TST 03/10/2022 - Pág. 5954 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3571/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
onerosidade, continuidade e subordinação) sejam imprescindíveis
para configurá-la, não se discute a proeminência da subordinação
ante os demais, tendo em vista ser a subordinação o elemento
principal de diferenciação entre a relação de emprego e as demais
relações de trabalho, conforme nos ensina Maurício Godinho
Delgado (in "Curso de Direito do Trabalho", São Paulo: LTr, 2015,
pág. 310).
Desta forma, segundo a doutrina acima citada, convém definir a
subordinação jurídica como sendo "a situação jurídica derivada do
contrato de trabalho, pela qual o empregado comprometer-se-ia a
acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de
sua prestação de .serviços" Outrossim, a partir da máxima de que o
normal se presume e o excepcional se prova (Malatesta), a
jurisprudência pacificou o entendimento de que o ônus de provar a
real natureza da relação havida, quando admitida a prestação de
trabalho e negado o vínculo de emprego, compete ao suposto
empregador.
O doutrinador ("OCésar P. S. Machado Ônus da Prova no Processo
do Trabalho", 3ª Edição, Editora LTr, p. 202), afirma que: (...) Assim,
uma vez reconhecida a existência de relação de trabalho entre as
partes, os Réus atraíram o ônus de demonstrar a ausência de
quaisquer dos requisitos da relação de emprego previstos nos
artigos 2º e 3º da CLT, pois esta se presume até prova em contrário,
do disposto nosex vi arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.
No tocante ao período de 01/02/2012 a 01 /05/2012, como visto
alhures, a Autora declarou ter prestado serviços diretamente ao
TCE/MT, em "cargo em comissão", sem a interveniência da 1ª Ré.
Os documentos por ela trazidos sob os IDs. 4e3603c e 787568e,
consistentes em impressão de tela, datada de 28/02/2012, com
seus dados pessoais emitida pelo TCE/MT e Termo de
Responsabilidade de Utilização de Ativos e Recursos de Informática
do TCE/MT, datado de 16/02/2012, revelam a prestação de serviços
como "colaboradora". Já a declaração de comprovação de renda
emitida pelo TCE/MT, no valor de R$ 7.536,80 (ID. 51a296f), não
guarda relação de pertinência com a presente ação, porquanto
datada de 12/03 /2011, sendo anterior, portanto, ao período de
alegado vínculo empregatício.
Nada obstante, conforme Súmula n. 363 do col. TST, "A contratação
de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o
valor da hora do .salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS" Indefiro, pois, o pleito de reconhecimento de
vínculo de emprego diretamente com o TCE/MT no período, nada
sendo devido à Autora, também, relativamente ao período, a título
de salários ou de FGTS, ante a prescrição quinquenal operada,
conforme art. 7º, XXIX, da CF e Súmula n. 362, II, do col. TST
("Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou ), vistocinco anos,
a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)" que a presente ação
foi ajuizada somente em 25/05/2020, ou seja, após o intervalo de
cinco anos do julgamento do ARE 709.2012 (13/11/2014).
Relativamente ao período de 02/05/2012 a 31/08/2017, vieram aos
autos diversos contratos e aditivos de contratos de prestação de
serviços autônomos firmados entre a Autora e a 1ª Ré, para
atuação no âmbito dos convênios alhures citados, ajustados entre
os Demandados, bem como variados relatórios das atividades
realizadas pela Demandante e alguns esparsos "recibos de
pagamento a pessoas físicas sem vínculo , no valor bruto de R$
6.770,00, com retenção deempregatício" INSS, IRPF e ISSQN.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189694
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Acerca da realidade fática vivenciada pelas partes, colho,
respectivamente, dos depoimentos das prepostas da 1ª Ré e do 2º
Réu e das declarações da única testemunha ouvida no feito (ID.
10089ee): (...) É cediço que, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, "É
facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento (destaquei), e
cujas declarações obrigarão o proponente" do fato Ora, o
desconhecimento da preposta da 1ª Acionada acerca dos aspectos
mais básicos da contratação da Acionante e de sua prestação de
serviços, tais como a quem ela se reportava, quais atividades
exercia, se houve alteração ou interrupção na prestação de serviços
durante o período, como ocorria a fiscalização de serviços e a
prestação de documentos e informações ao 2º Réu, entre outros,
gera, como consequência, a presunção de veracidade da alegação
trazida na exordial de que a Demandante não prestava serviços
como autônoma, sendo autêntica empregada da 1ª Ré.
Por sua vez, a preposta da 2ª Ré confessou que a Demandante
sempre exerceu as mesmas atividades, conforme descritas nos
relatórios jungidos aos autos, corroborando a tese da exordial, e
que era ela a supervisora dos trabalhos da Autora, tendo a
testemunha, por sua vez, declarado expressamente que, em caso
de faltas, a Obreira deveria informá-la, para que o fato fosse
reportado à 1ª Ré, restando configurados a subordinação, a
habitualidade e a pessoalidade.
Vale dizer, nesse ponto, que o documento de ID. 83aecbb revela
que a Autora recebeu contraprestação pelo seu labor em todos os
meses da contratualidade, demonstrando a onerosidade, e que os
relatórios de atividades apresentados com a petição inicial,
recebidos com assinatura e carimbo do TCE/MT, denotam, também,
no mínimo, a habitualidade do labor.
Realço, ainda, que o fato de a subordinação direta dar-se em face
do tomador e não do empregador não prejudica a conclusão de que
o trabalho era subordinado, porque o tomador dos serviços atua, no
caso, como verdadeiro substituto do empregador no comando da
prestação dos serviços, representando a vontade deste último,
ligada ao contrato celebrado entre ambos.
Assim, embora os Réus sustentem que a Autora prestava serviços
como autônoma, o conjunto fático- probatório contido nos autos
demonstrou a contento que ela, na verdade, atuava de maneira
onerosa, não eventual, pois deveria laborar todos os dias, inclusive
comunicando faltas, e cumpria tarefas sem autonomia e com
subordinação à preposta do Ente Público, entregando relatórios de
suas atividades.
Nesse contexto, concluo estarem presentes os requisitos para o
reconhecimento da relação de emprego entre a Obreira e a 1ª Ré
no período anterior a 01/09 /2017, razão pela qual reformo a
sentença para declarar a unicidade contratual no período de
02/05/2012 a 30/06/2018, condenando a 1ª Demandada a realizar a
retificação da anotação contratual na CTPS da Obreira, no prazo de
05 dias após intimação específica, sob pena de multa diária no valor
de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
Com relação ao pedido de diferenças salariais, registro não ser
possível o reconhecimento de diferença entre o valor de R$
7.536,80 e o de R$ 6.770,00, visto que não foi reconhecida
unicidade contratual para o interregno, sendo oportuno repisar que
não há prova de que a Autora percebia tal importe no período
imediatamente anterior à sua contratação, em 02/05/2012, pois o
comprovante de renda trazido com a inicial refere-se a período
estranho à lide.
Todavia, ante a unicidade contratual reconhecida de 02/05/2012 a
30/06/2018 e em observância ao princípio da irredutibilidade do
salário, é devida a retificação do valor do salário na CTPS para R$