TST 16/12/2021 - Pág. 16148 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3371/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes
julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª
Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT
09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-14713.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-242530.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-68519.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira
Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-45306.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas
pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto
integralmente os seus fundamentos os quais passam a integrar
essas razões de decidir.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do
CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0011237-26.2019.5.15.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Agravante
M.F.C.
Advogado
Dr. Fernando Jamiswski Amorim(OAB:
344456-A/SP)
Agravado
C.C.P.A.A.S.
Advogado
Dr. Marco Antônio de Macedo
Marçal(OAB: 128631-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.C.P.A.A.S.
- M.F.C.
Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à
disposição na Unidade Publicadora.
Processo Nº AIRR-0011410-35.2019.5.15.0038
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Agravante
SILVANA DOS SANTOS CASTRO
Advogado
Dr. Rosemeire Elisiário Marque(OAB:
174054-A/SP)
Agravado
MUNICÍPIO DE BRAGANÇA
PAULISTA
Procurador
Dr. Janaína Crispim Araújo
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA
- SILVANA DOS SANTOS CASTRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que
denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a
seguir transcritos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175741
16148
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/11/2020; recurso
apresentado em 04/12/2020).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SEXTA PARTE.
A questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas
(Súmula 126 do C.TST) e na interpretação da legislação municipal,
o que torna inviável, portanto, a verificação de ofensa aos
dispositivos legais invocados, bem como de divergência
jurisprudencial, em face das restrições do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu
recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na
forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento
do apelo.
À análise.
A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de
seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes
de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza
o prosseguimento do recurso.
A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas
hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, com os limites
contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com
as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior.
Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118,
X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao
recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou
extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como
razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada.
Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por
seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per
relationem não configuram ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, tampouco em desrespeito aos princípios do devido
processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542
AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador:
Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes
julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª
Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT
09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-14713.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-242530.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-68519.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira
Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-45306.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas
pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto
integralmente os seus fundamentos os quais passam a integrar
essas razões de decidir.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do
CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao