TST 02/09/2022 - Pág. 940 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3551/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
- GILSON NEY GOMES DA SILVA
- MH INSPEBRAS COMERCIO E SERVICOS PARA SOLDAGEM
LTDA. - EPP
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência
(Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento
do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar
sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT,
art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não
tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a
julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu
respeito por parte dos Tribunais Regionais.
No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (justa
causa) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a
deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF
(inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente
garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 16.381,71,
que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo
reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo
despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar
a transcendência do apelo.
Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por
intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Publique-se.
Brasília, 01 de setembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1000910-24.2017.5.02.0037
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Agravante
IVANILSON BERNARDES DA SILVA
Advogada
Dra. Thais Aparecida Infante(OAB:
208035-A/SP)
Agravado
G4S VANGUARDA SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Advogado
Dr. Fábio Romeu Canton Filho(OAB:
106312/SP)
Agravado
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
Dr. Ivan Carlos de Almeida(OAB:
173886/SP)
Agravado
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado
Dr. José de Paula Monteiro Neto(OAB:
29443/SP)
Advogada
Dra. Andréa Costa Duduch(OAB:
201191/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
- IVANILSON BERNARDES DA SILVA
I) RELATÓRIO
Contra o despacho pelo qual a Vice-Presidência do 2º TRT denegou
seguimento ao seu recurso de revista, por óbices do art. 896, § 1ºA, I e III, da CLT, o Exequente agrava de instrumento, pretendendo
o reexame da questão relativa à multa por litigância de má-fé.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188082
940
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (pág. 1.740),
tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da
transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
De plano, verifica-se que a Parte não renovou, em sua minuta de
agravo de instrumento, as alegações em torno dos honorários
advocatícios sucumbenciais, configurando a renúncia tácita ao
direito de recorrer quanto a esse aspecto da controvérsia (princípio
da delimitação recursal: "tantum devolutum quantum appellatum").
No tocante à multa por litigância de má-fé, pelo prisma da
transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos
requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele
veiculada não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu
em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso
II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para
uma causa cujo valor do acordo celebrado entre as Partes, de R$
62.000,00 (pág. 1.653), não pode ser considerado elevado, a
justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o
óbice elencado no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT) subsiste, acrescido dos termos do art. 896, § 2º, da CLT e das
Súmulas 126 e 266 do TST, a contaminar a própria transcendência
do apelo.
Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe
ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não
reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não
têm razão.
III) CONCLUSÃO
Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista,
denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a
destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Publique-se.
Brasília, 01 de setembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº ED-RR-0011334-29.2017.5.03.0098
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Embargante
AVIVAR ALIMENTOS LTDA.
Advogado
Dr. Renato de Andrade Gomes(OAB:
63248/MG)
Advogada
Dra. Cláudia Magalhães Souza(OAB:
59476/MG)
Embargado
RONAN MIRANDA
Advogado
Dr. Alexandre de Assis Conci
Russo(OAB: 112725/MG)
Advogado
Dr. Renato Cesar Teixeira de
Oliveira(OAB: 113193/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVIVAR ALIMENTOS LTDA.
- RONAN MIRANDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada
AVIVAR ALIMENTOS LTDA (documento sequencial eletrônico nº
14), em que alega a existência de omissão na decisão em se deu
provimento ao seu recurso de revista (decisão registrada como
documento sequencial eletrônico nº 12).
Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de
admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos
declaratórios.