TST 21/11/2022 - Pág. 207 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3602/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
207
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" - deixando dúvida,
entretanto, quanto ao respectivo ônus probatório.
Dessa forma, para se evitar decisões conflitantes, é imprescindível
aguardar o pronunciamento final da Suprema Corte acerca de tal
questão, sobrestando-se todos os recursos extraordinários
interpostos em face de acórdãos prolatados por este Tribunal
Superior do Trabalho que tratam do tema.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2022.
questão, sobrestando-se todos os recursos extraordinários
interpostos em face de acórdãos prolatados por este Tribunal
Superior do Trabalho que tratam do tema.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-E-ARR-0000935-12.2013.5.18.0211
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Recorrente
DAVID JUNIOR CORREIA VIANA
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Pereira
Costa(OAB: 22817-A/GO)
Recorrido
EMPRESA BRASIL CENTRAL DE
ENGENHARIA LTDA. - EMBRACE
Advogado
Dr. Rafael Lara Martins(OAB:
22331/GO)
Recorrido
CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
Advogado
Dr. Edmar Antonio Alves Filho(OAB:
31312-A/GO)
Processo Nº Ag-AIRR-0000102-93.2020.5.10.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Recorrente
BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340/DF)
Advogada
Dra. Bruna Almeida de Morais(OAB:
46543-A/DF)
Recorrido
ANDREIA SILVA FONSECA
Advogado
Dr. Geraldo Marcone Pereira(OAB:
14038-A/DF)
Advogado
Dr. Frederico Gomes Ruela(OAB:
45534-A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA SILVA FONSECA
- BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
tomadora de serviços terceirizados, em que se discute o ônus da
prova quanto à fiscalização dos respectivos contratos.
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o
recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE
1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de 17/12/2020,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no
Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere ao "Ônus
da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das
obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". No Tema 246, por sua
vez, o STF asseverou que "inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" - deixando dúvida,
entretanto, quanto ao respectivo ônus probatório.
Dessa forma, para se evitar decisões conflitantes, é imprescindível
aguardar o pronunciamento final da Suprema Corte acerca de tal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192061
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Vice-Presidente do TST
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
- DAVID JUNIOR CORREIA VIANA
- EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA. EMBRACE
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho referente ao tema
"isonomia de direitos entre terceirizados e os empregados da
tomadora de serviços".
Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao Presidente
ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso
que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não
decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546,
consoante acórdão publicado no DJe em 19/5/2021, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, ensejando a inclusão do Tema 383 no Ementário
Temático de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: "A
equiparação de remuneração entre empregados da empresa
tomadora de serviços e empregados da empresa contratada
(terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de
agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a
decisões empresariais que não são suas".
Não obstante, tendo em vista que ainda não houve o trânsito em
julgado do precedente, uma vez que foram opostos embargos
declaratórios no referido processo, é imprescindível o
sobrestamento de todos os recursos extraordinários interpostos a
acórdãos prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que
tratam da matéria, caso dos autos, para se evitar decisões
conflituosas com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal
Federal.
Assim, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do
RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o