10 resultados encontrados para 0001928-95.2017.403.6102 - data: 18/07/2025
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Processos encontrados
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS ADV/PROC: PROC. LUIZ CARLOS GONCALVES EXECUTADO: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VARA : 1 PROCESSO : 0001933-20.2017.403.6102 PROT: 20/02/2017 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: JOSE CARLOS ROSSI ADV/PROC: SP257405 - JOSE CESAR RICCI FILHO IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DE ATENDIM DA PREVIDENCIA SOCIAL EM RIBEIRAO PRETO-SP E OUTRO VARA : 4 PROCESSO : 0001934-05.2017.403.6102 PROT: 20/02/2017 CLASSE : 00060 - CA
No entanto, considerando que a questão rela va à possibilidade de suspensão da execução fiscal, bem como dos atos constri vos em razão do(a) executado(a) encontrar-se em recuperação judicial foi subme da pela Vice-Presidência do TRF-3ªRegião à apreciação ao STJ nos autos do Agravo de Instrumento n. 00300099520154030000/SP, bem como foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes sobre esse tema no âmbito de competência do TRF-3ª Região, nos termos do a
3. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores pela CEF independentemente de alvará, comunicando a providência a este Juízo. 4. ID 15625679: defiro a penhora do imóvel matrícula 8.669 pertencente ao devedor. Nos termos do artigo 840, § 1º do CPC, manifeste-se a CEF quanto à nomeação do réu como depositário do bem, sob pena de aquiescência tácita. Sobrevindo anuência expressa da autora para a nomeação acima referida, expeça-se carta precatória para penhora, avaliação
DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 1667 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0003896-73.2011.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009022-17.2005.403.6102 (2005.61.02.009022-4)) ENE ENE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA X NEWTON LUIZ LOPES DA SILVA(SP211796 - LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO E SP283437 - RAFAEL VIEIRA) X INSS/FAZENDA(Proc. 823 - ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, somente para determinar a re
DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 1667 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0003896-73.2011.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009022-17.2005.403.6102 (2005.61.02.009022-4)) ENE ENE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA X NEWTON LUIZ LOPES DA SILVA(SP211796 - LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO E SP283437 - RAFAEL VIEIRA) X INSS/FAZENDA(Proc. 823 - ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, somente para determinar a re
Vistos, etc.Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por C. M. DO NASCIMENTO FERREIRA ME em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição do título executivo que instrumentaliza a execução fiscal n. 0008572-88.2016.403.6102.É o relatório.Passo a decidir.Da análise dos autos da execução fiscal n. 0008572-88.2016.403.6102, verifica-se a inexistência de garantia da execução fiscal.A natureza da Lei de Execuções Fiscais é especial em relação ao Código de Proce
Vistos, etc.Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por C. M. DO NASCIMENTO FERREIRA ME em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição do título executivo que instrumentaliza a execução fiscal n. 0008572-88.2016.403.6102.É o relatório.Passo a decidir.Da análise dos autos da execução fiscal n. 0008572-88.2016.403.6102, verifica-se a inexistência de garantia da execução fiscal.A natureza da Lei de Execuções Fiscais é especial em relação ao Código de Proce
0012822-14.2009.403.6102 (2009.61.02.012822-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1544 - CRISTIANO CARLOS MARIANO) X JERUSA REPRESENTACOES S/C LTDA Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional c/c o 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.Sem condenação em honorários.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.Ribeirão Preto, 08 de fevereiro de 2019. EXECUCAO FISCAL 00144
Vistos, etc. Trata-se de ação de embargos à execução fiscal oposta por SUPER MATRIZ AÇOS LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da prescrição em relação ao redirecionamento e a inocorrência da sucessão empresarial reconhecida nos autos principais (execução fiscal n. 0309366-03.1997.403.6102), sob o argumento de que não houve aquisição do fundo de comércio, não configuração de exploração de similar atividade econômica, aquisição originária em has