TST 06/12/2021 - Pág. 2747 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3363/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
não se aplicam ao intervalo intrajornada, porque o descanso mínimo
estabelecido no art. 71 da CLT constitui direito indisponível do
empregado e que não lhe pode ser suprimido, pois destinado a
proteger sua higidez física e mental. É que a aplicação do art. 58, §
1º, da CLT e da Súmula 366 do TST ao intervalo intrajornada pode
acarretar a redução do tempo mínimo de repouso, com a concessão
de descansos de apenas 50 minutos (para intervalos que deveriam
ser de uma hora) ou de somente 5 minutos (para intervalos que
deveriam ser de 15 minutos), circunstância inaceitável que, além de
contrariar o art. 71, caput e § 1º, da CLT, também atrai a incidência
das Súmulas 437 do c. TST e 19 deste TRT. A esse respeito, os
seguintes julgados do c. TST:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
N.º 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO
PARCIAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO
A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. 1. É devido, como labor
extraordinário, o tempo integral destinado ao intervalo intrajornada,
se não concedido ou usufruído de forma parcial, no período
posterior à vigência Lei n.º 8.923/94. Nesse sentido firmou-se o
entendimento desta Corte superior, consagrado na Orientação
Jurisprudencial n.º 307 da SBDI-I, bem aplicado pela egrégia
Turma. 2. A finalidade da norma, destinada a assegurar a
efetividade de disposição legal relativa à segurança do empregado
e à higiene do ambiente de trabalho, respalda o entendimento
predominante nesta Corte uniformizadora, não havendo falar no
pagamento apenas do lapso de tempo sonegado. 3. Não se cogita,
na hipótese, de aplicação do entendimento consagrado na Súmula
n.º 366 do TST, uma vez que o referido verbete sumular trata de
matéria diversa, relacionada com o pagamento de horas
extraordinárias nos casos em que as variações do registro de ponto
da jornada diária de trabalho excederem ao limite máximo de dez
minutos. 4. Recurso de embargos não conhecido" (TST - SBDI-1 - E
-ED-RR 57900-43.2006.5.05.0461 - Redator Ministro Lelio Bentes
Corrêa - DEJT 24/02/2012).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO
ART. 58, § 1º, DA CLT PARA FINS DE SUA APURAÇÃO.
REDUÇÃO HABITUAL. O intervalo mínimo estabelecido em lei para
refeição e descanso é direito indisponível do trabalhador,
concernente à sua higidez física e mental, sobre o qual não podem
dispor as partes em absoluto. Assim, inviável a aplicação do art. 58,
§1º, da CLT para fins de apuraçãodo intervalo intrajornada, uma vez
que se admitiria o usufruto do intervalo reiteradamente de forma
reduzida, em descumprimento à norma que traduz proteção à
higiene e segurança no trabalho. Recurso de revista conhecido e
provido" (TST - 6ª Turma - RR 2360-70.2012.5.12.0019 - Relator
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 04/09/2015).
RECURSO DE REVISTA - (...) INTERVALO INTRAJORNADA REDUÇÃO EM POUCOS MINUTOS - INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 58, § 1°, DA CLT O direito ao intervalo intrajornada,
relacionado à higiene, à saúde e à segurança do trabalho e
assegurado por norma de ordem pública, não pode ser objeto,
inclusive, de negociação coletiva, motivo por que é inválida sua
supressão ou redução, ainda que de poucos minutos. Aplicação da
Súmula nº 437, item II, do TST. (...) (TST - 8ª Turma - RR 105768.2011.5.04.0022 - Relator Desembargador Convocado João
Pedro Silvestrin - DEJT 10/4/2015)."
Nas razões do recurso de revista, a Reclamada pugna pela reforma
do acórdão regional, requerendo a aplicação analógica do art. 58, §
1º, da CLT aos intervalos intrajornadas. Colaciona aresto para a
comprovação da divergência jurisprudencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175170
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A Parte logrou demonstrar divergência específica em relação à
matéria, haja vista o acórdão paradigma de fl. 333, proveniente do
TRT da 12ª Região, o qual espelha a tese no sentido de que se
deve aplicar a regra prevista no art. 58, § 1º, da CLT, ao intervalo
intrajornada, desde que respeitado o limite máximo de 10 minutos
diários.
Eis o teor do aresto-paradigma:
"INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTRO NO CARTÃO-PONTO.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 58, § 1º, DA CLT.
Por desarrazoável e desproporcional a condenação do empregador
ao pagamento integral de 1 hora, pelo motivo do tempo ínfimo de
até cinco minutos gastos em cada registro do horário no cartãoponto e porque não há nesses minutos residuais qualquer afronta à
finalidade da pausa intrajornada, é aplicável na apuração do
intervalo intrajornada o disposto no art. 58, § 1º, da CLT. Se referido
dispositivo legal desconsidera para efeito de desconto ou cômputo
as variações de horário no registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, deve-se aplicar a cada marcação do ponto, inclusive
quanto aos intervalos, desde que respeitado o limite máximo, seja
para desconto, seja para cômputo, de 10 minutos diários. (TRT 12ª
R.; RO 0004405- 13.2013.5.12.0019; Quinta Câmara; Rel. Juiz
Alexandre Luiz Ramos; DOESC 16/03/2017)" (g.n.)
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por divergência
jurisprudencial e passo ao exame do mérito sobre o tema.
No mérito, razão assiste à Reclamada.
O Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento de incidente de
recursos repetitivos (TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, sessão do
dia 25/3/2019), firmou a seguinte tese jurídica sobre o assunto em
análise ("intervalo intrajornada - minutos residuais - aplicação
analógica do art. 58, § 1º, da CLT"), para os casos anteriores à Lei
nº 13.467/17:
"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA
DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71,
CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE
SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI N.º
13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4.º, DA
CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos
anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art.
71, § 4.º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: "A redução
eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada
aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e
término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua
marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo
71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as
consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência."
PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST
-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e
parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste
Incidente de Recursos Repetitivos. (IRR-RR - 138461.2012.5.04.0512 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda,
Data de Julgamento: 25/03/2019, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DEJT 10/05/2019)".
Assim, de acordo com a tese fixada pelo TST, apenas se
ultrapassado o limite de 5 (cinco) minutos - período definido como
parâmetro no art. 58, § 2º, da CLT -, será devido o pagamento total
da hora destinada ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula
nº 437, I, do TST.
Merece reforma a decisão do TRT, uma vez que destoa da diretriz