TST 30/06/2022 - Pág. 400 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Advogado
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Keilane de Oliveira Pinheiro(OAB:
45958-A/GO)
COMISSÃO DE REPRESENTANTES
DE TRABALHADORES E
TRABALHADORAS DA EMPRESA BB
TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.
Dr. Hoel Félix Tarrão(OAB: 744-A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
- COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE TRABALHADORES E
TRABALHADORAS DA EMPRESA BB TECNOLOGIA E
SERVIÇOS S.A.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E
ÓRGÃOS PÚBLICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS,
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES NO ESTADO DA
BAHIA - SINDADOS
Por meio da decisão de fls. 1.411/1.417, deneguei seguimento ao
recurso extraordinário com alicerce na Súmula n° 279 do STF.
À referida decisão, a Comissão de Representantes de
Trabalhadores e Trabalhadoras da Empresa BB Tecnologia e
Serviços S.A. interpôs agravo interno com fulcro nos arts. 1.021 do
CPC e 265 do RITST, dirigido a esta Corte Superior Trabalhista (fls.
1.419/1.429).
Ora, os arts. 1.030, I, "a", e § 2°, e 1.042 do CPC preconizam, in
verbis:
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao
presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual
o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
(...)
§ 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021."
"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vicepresidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário
ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos."
Como se observa, o diploma processual civil é expresso em
estabelecer que o recurso cabível contra decisão que denega
seguimento a recurso extraordinário, porque não reconhecida a
existência de repercussão geral, é o agravo interno (art. 1.021 do
CPC/265 do RITST), bem como que as decisões não alicerçadas na
ausência de repercussão geral são passíveis de impugnação por
meio do agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC/328
do RITST), o qual será apreciado pela Suprema Corte.
Dentro desse contexto, tem-se por incabível, na espécie, o agravo
interno alicerçado, pois não é instrumento recursal adequado à
reforma da decisão recorrida proferida em sede de Juízo Clássico,
não havendo, ademais, como se aplicar o princípio da fungibilidade,
uma vez que a utilização do presente recurso constitui erro
grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade
recursal.
Com efeito, a recorrente utiliza-se de figura recursal não prevista em
lei para a espécie da decisão recorrida, de modo que não há como
incidirem os princípios da finalidade dos atos processuais e da
fungibilidade recursal, em virtude da ocorrência de erro grosseiro na
interposição do recurso, cumprindo ressaltar que este tem sido o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184837
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entendimento do Supremo Tribunal Federal consoante recente
decisão, in verbis:
"Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser
apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão
do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o
agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do
Código de Processo Civil. Descabe, pois, a remessa dos autos a
este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no
agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o
evidente erro grosseiro" (STF-ARE-1381989, Min. Luiz Fux, DJE de
13/5/2022)
Dentro desse contexto, denego seguimento ao agravo interno,
porque manifestamente incabível.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-Ag-AIRR-1000470-42.2019.5.02.0042
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Recorrente
ICOMON TECNOLOGIA LTDA.
Advogado
Dr. Flavio Maschietto(OAB: 147024A/SP)
Advogado
Dr. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 128341-A/SP)
Recorrido
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogado
Dr. Bruno Machado Colela
Maciel(OAB: 16760-A/DF)
Advogado
Dr. Fabio Rivelli(OAB: 297608-A/SP)
Recorrido
ALEXANDRE DUQUE DANTAS
Advogado
Dr. Carlos Floriano Filho(OAB: 70858D/SP)
Advogado
Dr. Raimundo Jéter Rodrigues
Costa(OAB: 170201/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DUQUE DANTAS
- ICOMON TECNOLOGIA LTDA.
- TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Por meio da decisão de fls. 806/810, deneguei seguimento ao
recurso extraordinário, com alicerce na Súmula n° 281 do STF.
À referida decisão, a primeira reclamada interpôs agravo interno
com fulcro no art. 1.021 do CPC dirigido a esta Corte Superior
Trabalhista (fls. 812/825).
Ora, os arts. 1.030, I, "a", e § 2°, e 1.042 do CPC preconizam, in
verbis:
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao
presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual
o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
(...)