TST 25/03/2022 - Pág. 212 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3440/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
212
em cobrança indevida de débitos trabalhistas já quitados deve ser
fato de a planilha em questão não conter os valores atualizados dos
informada nos autos de cada ação, podendo fundamentar o recurso
débitos, pois, como informado pelo Juízo Auxiliar da Execução, há
de Agravo de Petição, devendo-se compreender que erros,
respeito ao devido processo legal, sendo as executadas intimadas
mormente de cálculos complexos e numerosos, não fazem presumir
dos cálculos de liquidação que antecedem os pagamentos
o desvio funcional por parte dos magistrados e servidores atuantes
efetuados pelo JAE, podendo impugná-los pela via processual
em tais processos, cabendo às partes atuar em colaboração com o
adequada.
Judiciário para noticiar a ocorrência de eventuais equívocos”.
(...)
Destaca-se que tal planilha (id. 692f3a4, fls. 39-58) reunia 960
Diante de todo o exposto, reitera-se a conclusão adotada na
processos em 21/10/2020, tendo sido confeccionada,
decisão agravada de que o agravante busca macular os atos
primordialmente, para controle do Juízo Auxiliar quanto às datas de
executórios realizados pelo Juízo Auxiliar da Execução do TRT-20
ajuizamento dos feitos para ordem de pagamento, funcionando de
de forma genérica, sem a comprovação de eventuais prejuízos que
forma dinâmica, ou seja, sendo constantemente alterada para incluir
tenham advindo de conduta dolosa ou error in procedendo por parte
e excluir processos, a depender de seu estado.
do citado órgão.
Não se vislumbra, a princípio, qualquer prejuízo às executadas
Acrescente-se que, no ordenamento jurídico processual, só haverá
pelo fato de a planilha em questão não conter os valores
nulidade quando, dos atos inquinados, resultar manifesto prejuízo
atualizados dos débitos, pois, como informado pelo Juízo
aos litigantes (art. 794 da CLT c/c art. 282, § 1º, do CPC), não tendo
Auxiliar da Execução, há respeito ao devido processo legal,
a parte demonstrado qualquer prejuízo concreto que tenha
sendo as executadas intimadas dos cálculos de liquidação que
decorrido da atuação do JAE do TRT-20 na reunião de execuções
antecedem os pagamentos efetuados pelo JAE, podendo
em face das empresas do nominado “Grupo Bomfim”.
impugná-los pela via processual adequada.
Não é dado ao embargante pretender a reapreciação do mérito do
Alega o embargante a ocorrência de obscuridade no trecho
decisum nos presentes aclaratórios. O entendimento deste Ministro
destacado acima, pois a constatada ausência de prejuízo conflitaria
Corregedor, referendado pelo Órgão Especial do TST, foi no sentido
com a afirmação de que eventuais erros nos cálculos de liquidação
de não ter sido provado qualquer prejuízo efetivo causado pelo
poderiam ser impugnados na via adequada.
Juízo Auxiliar da Execução do TRT-20 em face do embargante ou
Contudo, obscuridade não há: a despeito de a planilha não conter
das empresas do “Grupo Bomfim”. Nesse sentido, não foi
os cálculos atualizados, uma vez que conta com preenchimento
comprovada qualquer alienação a preço vil, tampouco nenhuma
dinâmico pelo Juízo Auxiliar da Execução do TRT-20, é dado às
constrição patrimonial que excedesse o devido por força de decisão
executadas impugnar os cálculos de liquidação no momento de
judicial. Ainda que o fosse, tais matérias são impugnáveis pela via
cada pagamento, e não a planilha em si, visto que esta não possui
jurisdicional própria, não sendo o caso de se invocar a atuação
conteúdo decisório, sendo mero documento de controle da ordem
puramente administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do
de preferência dos credores por parte do JAE.
Trabalho.
Quanto às alegações de que o prejuízo do embargante seria
No tocante à ausência de apreciação do documento de id. ad2de79
comprovado “quando deixou de observar os direitos das partes
e anexos, registro que este foi apresentado na data de 27/09/2021,
executadas; quando deixou de apurar a atuação ilegal do leiloeiro;
após a inclusão do feito em pauta na data de 13/09/2021, não
quando privou o embargante de seus bens sem o devido processo
sendo dado à parte apresentar suas alegações a destempo, após já
legal e por preço vil; quando deixou de assegurar ao executado o
ter sido apresentada a peça de Agravo Regimental, incidindo in
acesso à Planilha com os valores e ordem de preferências das
casu a preclusão consumativa. Outrossim, tal peça veiculava pleito
Execuções definida à seu critério; quando deixou de encerrar uma
de concessão de efeito suspensivo ao citado Agravo Regimental,
execução sem causa aparente alguma; quando deixou de observar
recurso já apreciado, havendo perda de objeto do pedido.
a preferência das execuções, privilegiando partes indevidamente,
De todo o exposto, o que se percebe é que o embargante pretende
eternizando as execuções que deveriam já ter sido encerradas”, o
o reexame da matéria, e não sanar omissões ou obscuridades, nos
que pretende o embargante é a reforma do acórdão embargado,
termos do art. 1.022 do CPC/15, o que não é possível pela via
visto haver tese expressa no seguinte sentido:
estreita dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Não se vislumbra, a princípio, qualquer prejuízo às executadas pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180213
Reitera-se a determinação à Secretaria de que, após o trânsito