TST 02/09/2022 - Pág. 939 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3551/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
decisão do STF enfrentou também a questão dos juros de mora,
umbilicalmente a ela ligada, tanto no acórdão do STF quanto no art.
39 da Lei 8.177/91, objeto também da ADC 58, ajuizada pela
Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado
de constitucionalidade das leis, em que se discute a
constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não
há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de
aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou
transitados em julgado sem definição de critérios de juros e
correção monetária. Desse modo restam superadas as teses
patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e préprocessual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período,
processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção
entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e obreira,
conforme o período, processual ou pré-processual.
Ainda, o Plenário do STF, em sessão encerrada no dia 22/10/21, no
julgamento dos embargos de declaração, determinou que a
correção pela taxa SELIC de dívidas trabalhistas deve ser feita a
partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação.
Além da distinção de períodos, a decisão do STF na ADC 58 fez
distinção de partes, sendo que à Fazenda Pública determina a
aplicação do IPCA-E para a correção monetária (RE 870947) e os
juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009). Ora, como os juros da
caderneta de poupança são calculados pela TR, o tratamento, ainda
que com bases legais distintas, é, na prática, o mesmo para os
entes públicos e privados na fase pré-processual.
Distinção necessária e prática, no entanto, diz respeito a matérias
objeto de condenações trabalhistas, se decorrentes de obrigações
de natureza contratual ou extracontratual. Quando o art. 39, caput,
da Lei 8.177/91 fala "TRD acumulada no período compreendido
entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo
pagamento", diz respeito a obrigações contratuais, não honradas a
tempo e modo pelo empregador, justificando a recomposição do
valor devido desde antes do ajuizamento da ação. Já as ações que
tenham por objeto a obtenção de indenizações por danos morais ou
materiais, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do
empregador, a Súmula 439 do TST, que resta incólume com a
decisão da ADC 58, estabelece que "nas condenações por dano
moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão
de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o
ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Portanto, em
matéria de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, decorrentes de
acidentes de trabalho ou qualquer dano sofrido pelo empregado,
não há de se falar em fase pré-processual de juros e correção
monetária, pois não se sabia nem da existência do dano, nem
haveria como dimensioná-lo sem a atividade de arbitramento do
juiz.
No caso, o acórdão que transitou em julgado sedimentou, in verbis:
São devidos juros de mora desde o ajuizamento da ação, para as
parcelas vencidas até aquela data, e de forma decrescente para as
vencidas posteriormente. A correção monetária deverá observar os
índices dos meses subsequentes aos trabalhados.
Determino de ofício o acréscimo de juros de mora e correção
monetária (pág. 1.330 - grifos nossos)
Por ocasião do julgamento do agravo de petição, o TRT registrou
que:
Pacífico o entendimento, nesta Seção Especializada, de que a data
de ajuizamento da ação, por interromper a prescrição (art. 11, § 3º,
da CLT) e assinalar a incidência dos juros de mora (artigos 883 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188082
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CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.771/91), distingue as fases "pré-judicial"
e "judicial", mencionadas na decisão do STF, e não a data da
citação.
Logo, o índice aplicável à correção monetária dos débitos
trabalhistas é o IPCA-E até a fase pré-processual (anterior ao
ajuizamento) da ação e a SELIC a partir de então.
[...]
A Copel, em impugnação aos cálculos, insurgiu-se apenas quanto
ao índice de correção monetária, sem insurgência quanto ao
percentual de juros de mora, cuja discussão se tem por preclusa
(art. 879, § 2º, CLT c/c OJ EX SE 38/TRT9).
Não sendo possível modificar a taxa de juros utilizada nos cálculos,
inaplicável a taxa SELIC, posto que abrange os juros de mora e
vedada a sua cumulação com outros índices de atualização.
Consoante a modulação do julgado acima transcrita analisada
sistematicamente (art. 489, § 3º, do CPC), a situação dos autos e o
limite do pedido recursal, aplicável o IPCA-e no período anterior ao
ajuizamento da ação, quando passa a incidir a TR com juros de 1%
ao mês pro rata die, conforme já determinou o Juízo de origem.
Nesse sentido, o precedente deste Colegiado proferido nos autos
AP nº 0000029-97.2019.5.09.0005(AP), de relatoria do Des. Eliazer
Antonio Medeiros, julgado na sessão do dia 09/11/2021.
Ante o exposto, nada a reparar (págs. 1.330 - grifos nossos)
O caso em análise enquadra-se na "situação 3", haja vista que na
sentença de conhecimento não foi especificado o índice de correção
monetária que seria aplicável à hipótese, o que também se visualiza
em relação aos juros de mora.
Assim, devem ser aplicados o IPCA-E mais juros equivalentes à TR
acumulada (Lei 8.177/91, art. 39), para o período pré-processual, e
Taxa Selic (englobando juros e correção monetária), para o período
processual.
Nesses termos, reconheço a transcendência política do feito (CLT,
art. 896-A, § 1º, II), conheço e dou provimento ao recurso de revista,
com lastro no art. 896, § 2º, da CLT, por violação do art. 102, I, § 2º,
da CF, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF
fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros
pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da
ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1000260-44.2020.5.02.0401
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Agravante
GILSON NEY GOMES DA SILVA
Advogado
Dr. Luiz Marcelo Moreira(OAB: 194858
-A/SP)
Agravado
ANDRADE GUTIERREZ
ENGENHARIA S.A.
Advogado
Dr. Celso Eduardo Lellis de Andrade
Carvalho(OAB: 165074-A/SP)
Agravado
MH INSPEBRAS COMERCIO E
SERVICOS PARA SOLDAGEM LTDA.
- EPP
Advogada
Dra. Selma Gle Carmo Santana(OAB:
202988-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A.