TST 25/04/2022 - Pág. 3245 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3457/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
Relator
Agravante
Advogada
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
Dra. Giovanna Cristina Zanetti
Pereira(OAB: 239069-A/SP)
FOXCONN BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
Dr. Gustavo Sartori(OAB: 220186A/SP)
FOXCONN BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Dr. Gustavo Sartori(OAB: 220186A/SP)
APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Dr. Nadia Teresinha Demoliner
Lacerda da Silva(OAB: 113575-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
- BRUNO HENRIQUE GONCALVES
- FOXCONN BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
- FOXCONN BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante
em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de
revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº
13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões pela parte reclamada
FOXCONN BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho,
porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do
Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de
instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o
manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do
art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as
razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional
evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não
trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto
no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória
continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante
os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento,
mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam
expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR nº 005/2020, não houve expediente
no TRT da 15ª Região no dia 15/11/2021. Assim, o vencimento do
prazo ocorreu em 23/11/2021.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal
manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181521
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se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição
Federal e 489 do CPC/2015.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos
fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao
deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado
fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa
consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não
viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não
dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale
-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão
fundamentada, como determina o texto constitucional.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS
EXTRAS.
A questão relativa ao não acolhimento das horas extrasreferentes
ao período posteriora 10/03/2014, foi solucionada com base na
análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v.
julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos
dispositivos constitucional e legais invocados e de divergência
jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho
de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica
a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a
decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO
-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010;
HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as
questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar
à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor
político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente
de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação
de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da
causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados
para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais
supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da
CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento
Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e
nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 06 de abril de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010008-10.2017.5.15.0095
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes