TST 19/08/2022 - Pág. 1051 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
1051
homologação judicial já externado. Recurso ordinário conhecido e
CONCILIAÇÃO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. A redação do
desprovido. (...). (TST-RO-5073-20.2016.5.09.0000, Rel. Mini.
artigo 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum
Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 18/05/18).
acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio
Coletivo de Natureza Econômica. Diante disso, a C. SDC entende
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. A)
que o consenso quase integral alcançado pelas partes em audiência
RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
de conciliação e objeto de homologação pela Corte de origem
ESTADO DO ACRE - SANACRE. COMUM ACORDO. NOVA
demonstra que o Suscitado concordou com a instauração do
REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL
Dissídio, o que impõe a rejeição da preliminar. (...). (TST-RO-31-
APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
61.2015.5.22.0000, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
45/2004. ATO INCOMPATÍVEL. CONSENSO ENTRE OS ENTES
DEJT de 22/03/16).
COLETIVOS. ACORDO COLETIVO PARCIAL, HOMOLOGADO
PELO TRT. MÚTUO CONSENSO. A Seção Especializada em
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para,
Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou
afastada a exigência do comum acordo (CF, art. 114, § 2º),
jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo
determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a
114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual
fim de prosseguir no exame do dissídio coletivo.
intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do
dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004,
ISTO POSTO
incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios
excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar
normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de
provimento ao recurso ordinário para, afastada a exigência do
Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os
comum acordo (CF, art. 114, § 2º), determinar o retorno dos autos
sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos
ao Tribunal Regional de origem, a fim de prosseguir no exame do
institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o
dissídio coletivo.
pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova
Brasília, 15 de agosto de 2022.
redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo 'mútuo
acordo' ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza
econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Na hipótese,
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
muito embora a SANACRE alegue, na defesa e no recurso
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
ordinário, a inexistência do "comum acordo", ao entabular acordo
Ministro Relator
que resultou na criação de regras jurídicas que englobou quase
todas as cláusulas reivindicadas pelo Suscitante, as quais foram
homologadas pelo Tribunal Regional, pacificando, em grande
medida, os conflitos de natureza sociocoletiva da categoria, praticou
ato incompatível com o pedido de extinção do processo, sem
resolução do mérito, por ausência de 'comum acordo' entre as
partes. É patente que, entre as consequências da boa-fé objetiva,
cláusula geral que deve nortear o comportamento dos Sujeitos
Coletivos, está a vedação de comportamento contraditório.
Configurado, portanto, o mútuo consenso para a propositura do
presente dissídio coletivo. Julgados desta SDC. Recurso ordinário
desprovido, no tema. (...). (TST-RO-380-86.2015.5.14.0000, Rel.
Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 18/10/17).
RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA
ECONÔMICA E DE REVISÃO - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO
- CONSENSO QUASE INTEGRAL EM AUDIÊNCIA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187346
Processo Nº ROT-0020290-10.2017.5.04.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Recorrente(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Procurador
Dr. Lourenço Andrade
Recorrido(s)
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE BENS E DE
SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Advogado
Dr. Luiz Carlos Vasconcellos(OAB:
18485/RS)
Recorrido(s)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE IJUI
Advogado
Dr. Luiz Carlos Vasconcellos(OAB:
18485/RS)
Recorrido(s)
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO
COMÉRCIO ATACADISTA DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DE
PRODUTOS QUÍMICOS PARA
LAVOURA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - SINDIAGRO
Advogada
Dra. Lúcia Ladislava Witczak(OAB:
82642-A/RS)