TST 15/09/2022 - Pág. 5417 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3559/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
HORAS NEGATIVO. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA
Agravado(s)
DE INDICAÇÃO DAS TESES QUE PRETENDE VER
Advogado
ANALISADAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA
Advogado
CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO
POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa
5417
Dr. Denise de Sousa e Silva
Alvarenga(OAB: 181241-S/SP)
PRICILA RIBEIRO DE CASTRO
SANTOS
Dr. Murillo Grande Borsato
Alcântara(OAB: 375887-A/SP)
Dr. Alexandre Manoel Galves de
Oliveira(OAB: 388275-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRICILA RIBEIRO DE CASTRO SANTOS
- TECHFORCE INDUSTRIAL LTDA
oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos
(econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol
de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a
IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte
Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria
jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta,
deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da
transcendência da causa tem como pressuposto lógico a
possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte
Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o
recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de
natureza processual.
II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual
previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto
do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da
matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer
combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do
trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos
articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.
III. No caso vertente, no início das razões do recurso de revista, a
parte reclamante transcreveu em bloco único a íntegra do v.
acórdão recorrido, insurgindo-se quanto a dois temas, sem,
contudo, indicar ou destacar naqueles trechos transcritos quais as
teses de cada uma dessas questões que pretende sejam analisadas
nesta c. instância superior, sem, ainda, vincular o trecho que
conteria a tese específica de cada questão aos argumentos
apresentados no recurso denegado.
IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação
normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa inviável a análise da transcendência.
V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Orgão Judicante - 7ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do agravo interno e, não
divisando ser possível a emissão de juízo positivo de
transcendência, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESSUPOSTO
DE
ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO
OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE
TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO.
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa
oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos
(econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol
de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a
IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte
Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria
jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta,
deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da
transcendência da causa tem como pressuposto lógico a
possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte
Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o
recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de
natureza processual.
II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual
previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto
do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da
matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer
combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do
trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos
articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.
Processo Nº Ag-AIRR-1001531-84.2018.5.02.0037
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Agravante(s)
TECHFORCE INDUSTRIAL LTDA
III. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada
quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de
admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT,
pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos
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