TST 09/12/2022 - Pág. 1164 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3616/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
1164
Súmula 126 desta Corte.
Seguem precedentes:
(1) nego provimento ao agravo de instrumento;
(2) não conheço do recurso de revista.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. [...].
PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM
AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SÚMULA 438/TST. O TRT,
com esteio nas provas dos autos, mormente a prova pericial,
manteve a condenação da reclamada na obrigação de conceder o
intervalo para recuperação térmica a todos os trabalhadores que
laboram no interior das câmaras frias, bem como na movimentação
de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e viceversa e, ainda, a todos que trabalham em ambiente artificialmente
frio, haja vista que restou comprovado o labor em temperaturas
inferiores a 15º C, o que caracteriza o ambiente como artificialmente
frio, de acordo com o mapa oficial do IBGE. O desempenho das
atividades em ambiente artificialmente frio, como na hipótese dos
autos, enseja o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, pois
se trata de medida que visa a preservar a saúde do trabalhador
submetido habitualmente a baixas temperaturas. O entendimento
adotado pelo Tribunal Regional quanto à matéria apresenta-se em
consonância com a Súmula 438 do TST, segundo a qual "o
empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente
artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da
CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao
intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". No
mais, para se aferir as alegações recursais, seria necessário
reexaminar a prova produzida nos autos, procedimento defeso
nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Destarte,
improsperável a pretensão da reclamada de restringir a condenação
apenas aos trabalhadores que efetivamente exerçam atividades
dentro das câmaras frias e/ ou efetuando movimentação de
ambiente frio (abaixo de 12º C) para quente e vice - versa. Agravo
de instrumento a que se nega provimento. [...]" (AIRR-33459.2011.5.03.0157, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 16/09/2022).
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na
Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2022.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Esta Corte Superior, através da SBDI-1, no
julgamento dos autos do processo E-ARR-1070820.2013.5.18.0102, de relatoria do Ministro João Batista Brito
Pereira, firmou jurisprudência no sentido de que o simples
fornecimento de EPIs não elide o agente insalubre "frio", sendo
obrigatória à concessão do intervalo para recuperação térmica para
afastar a incidência do pagamento de adicional de insalubridade em
labor realizado em ambiente artificialmente frio. Precedente.
Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse
entendimento, reconheço a transcendência política da matéria.
Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-142585.2017.5.09.0068, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 19/08/2022).
A divergência trazida não é específica, pois o TRT informa ser
habitual a permanência do reclamante em ambiente frio. Logo,
incide a Súmula 296 do TST.
Assim, conheço por divergência jurisprudencial.
Isto posto:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193107
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº ARR-0000611-19.2013.5.09.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante e Recorrido
MARIA APARECIDA ALVES
Advogado
Dr. Lincoln Luiz Herrera Rocha(OAB:
28368-A/PR)
Agravado e Recorrente
ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A.
Advogado
Dr. Ed Nogueira de Azevedo
Júnior(OAB: 20062/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A.
- MARIA APARECIDA ALVES
Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos
de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014.
Importante registrar que o contrato de trabalho vigeu sem as
alterações trazidas pela Lei 13.467/17.
Examino em conjunto.
A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista da
reclamada e negou seguimento ao recurso da reclamante, sob os
seguintes fundamentos:
Recurso de: Maria Aparecida Alves
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das
Condições de Trabalho.
Alegação(ões):
A autora pede que seja declarada a nulidade da alteração contratual
lesiva e a consequente condenação da ré em diferenças salariais.
Alega que a alteração contratual ficou comprovada nos autos.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a recorrente não
transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o
prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à
cognição do Tribunal Superior do Trabalho.