TST 10/11/2022 - Pág. 1237 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3596/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
subtraídas do descanso, com reflexos nas demais rubricas de
mesma natureza. Neste sentido é a orientação emanada da Súmula
nº 110 e da orientação jurisprudencial nº 355, ambas do TST. (TRT
12ª R.; RO 0000610-84.2013.5.12.0023; Sexta Câmara; Relª Juíza
Ligia M. Teixeira Gouvêa; DOESC 27/11/2014)
Recebo.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15
Minutos Mulher.
Alegação(ões):
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384.
- divergência jurisprudencial.
A
recorrente pede a condenação da ré ao pagamento do
intervalo do art. 384 da CLT sem qualquer limitação relacionada à
quantidade de minutos. Alega queo referido dispositivo de
leiassegura tão somente o intervalo mínimo e obrigatório de 15
(quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal,
independentemente do tempo em que esta ocorra.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Incontroverso que houve desrespeito ao intervalo previsto no art.
66 da CLT, como já observado pelo Juízo a quo.
No âmbito desta e. Sexta Turma, em virtude de reiteradas decisões
do c. TST sobre a matéria, vigora o entendimento de que o art. 384
da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Adota-se a
posição externada no incidente de inconstitucionalidade (INN-RR1540/2005-046-12-00-5), no sentido de que o intervalo previsto no
art. 384 da CLT é regra que se aplica somente às mulheres,
exatamente por aplicação do princípio da isonomia. A esse respeito,
vale a transcrição do seguinte trecho do julgado mencionado:
MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM
SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA
CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF.
1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se
começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher.
Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a
plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres
decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista
feminina no campo jurídico.
2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não
afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos,
não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição
física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em
seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no
capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que,
versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma
afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação
coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação
Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).
3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi
desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes
condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e
tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art.
201, § 7º, I e II) . A própria diferenciação temporal da licençamaternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, §
1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A
praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licençamaternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses
finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que
justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho
e período de descanso.
4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar
estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as
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atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se
dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da
administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo
sobre a mulher.
5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima
albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os
desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla
missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher
trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da
concessão de vantagens específicas, em função de suas
circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos
antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a
pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT.
Adotando-se, como razões de decidir, os fundamentos acima
transcritos, e seguindo a tão decantada necessidade de
uniformização de jurisprudência, o voto é redigido e proclamado na
forma do entendimento cristalizado nesta C. Turma, de que o art.
384 da CLT aplica-se somente às mulheres, não havendo
discriminação, pois leva em conta as diferenças morfológicas e
biológicas, não sendo correta a aplicação extensiva desse direito ao
empregado do sexo masculino.
Ademais, em novembro de 2014, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
658.312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de
que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi
recepcionado pela Constituição da República de 1988 e que a
norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.
No referido julgado do E. STF, esclareceu o Relator Ministro Dias
Toffoli que "Descabe à Suprema Corte decidir sobre a interpretação
da norma em seu nível infraconstitucional e definir de que forma se
dará seu cumprimento; qual será o termo inicial da contagem; se
haverá ou não o dever de se indenizar o período de descanso e
quais serão os eventuais requisitos para o cálculo do montante".
A Súmula nº 22 deste Regional disciplina que:
"INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT.
RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi
recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à
trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor
extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser
considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário
exceder a 30 minutos." (destaques acrescidos)
Assim, revendo posicionamento, passa-se a entender que o
dispositivo previsto no art. 384 da CLT não deve ser aplicado
literalmente, pois enseja situações que ultrapassam o limite da
razoabilidade. Referido intervalo visa preservar condições de saúde
e segurança do trabalho, permitindo à empregada recuperar suas
energias para a prática de labor extra.
Assim, apenas se justifica a concessão do intervalo quando o
trabalho extraordinário exceder tempo considerável, mostrando-se
razoável que assim seja considerado pelo menos 30 minutos
extraordinários, ou seja, o dobro do tempo do próprio intervalo.
Constatada a supressão do descanso previsto no art. 384 da CLT
nos dias em que houve labor extraordinário a partir de 30 minutos -e por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT --, é devido o
pagamento do intervalo suprimido (15 minutos por dia em que
houve tal supressão), acrescido do adicional. Assim como ocorre
com valor devido pela violação do intervalo intrajornada, a parcela
tem natureza salarial e deve integrar a remuneração para todos os
fins.
O desrespeito ao intervalo sob exame não se constitui em mera
infração administrativa, sendo devido o pagamento do período como
horas extras (valor da hora+adicional), por analogia ao previsto no