravo