TST 18/01/2023 - Pág. 990 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3644/2023
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023
Tribunal Superior do Trabalho
Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento:
02/05/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018).
Outros Precedentes nesse mesmo sentido:
"(AIRR - 1356-06.2012.5.09.0011, Relatora Ministra: Maria Helena
Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19/12/2016); (TST-Ag-AIRR - 83362.2012.5.04.0292 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 03/07/2017.); (RR - 2395-09.2010.5.18.0221,
Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento:
18/04/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012); (TST
-AIRR - 1390-44.2011.5.04.0014, Data de Julgamento: 02/12/2015,
Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 11/12/2015.); (RR - 133200-37.2009.5.05.0192, Relator
Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento:
22/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017);
(ARR - 603-49.2010.5.04.0014 Data de Julgamento: 23/11/2016,
Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 02/12/2016.); (AIRR - 496-73.2014.5.15.0041,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento:
11/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Custas.
O posicionamento adotado no Acórdão recorrido reflete a
interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a
matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria
meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito
regular do recurso de revista. Neste mesmo sentidoé o
entendimento de todas as Turmasdo TST:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DIRETA E
LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de
recurso de revista interposto em processo de execução, a única
hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a
preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT,
combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria
enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em
exame está regida por preceitos de norma infraconstitucional (789,
§ 2º, da CLT) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e
literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigos
5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 150, I, da Constituição de 1988), dada a
natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob
enfoque. Nego provimento. (...) (AIRR - 50841-85.2006.5.10.0001,
Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento:
02/05/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018)."
Neste mesmo sentido são os seguintes precedentes: "(AIRR - 135606.2012.5.09.0011, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data
de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
19/12/2016); (TST-Ag-AIRR - 833-62.2012.5.04.0292 Data de
Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017.); (RR 2395-09.2010.5.18.0221, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data
de Julgamento: 18/04/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
20/04/2012); (TST-AIRR - 1390-44.2011.5.04.0014, Data de
Julgamento: 02/12/2015, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015.); (RR - 13320037.2009.5.05.0192, Relator Ministro: Augusto César Leite de
Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 24/11/2017); (ARR - 603-49.2010.5.04.0014 Data
de Julgamento: 23/11/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195029
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Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016.);
(AIRR - 496-73.2014.5.15.0041, Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, Data de Julgamento: 11/04/2018, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 13/04/2018)."
CONCLUSÃO
DENEGO
seguimento aoRecurso de Revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas
devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observase que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os
obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o
recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo
veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão
jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise
somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das
hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a
fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo
desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência
política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c)
revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o
comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou
de determinada categoria profissional (transcendência econômica);
d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito
social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na
alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag
-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros,
Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data
de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives
Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 1120004.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto
Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 49903.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo
verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247
do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator