TST 26/11/2021 - Pág. 132 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3357/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Os documentos de fls. 2183-2189 demonstram que o autor recebeu
treinamentos na primeira ré desde fevereiro de 1984.
Destarte, seja pelas confissões dos prepostos, ou pelos
documentos que ora restam mencionados, tem-se que a ré não
logrou provar sua tese de que o autor passou a lhe prestar serviços
a partir de 2003; mas, ao contrário, os elementos dos autos atestam
a tese que foi defendida pelo autor, e inclusive, tal conclusão resta
confirmada pelo depoimento da única testemunha que foi ouvida
nos autos.
Com efeito, a cessão consiste no "afastamento temporário de
servidor público, titular de cargo efetivo ou emprego público, que lhe
possibilita exercer atividades em outro órgão ou entidade, da
mesma esfera de governo ou de esfera distinta, para ocupar cargo
em comissão, função de confiança ou ainda para atender às
situações estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação
entre as Administrações" (PAZ, Caroline Lima; PICININ, Cláudia
Carvalho. Cessão de servidor público: uma análise com enfoque
nas decisões proferidas pelo TCE/MG e pelo TJMG. Revista
TCE/MG, jan-mar 2014).
Na situação, assim, é flagrante que a temporariedade, característica
do instituto, foi inobservada pelos réus, afinal, o autor presta
serviços à primeira ré desde 1984; desse modo, resta caracterizada
a irregularidade desses atos. Neste sentido, veja-se a ementa deste
Regional: "FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO ESTADO - CESSÃO À
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - VÍNCULO DE EMPREGO O autor, funcionário público do Estado do Paraná, foi cedido à
Sanepar, sociedade de economia mista, cessão esta que perdura
por mais de 20 anos, contrariamente à temporariedade que
caracteriza o instituto.
Uma vez que o autor prestou serviços apenas à cedente,sendo por
ela remunerado, e estando presentes os elementos
caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2° e
3° da CLT, mister se faz o reconhecimento dovínculo de emprego
do trabalhador com a cedente, eis que restou caracterizada
verdadeira novação, nos termos do artigo 360, II, do Código Civil.
Observe-se , ainda, que a cessão do autor ocorrera antes da
vigência da CF/88." (TRT-PR-02431-2005-071-09-00-1-ACO-108482007, 4ªTurma do TRT9, acórdão publicado em 4/5/2007, de
relatoria da Exma. Des. Sueli Gil El-Rafihi).
Na situação vertente, ainda, pela prova oral produzida, restou
configurado que estão presentes os requisitos do artigo 3º da CLT;
afinal, desde 1984, o autor presta serviços à Sanepar com pessoalidade, subordinação, não eventualidade e pagamento de
salários (não houve impugnação especificada pelos réus neste
requisito); o que autoriza reconhecer a existência do vínculo
empregatício entre autor e primeira ré; por oportuno, cabe ressaltar
mais uma vez que, dada a irregularidade na cessão do autor para a
primeira ré, acarretou-se a nulidade de todos os atos praticados
pelo Município em relação ao contrato do autor, desde o seu início,
em 1984, nos termos do artigo 9º da CLT.
Nota-se que os réus não se preocuparam com a situação jurídica do
autor, e não há como acolher a tese de defesa dos réus, porquanto,
repita-se, às cessões foram feitas de forma irregular, por mais de
trinta anos; outrossim, ainda que o autor permaneça formalmente
sob o regime estatutário e vinculado ao Município, reconhece-se
que tal regime sofreu novação, nos termos do artigo 360, II, do
Código Civil; afinal, a cessão havida implicou em autêntica
substituição do devedor/empregador estatutário pela Sanepar
(sociedade de economia mista), que sempre suportou o pagamento
dos salários, como contraprestação ao benefício da utilização da
força de trabalho do obreiro. Dessa modo, haja vista que é
prolongada a manutenção do autor como empregado subordinado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174757
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exclusivamente à primeira ré, fez-se substituir as normas jurídicas
estatutárias pelas normas celetistas, em autêntica novação.
Cabe ponderar ainda, que, quando da cessão do autor para a
Sanepar, no ano de 1984, ainda não vigia a CF/88, razão pela qual,
cai por terra toda a argumentação que foi exposta pela recorrida em
defesa, em que funda a impossibilidade de reconhecimento do
vínculo pela ausência de concurso público.
Caso semelhante já restou analisado e decidido pela 4ª Turma
deste Regional, em que a Sanepar integrou o polo passivo daquela
demanda, julgado que foi proferido nos autos TRT-PR-02431-2005071-09-00-1-ACO-10848-2007, acórdão publicado em 4/5/2007, da
relatoria da Exma. Des. Sueli Gil El-Rafihi, a quem pede-se venia
para adotar as razões de decidir, no que couber: "Insurge-se a
primeira ré contra a r. sentença que considerou irregular a cessão
ocorrida e declarou a existência do vínculo de emprego entre as
partes.
Argumenta a ré que, ainda que presentes a subordinação
administrativa, a onerosidade, a pessoalidade e a responsabilidade
técnica do autor em relação à Sanepar, a cessão havida não tem
como ser descaracterizada, uma vez que a Sanepar é sociedade de
economia mista, e a admissão de seus empregados é condicionada
à prévia aprovação em concurso público, sendo que a investidura
irregular não gera o vínculo de emprego, mas apenas o pagamento
dos salários correspondentes, que o autor recebeu corretamente.
Cita a aplicabilidade da Súmula 363 do C. TST.
Não assiste razão à ré.
Primeiramente, ressalte-se que a insurgência da ré fundamenta-se
unicamente no fato da ausência de prestação de concurso público
pelo autor, em afronta ao artigo 37, 11, da CF.
Restou incontroverso nos autos que o autor fora contratado em
01/07/1975 pelo Estado do Paraná, sendo que a partir de
29/10/1984 fora cedido à Sanepar, sem ônus para o cedente,
permanecendo cedido até o presente momento, onde labora na
função de engenheiro, prestando serviços em benefício da la ré.
Visando assegurar o resultado útil da presente demanda, o autor
ajuizou a ROMC 81018-2005071-09-00-5, onde os Juízes
integrantes desta 4a Turma decidiram dar provimento ao recurso do
autor, concedendo-lhe a tutela cautelar a fim de que a ré o
mantivesse em seu quadro de pessoal até que fosse proferida a
sentença no processo principal, ora em análise, acerca da
existência ou não da relação de emprego entre as partes.
Segundo Antônio Flávio de Oliveira, "A cessão de servidores indica
o ato pelo qual, temporariamente" um determinado órgão cede
servidor do seu quadro para prestar serviço em outra esfera de
governo ou órgão, no intuito de colaboração entre as
administrações" (Servidor Público: remoção, cessão,
enquadramento e redistribuição. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2002,
p. 105) A cessão ocorre apenas em duas modalidades: com ou sem
ônus para o órgão cedente, o que vale dizer que se leva em conta
apenas a atribuição da responsabilidade pelo pagamento da
remuneração do servidor cedido, sempre no interesse apenas da
Administração (finalidade pública), e não do trabalhador.
Incontroverso ainda, que durante o período de vigência da cessão
(desde 1984, em contrariedade ao requisito da temporariedade), a
ta ré foi que, pagou diretamente os salários do autor, conforme
recibos de pagamento acostados, havendo continuidade,
pessoalidade e subordinação do autor à la ré, inclusive como
confirmado pelo representante da ré no depoimento de fls. 546/547,
e em suas razões recursais. Presentes, portanto, os requisitos
previstos nos artigos 2° e 3° da CLT, caracterizadores da relação de
emprego.
A cessão havida sem ônus para o cedente, como ocorreu no