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TST - 3541/2022 - Página 1051

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TST 19/08/2022 - Pág. 1051 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 19/08/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

1051

homologação judicial já externado. Recurso ordinário conhecido e

CONCILIAÇÃO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. A redação do

desprovido. (...). (TST-RO-5073-20.2016.5.09.0000, Rel. Mini.

artigo 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum

Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 18/05/18).

acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio
Coletivo de Natureza Econômica. Diante disso, a C. SDC entende

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. A)

que o consenso quase integral alcançado pelas partes em audiência

RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO

de conciliação e objeto de homologação pela Corte de origem

ESTADO DO ACRE - SANACRE. COMUM ACORDO. NOVA

demonstra que o Suscitado concordou com a instauração do

REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL

Dissídio, o que impõe a rejeição da preliminar. (...). (TST-RO-31-

APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº

61.2015.5.22.0000, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,

45/2004. ATO INCOMPATÍVEL. CONSENSO ENTRE OS ENTES

DEJT de 22/03/16).

COLETIVOS. ACORDO COLETIVO PARCIAL, HOMOLOGADO
PELO TRT. MÚTUO CONSENSO. A Seção Especializada em

Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para,

Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou

afastada a exigência do comum acordo (CF, art. 114, § 2º),

jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo

determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a

114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual

fim de prosseguir no exame do dissídio coletivo.

intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do
dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004,

ISTO POSTO

incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios

excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de

Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar

normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de

provimento ao recurso ordinário para, afastada a exigência do

Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os

comum acordo (CF, art. 114, § 2º), determinar o retorno dos autos

sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos

ao Tribunal Regional de origem, a fim de prosseguir no exame do

institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o

dissídio coletivo.

pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova

Brasília, 15 de agosto de 2022.

redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo 'mútuo
acordo' ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza
econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Na hipótese,

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

muito embora a SANACRE alegue, na defesa e no recurso

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

ordinário, a inexistência do "comum acordo", ao entabular acordo

Ministro Relator

que resultou na criação de regras jurídicas que englobou quase
todas as cláusulas reivindicadas pelo Suscitante, as quais foram
homologadas pelo Tribunal Regional, pacificando, em grande
medida, os conflitos de natureza sociocoletiva da categoria, praticou
ato incompatível com o pedido de extinção do processo, sem
resolução do mérito, por ausência de 'comum acordo' entre as
partes. É patente que, entre as consequências da boa-fé objetiva,
cláusula geral que deve nortear o comportamento dos Sujeitos
Coletivos, está a vedação de comportamento contraditório.
Configurado, portanto, o mútuo consenso para a propositura do
presente dissídio coletivo. Julgados desta SDC. Recurso ordinário
desprovido, no tema. (...). (TST-RO-380-86.2015.5.14.0000, Rel.
Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 18/10/17).

RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA
ECONÔMICA E DE REVISÃO - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO
- CONSENSO QUASE INTEGRAL EM AUDIÊNCIA DE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187346

Processo Nº ROT-0020290-10.2017.5.04.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Recorrente(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Procurador
Dr. Lourenço Andrade
Recorrido(s)
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE BENS E DE
SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Advogado
Dr. Luiz Carlos Vasconcellos(OAB:
18485/RS)
Recorrido(s)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE IJUI
Advogado
Dr. Luiz Carlos Vasconcellos(OAB:
18485/RS)
Recorrido(s)
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO
COMÉRCIO ATACADISTA DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DE
PRODUTOS QUÍMICOS PARA
LAVOURA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - SINDIAGRO
Advogada
Dra. Lúcia Ladislava Witczak(OAB:
82642-A/RS)

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