TST 19/08/2022 - Pág. 1052 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogada
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Tribunal Superior do Trabalho
SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA
VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL (SINCOPEÇAS)
SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE TRES PASSOS
Dr. Antônio Carlos Seghetto(OAB:
26618/RS)
SINDICATO DO COMERCIO
ATACADISTA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL E OUTROS
Dr. Antônio Job Barreto(OAB: 19550A/RS)
Dra. Lúcia Ladislava Witczak(OAB:
82642-A/RS)
OCERGS - SINDICATO E
ORGANIZAÇÃO DAS
COOPERATIVAS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
Dr. José Pedro Pedrassani(OAB:
40907-A/RS)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CONCESSIONARIOS E
DISTRIBUIDORES DE VEICULOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Dr. Peterson Freitas de Avila(OAB:
107727-A/RS)
SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO,
FOTOGRÁFICO E
CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
SINDICATO DO COMÉRCIO
ATACADISTA DE ALCOOL E
BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1052
(SDC)
IGM/wh/fn
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA
ECONÔMICA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PELO TRT DA 4ª
REGIÃO, PACTUADO ENTRE OS SINDICATOS SUSCITANTES E
O 10º SUSCITADO (SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
TRÊS PASSOS), COM RESSALVAS DO PARQUET.
I) CLÁUSULA 21ª - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES PROVIMENTO.
1. Tratando-se de acordo firmado entre os Suscitantes e o 10º
Suscitado, em 02/10/17, apesar de ter sido homologado em juízo
apenas em 07/06/21, aplica-se a regra prevista no art. 447
Consolidado anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), uma
vez que a demora na prestação jurisdicional não pode prejudicar os
interesses das Partes convenentes, à época da transação.
2. O § 7º do art. 477 da CLT, aplicável no momento da transação,
previa que o ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º)
será sem ônus para o trabalhador e empregador.
3. A Cláusula 21ª, que trata da assistência às rescisões, dispõe, em
sua parte final, que [...] fica ajustado que as empresas deverão
obrigatoriamente apresentar para a autoridade prevista em Lei para
a homologação das rescisões uma certidão expedida pelo Sindicato
do Comércio Varejista de Três Passos, atestando a sua
regularidade quanto ao pagamento da contribuição assistencial e
Intimado(s)/Citado(s):
sindical, sob pena de não se perfectibilizar a homologação nas
- FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS
E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
- OCERGS - SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS
COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL E OUTROS
- SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TRES PASSOS
- SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ALCOOL E
BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL (SINCOPEÇAS)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE IJUI
- SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
FUNERÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DE PRODUTOS QUÍMICOS
PARA LAVOURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINDIAGRO
rescisões.
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187346
4. In casu, assiste razão ao Recorrente, pois: a) o disposto na parte
final da Cláusula 21ª extrapolou os limites da autorização da
categoria profissional nas assembleias realizadas para deliberar
acerca do rol de reivindicações, tratando-se de inovação desprovida
de legitimidade; b) a expedição da certidão mencionada na cláusula
não pode ser fator condicionante visando à homologação das
rescisões, em face do disposto no § 7º do art. 477 Consolidado,
aplicável no momento da transação; c) à época da transação, já
havia jurisprudência pacificada no TST, quanto à impossibilidade de
impor contribuição aos trabalhadores não associados, consoante o
disposto na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e no Precedente
Normativo 119, ambos desta Corte, bem como na Súmula 666 do
STF, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 40 da
Suprema Corte.
5. Assim, o apelo merece provimento, no aspecto, para que seja
suprimida a parte final da Cláusula 21ª do instrumento normativo.
B) CLÁUSULA 31ª - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS NÃO
ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA