TST 09/12/2022 - Pág. 1165 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3616/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício
nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual
e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência
predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o
pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do
trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da
ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do
Trabalho: PROCESSO Nº TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª
Turma Relator Min. Walmir Oliveira da Costa, data da publicação:
29/4/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª
Turma, Relatora Min. Maria Helena Mallmann, data da publicação:
6/5/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101 3ª
Turma Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, data
da publicação: 29/4/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-1098258.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Min. João Oreste Dalazen,
data da publicação: 29/4/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR-16391.2013.5.11.0551 5ª Turma, Relator Min. João Batista Brito
Pereira, data da publicação: 22/4/2016; PROCESSO Nº TST-AIRR1410-22.2013.5.07.0001 6ª Turma Relator Min. Augusto César Leite
de Carvalho, data da publicação: 6/5/2016; PROCESSO Nº TSTAIRR-11680-81.2014.5.03.0163 7ª Turma Relator Min. Cláudio
Brandão, data da publicação: 4/3/2016.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a recorrente
não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
A recorrente não observou o que determina o inciso, porque
transcreveu trecho do acórdão que não engloba todos os motivos e
fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria.
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas
razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte recorrente
deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em
que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma,
o que não foi observado. É inviável o processamento do recurso de
revista.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
A análise de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema
mostra-se prejudicada, uma vez que o pedido foi acolhido no
acórdão que apreciou o incidente de uniformização de
jurisprudência (fls. 1267-1271).
Denego .
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Recurso de: Arthur Lundgren Tecidos S.A. (nova denominação
Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 366 do Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, §1º.
- divergência jurisprudencial.
O réu pede que sejam desconsiderados os poucos minutos de
labor, por ocasião dos intervalos intrajornada não usufruídos.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Este Colegiado reformou a sentença para declarar a invalidade do
banco de horas adotado e condenou a ré ao pagamento das horas
extras, incluindo aquelas decorrentes do intervalo intrajornada, o
qual nem sempre era respeitado em sua integralidade (01).
Tem-se que o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT
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constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
tratando-se de norma cogente, de ordem pública, inderrogável pela
vontade das partes, pois relacionada à higiene e saúde do trabalho,
normas revestidas de indisponibilidade absoluta, sendo que o
pagamento do período não fruído como hora extraordinária não
supre a condição legal de inderrogabilidade do direito. Por estas
mesmas razões é que não há que se considerar que o tempo de
intervalo violado, por menor que se registre, seja considerado
insignificante.
Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste E. TRT da
9ª Região:
"INTERVALOS INTRAJORNADA. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 58, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA 366 DO TST. O art. 58,
§1º, da CLT e a Súmula 366 do TST não são aplicáveis
analogicamente aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT)."
Logo, o artigo 58, §1º, da CLT e a Súmula 366 do C. TST não
devem ser aplicados de forma análoga no cômputo do intervalo
intrajornada, tendo em vista a inderrogabilidade da norma acima
mencionada. Ou seja, ainda que ínfimas as violações, impõe-se a
condenação ao período correspondente.
Do exposto, para o cômputo do intervalo intrajornada não deverão
ser considerados os minutos residuais previstos no artigo 58, §1º,
da CLT.
Acolho."
A recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta
a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da
ementa colacionada às fls. 1277-1278, proveniente do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região, de seguinte teor:
31245458 - INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 58, §1º, DA CLT. A variação, em poucos
minutos, de intervalo intrajornada não usufruído deve ser analisada
à luz do disposto no art. 58, §1º, da CLT, por medida de
razoabilidade e proporcionalidade, o que não fere o teor da Súmula
nº 437 do TST, visto que a finalidade da norma prevista no art. 71
da CLT foi alcançada. (TRT 12ª R.; RO 000441140.2015.5.12.0022; Terceira Câmara; Rel. Juiz Gilmar Cavalheri;
DOESC 05/08/2016)
CONCLUSÃO
Recebo o recurso de revista.
A Reclamante insiste no processamento do recurso de revista, sob
o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos
pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não
alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado,
em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como
manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em
consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus
próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem
desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório
ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: AgAIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,
Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,
Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-