TST 16/12/2022 - Pág. 5465 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3621/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
sucessão sempre estará presente quando ocorrer a transferência de
um para outro titular de uma organização produtiva, sobretudo
quando estabelecida no mesmo local, na exploração do mesmo
ramo comercial e utilizando bens moveis do sucedido.
Portanto, é irrelevante se houve ou não extinção ou o fechamento
do estabelecimento anterior, bastando a transferência da unidade
econômica, razão pela qual não há falar em incompetência da
Justiça do Trabalho e nem em ilegitimidade passiva.
E certo que no âmbito do Direito do Trabalho aplica-se o principio
da primazia da realidade sobre a forma.
Assim, conclui-se que não resta dúvida de que houve transferência
da unidade produtiva e seu fundo de comércio para a empresa
sucessora, ora agravante, deve ser mantida a sucessão
reconhecida, nos termos das disposições contidas nos artigos 10 e
448 da CLT.
Nego provimento. (g.n.).
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mas tão-somente o de suprir o julgado de eventuais vícios que o
maculam ou ferem a sua inteireza, na forma estabelecida em lei
especifica.
No caso em tela restou patente a irresignação da embargante com
o entendimento que deu suporte ao acórdão embargado, fazendose claro que o que pretendem é a reforma do decisum, utilizando-se
da via impropria.
Ressalta-se que, encontrando o julgador fundamentos suficientes
para justificar seu convencimento, despicienda torna-se a
abordagem de outras alegações, ainda que destas tenha a parte se
utilizado, porque já então inócuas frente ao julgado, não estando,
assim, o Juiz jungido de minúcias de todos os argumentos lançados
pelas partes.
Nego provimento."
"Opõe embargos declaratórios a executada de fls. 4891495,
prequestionando a matéria e pretendendo efeito modificativo,
alegando, em síntese, omissão no julgado, uma vez que nada é dito
acerca da incompetência absoluta e da coisa julgada, arguida no
agravo.
E o relatório.
(...)
O acórdão ora embargado analisou todos os aspectos relevantes
para a solução da lide. Assim, inexistem os vícios apontados pela
embargante. A decisão embargada está fundamentada e assim
entregue foi a prestação jurisdicional pleiteada.
Na verdade, pretende a embargante ver reexaminada a matéria do
agravo de petição, utilizando-se de remédio processual inadequado.
Frise-se, ainda, que o requerimento de manifestação expressa
acerca de cada questão e preceito legal mencionados nas razões
recursais, para fim de prequestionamento, é modalidade não
prevista em lei, não estando o Juízo adstrito à pormenorização do
cabimento de cada instituto legal declinado pelas partes.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-1, do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPL|CITA. INTELIGÊNCIA DA
SUMULA No 297. inserida em 20.11.97.
Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este."
O acórdão de fls. 484/487 examinou claramente a matéria ora
abordada pela embargante, destacando que "Além de ser fato
notório e de meu conhecimento que a agravante é de fato
sucessora da reclamada (Mobilita Licenciamentos de Marcas e
Participações Ltda.), também depreende-se da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls.310, encarregado da diligência, que no
endereço da empresa executada encontrava-se estabelecida a
empresa agravante, Casa e Vídeo Rio de Janeiro S.A.". Destacou,
ainda, "...é irrelevante se houve ou não extinção ou o fechamento
do estabelecimento anterior, bastando a transferência da unidade
econômica, razão pela qual não há falar em incompetência da
Justiça do Trabalho e nem em ilegitimidade passiva."
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna
pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões dos agravos de
instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em
desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou
seguimento aos recursos de revista, à qual me reporto e utilizo
como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com
as razões dos recursos, conclui-se não haver a demonstração de
violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos
moldes da Súmula 266 do TST.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da
decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na
negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos
integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se
incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a
análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento
jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o
convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para
definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo
dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a
incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e
expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias
debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento
não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do
CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação
relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do
devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla
defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável
celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na
prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade
jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão
agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando
o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da
instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
Despicienda, portanto, qualquer argumentação em sentido contrário
não assistindo razão a embargante.
Os embargos de declaração não tem o condão de ampliar ou
fortalecer o campo de fundamentação das pretensões rejeitadas,
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO
AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Não procede a alegação recursal de que o
No julgamento dos embargos de declaração da Reclamada, o TRT
assim fundamentou:
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