TST 09/06/2022 - Pág. 2181 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3490/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
contrário, consoante fundamentação expendida pelo Exmo. Des.
Ubirajara Carlos Mendes no Acórdão n.º 10300/2014, publicado em
04.04.2014 (TRT-PR-00292-2013-072-09-00-8), que peço vênia
para transcrever e adotar como razões de decidir:
"Em que pese não se discuta diretamente o direito obreiro a
eventuais diferenças de complementação de aposentadoria ou de
revisão de benefício, soa claro que, para qualquer integração de
verbas eventualmente concedidas, se faz necessária a análise do
regulamento do plano de previdência complementar, para constatar
qual a composição remuneratória eleita como base para as
contribuições destinadas à previdência privada.
Portanto, a decisão do Excelso STF, do dia 20 de fevereiro do
corrente ano, nos autos de Recursos Extraordinários (RE) 586453 e
583050, alcança também a presente hipótese.
A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, deve ser
observada em todas as demandas semelhantes que tramitam nas
diversas instâncias do Poder Judiciário."
Ante o exposto, vencido este Relator, mantém-se a sentença.
Por conseguinte, não se constata violação do art. 114 da CF ou à
OJ 18 da SDI-I do C. TST, os quais tem-se por prequestionados.
RECOLHIMENTOS A PREVI
O reclamante "requer seja reformada a sentença para determinar ao
banco o pagamento integral dos valores relativos ao salário de
contribuição para a PREVI, decorrentes da verba postulada nesta
ação, ou, sucessivamente, abater do crédito do autor os valores
devidos por este, relativos a sua contribuição a PREVI e determinar
ao réu o pagamento de sua cota-parte".
Diante do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho
para decidir sobre lides de natureza previdenciária, prejudicado o
pedido."
De acordo com a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, considera-se que a Justiça do Trabalho
possui competência material para processar e julgar controvérsias
afetas à complementação de aposentadoria relacionadas ao
contrato de emprego. Nesse sentido, foram editadas as Súmulas
92, 97, 106, 288, 313, 326, 327 e 332 e a Orientação
Jurisprudencial 18 da SDI-1.
Contudo, em decisão do Plenário, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu que cabe à Justiça Comum julgar ações decorrentes de
contrato de previdência complementar privada. A decisão foi
proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e
583050, e a matéria teve repercussão geral reconhecida. O
entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho sobre a
matéria não se altera, pois também se decidiu modular os efeitos
daquela decisão, nos termos do artigo 27 a Lei 9.868/1999,
definindo-se que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os
processos que já tiveram sentença de mérito proferida até a data da
sessão de julgamento, ocorrida no dia 20 de fevereiro de 2013.
O Recurso de Revista não comporta processamento, quer por
ofensa ao art. 114 da Constituição Federal e ao art. 876, parágrafo
único, da CLT, quer por divergência jurisprudencial.
Não se vislumbra possível contrariedade à Súmula Vinculante 53,
porque não trata de contribuições devidas em razão de contrato de
previdência complementar.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183804
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RECURSO DE: BANCO DO BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2017 - fls. 2766;
recurso apresentado em 24/05/2017 - fls. 2798-2818).
Representação processual regular (fl. 2819-2822).
Preparo satisfeito (fls. 2643-2655, 2700-2702, 2699, 2728 e 2823).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 294 do Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação do(s) artigo 7.º, inciso XXIX da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede que se declare a prescrição total quanto à
pretensão relativa ao auxílio alimentação. Alega que a concessão
de ajuda-alimentação não decorreu de lei, mas de previsão em
norma interna da empresa; que se encontra inscrito no PAT desde
1992; e que todos os acordos coletivos de trabalho vigentes no
período imprescrito do contrato de trabalho excluem a natureza
salarial da parcela.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) A meu ver, a pretensão de reconhecimento da alteração da
natureza salarial da alimentação fornecida pela empresa sujeita-se
à prescrição total, nos moldes da Súmula 294 do TST.
Entretanto, prevalece o entendimento de que a pretensão de
reconhecimento do caráter salarial do auxílio alimentação é de
cunho declaratório, portanto, não se sujeita à prescrição. Apenas os
efeitos patrimoniais do provimento declaratório são atingidos pela
prescrição parcial e quinquenal, conforme Súmula 28, deste E.
Regional:
"AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUANTO
À FORMA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O auxílio
alimentação fornecido gratuitamente pelo empregador é parcela de
caráter salarial, de trato sucessivo, e a alteração contratual
decorrente da adesão ao PAT ou previsão em contrário em norma
coletiva, quando a cláusula mais benéfica já havia se incorporado
ao contrato, não desnatura sua natureza salarial, o que atrai a
incidência da prescrição parcial. Inaplicável a Súmula 294 do TST."
Assim, aplica-se ao caso a prescrição parcial.
Dessarte, mantém-se."
O recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta
a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da
ementa colacionada à fls. 2803, proveniente do Tribunal Regional
do Trabalho da 12.ª Região, de seguinte teor:
31236352 - RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL.
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. Alteração da natureza jurídica do auxílioalimentação ocorrida em 1991. Parcela não assegurada por preceito
de Lei. A prescrição é total, na forma da Súmula n.º 294 do c. Tst.
(TRT 12.ª R.; RO 0000025-67.2015.5.12.0021; Quarta Câmara; Rel.
Juiz Marcos Vinicio Zanchetta; DOESC 20/11/2015).
Recebo.
PRESCRIÇÃO / FGTS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 206 do Tribunal Superior do
Trabalho.