TST 03/10/2022 - Pág. 5953 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3571/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
sentença que não reconheceu a existência de vínculo de emprego
entre as partes e indeferiu os pedidos pecuniários correlatos,
sustentando que o conjunto probatório dos autos, especialmente os
depoimentos das prepostas ouvidas na audiência de instrução,
corroborou sua tese de que houve unicidade nas relações de
emprego desde 01/02/2012 até 30/06 /2018, pois nunca houve
alteração do local de trabalho e das funções prestadas em prol do
TCE/MT, nunca houve interrupção da prestação laboral, sempre
houve subordinação à preposta do 2º Réu, a qual supervisionava o
seu trabalho, e houve pagamento de salário em todos os meses do
período.
Ao exame.
Na petição inicial, a Autora narrou ter sido selecionada pelo Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso (TEC/MT) para vaga na
"assessoria do Núcleo de Qualidade de Vida, setor voltado para a
promoção de saúde, integração e assistência social dos servidores
efetivos e , tendo iniciado o labor em 01/02/2012, lotada
temporários" "no Gabinete do Conselheiro José Carlos Novelli, à
disposição do , realizando atividades como Núcleo de Qualidade de
Vida" "campanhas educativas e informativas, visitas domiciliares a ,
etc.,servidores afastados e aposentados, assistência" com
percepção de salário de R$ 7.536,80, conforme declaração e termo
de responsabilidade de acesso aos sistemas informatizados do Ente
Público, anexos aos autos.
Prosseguiu dizendo que, "No dia em que completou três meses de
trabalho, foi comunicada de que não chegou de ser nomeada para o
cargo em comissão de Assessora do Núcleo, posto que passaria a
atuar como 'prestadora de serviços autônoma', intermediada pela
primeira reclamada, que passaria a ser a responsável pelo
pagamento de sua , tendo firmado contrato de prestação
autônomaremuneração" de serviços com a 1ª Ré (UNISELVA) em
02/05/2012, continuando, sem interrupção, a atuar no mesmo local
e realizando as mesmas funções, porém, com redução salarial, que
passou a ser de R$ 6.770,00 por mês.
Afirmou que, "De maio de 2012 até agosto de 2017, assinou
sucessivos contratos e/ou termos aditivos para continuar
trabalhando, muitos dos quais sequer , e que em 01/09/2017 foi
finalmenteficou com cópia" contratada como empregada da 1ª
Acionada, continuando a prestação laboral sem interrupção ou
alteração de atividade e local de trabalho, mas com nova redução
salarial, desta vez ao importe de R$ 4.507,57, ocorrendo o
rompimento do vínculo de emprego, sem justa causa, em
30/06/2018.
Pugnou, assim, pelo reconhecimento da unicidade do vínculo de
emprego, de 01/02/2012 a 30/06/2018, com declaração de
responsabilidade subsidiária do 2º Réu (TCE /MT), na forma da
Súmula n. 331 do col. TST, e pagamento de diferença salarial, ante
a redução do salário operada após os 3 primeiros meses de labor,
férias em dobro, mais 1/3, 13º salários, diferença de aviso prévio
indenizado, depósitos de FGTS e sua multa de 40%, além da multa
do art. 477, § 8º, da CLT, com a dedução de valores porventura
pagos na rescisão do contrato 2017/2018.
Em defesa, a 1ª Ré (UNISELVA) alegou que a Autora não atuou
como empregada no período anterior a 01 /09/2017, mas como
prestadora de serviços autônomos, em períodos descontínuos e
apresentando relatórios de sua atuação no âmbito "do Contrato de
Prestação de Serviços Autônomo nº 028/2010, id.787568e, que teve
como objeto demandas do Projeto intitulado "Programa de Melhoria
da Qualidade dos Serviços Executados pelo TCE/MT, por meio da
Gestão de Processos Internos, em conformidade com o , eConvênio
n. 0002/2011/TCE, firmado entre o TCE e esta Ré" impugnou o
salário de R$ 7.536,80, ao argumento de que referido valor fora
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pago em avença direta entre a Autora e o TCE /MT, não sendo a
Recorrida responsável pelos contornos daquele ajuste.
Acrescentou que as atividades exercidas pela Obreira durante o
vínculo de emprego (09/2017 a 06/2018) não tinham qualquer
relação com aquelas exercidas durante o período de prestação de
serviços como autônoma, não havendo falar em "redução salarial",
ou em quaisquer outros dos direitos pleiteados na peça de ingresso.
Já o Ente Público sustentou, em sua contestação, que a Autora
sempre prestou seus serviços como autônoma, pois "firmou um
contrato de prestação de serviços, para execução de atividade de
apoio no âmbito do "Programa de Melhoria da Qualidade dos
Serviços Executados pelo TCE/MT por meio da Gestão de
Processos Internos", no âmbito do Convênio 002/2011/TCE;
"Projeto Auxílio e Apoio na Melhoria da Gestão de Processos
Internos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do
Ministério Público de Contas, no âmbito do Convênio
004/2013/TCE; e do "Programa de Tecnologia da Informação e do
Programa de Educação a Distância - EAD", no âmbito do Convênio
03/2014/TCE, nos quais não se verificavam , acrescentando quea
existência de subordinação" "A existência de relatórios indicando
quais atividades foram exercidas não se , sendo queconfunde com
a subordinação" "Os relatórios existiam para aferir a prestação de
serviços", Aduziu, ainda, que "A relação entabulada pelo TCE,
portanto, se deu na relação de concedente em relação à FUFMT,
que assumiu obrigações de executar o objeto do convênio, de modo
abrangente, seja mediante o cumprimento de metas, manutenção
de pessoal qualificado para a execução do convênio, emissão de
certificados, administração de bens , não se aplicando à hipótese a
Súmula n. móveis e imóveis etc." 331 do col. TST.
Sucessivamente, alegou que não está caracterizada a culpa no
período de 05/2012 a 08in vigilando /2017, porquanto a Autora
sempre recebeu a contraprestação por seu labor, e que o período
de prestação de serviços diretamente ao TCE/MT (02/2012 a
04/2012) atrai a aplicação da Súmula n. 363 do TST,
impossibilitando o reconhecimento de vínculo de emprego, visto que
a Demandante não foi aprovada em concurso público.
Pois bem.
Segundo Vólia Bomfim Cassar, "Autônomo é o trabalhador que
explora seu ofício ou profissão com habitualidade, por conta e risco
próprio. A habitualidade tem o conceito temporal, ou seja, que a
atividade seja exercida com repetição. (...) A principal diferença
entre o autônomo e o empregado é que este presta serviço por
conta alheia e não sofre qualquer risco de sua atividade, enquanto
aquele a exerce por sua própria conta e risco, sem qualquer
garantia de salário.
Normalmente o autônomo trabalha para clientela diversificada,
demonstrando falta de pessoalidade na prestação de seu serviço,
enquanto o empregado trabalha com pessoalidade para
determinado tomador. Os autônomos têm subordinação mais tênue,
hoje chamada pela doutrina de parassubordinação" ("Direito do
Trabalho" - 11ª edição - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2015, págs. 276/277).
Por outro lado, do exame do artigo 3º e do artigo 2º da CLT, inferese que são cinco os elementoscaput imprescindíveis da relação de
emprego: a) trabalho prestado por pessoa física; b) pessoalidade do
empregado; c) não eventualidade da prestação do serviço; d)
subordinação ao tomador do serviço; e) onerosidade da relação.
Ademais, é cediço que a ausência de qualquer um dos elementos
fático-jurídicos caracterizadores da figura do "empregado", implica
na inexistência de relação de natureza empregatícia.
Ainda, embora a combinação de todos os elementos
caracterizadores da relação de emprego (atividade, pessoalidade,