TRF3 21/09/2017 - Pág. 358 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 1667
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0003896-73.2011.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009022-17.2005.403.6102 (2005.61.02.009022-4)) ENE ENE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA X
NEWTON LUIZ LOPES DA SILVA(SP211796 - LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO E SP283437 - RAFAEL VIEIRA) X INSS/FAZENDA(Proc. 823 - ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA
BAVARESCO)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, somente para determinar a redução do percentual da multa aplicada, nos termos da Lei n. 9.430/96.Tendo em vista o falecimento
do embargante sr. Newton Luiz Lopes da Silva, noticiado nos autos principais, determino que a parte interessada promova a regularização da representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC/2015, no prazo de
30(trinta) dias.Condeno os embargantes em honorários, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução fiscal, nos termos do artigo 85, 3º, I do CPC.Traslade-se cópia desta sentença para os
autos principais.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0004171-85.2012.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009224-18.2010.403.6102) ENE ENE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA(SP076544 - JOSE LUIZ
MATTHES E SP211796 - LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI)
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, em face da ausência dos pressupostos do artigo 1022 do Código de Processo Civil.P.R.I.
0001846-06.2013.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0303148-61.1994.403.6102 (94.0303148-4)) CELSO PERDIZA - ESPOLIO(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E
SP211796 - LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP116606 - ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, devendo o embargante permanecer no polo passivo da execução fiscal n. 0303148-61.1994.403.6102.Condeno o embargante em honorários, que
fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução fiscal, nos termos do artigo 85, 2º do CPC.Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.
0002244-50.2013.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004385-76.2012.403.6102) ASSISTEC-COM.ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIP/IND.LTDA-ME-(SP121275 CLESIO VALDIR TONETTO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, devendo subsistir a execução fiscal n. 0004385-7.2012.403.6102.Deixo de condenar em honorários por considerar suficiente a previsão do
Decreto-lei n. 1.025/69.Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0002511-22.2013.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006153-37.2012.403.6102) CICAL VEICULOS LTDA(GO023876 - LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA) X
FAZENDA NACIONAL
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, devendo subsistir a execução fiscal n. 0006153-37.2012.403.6102.Deixo de condenar em honorários por entender suficiente a previsão do DL nº
1.025/69.Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0005462-86.2013.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0311097-34.1997.403.6102 (97.0311097-5)) MARIO CAMBRA(SP148227 - MARIA ALZIRA DA SILVA CORREA E
SP236258 - BRUNO CORREA RIBEIRO) X FAZENDA NACIONAL
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, para tornar insubsistente a penhora que recaiu sobre fração ideal do imóvel matriculado sob os n. 33.857 do 2º CRI de Ribeirão Preto, efetuada nos
autos n. 0302671-33.1997.403.6102. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada à fl. 120 dos autos da execução fiscal de n. 0302671-33.1997.403.6102, concedo ao embargante os benefícios da
justiça gratuita. Condeno a embargada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução fiscal, nos termos do artigo 85, 3º, I do CPC.Transitada em julgada a sentença, expeçase mandado para que seja excluída a averbação de penhora n. 9, no que se refere à matrícula de n. 33.857. Traslade-se cópia desta sentença para os autos 0302671-33.1997.403.6102 e 031109734.1997.403.6102.Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0005464-56.2013.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0302685-17.1997.403.6102 (97.0302685-0)) MARIO CAMBRA(SP148227 - MARIA ALZIRA DA SILVA CORREA E
SP236258 - BRUNO CORREA RIBEIRO E SP148227 - MARIA ALZIRA DA SILVA CORREA E SP306766 - ELINA PEDRAZZI) X FAZENDA NACIONAL
Considerando que estes embargos posteriores versam integralmente sobre a matéria anteriormente alegada nos primeiros embargos à execução, inclusive, tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC/15, em face da ocorrência de litispendência. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência
apresentada à fl. 120 dos autos da execução fiscal de n. 0302671-33.1997.403.6102, concedo ao embargante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o embargante em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da execução fiscal, nos termos do artigo 85, 3º, I do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, 3º, também do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos
principais.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
0005465-41.2013.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0302671-33.1997.403.6102 (97.0302671-0)) MARIO CAMBRA(SP148227 - MARIA ALZIRA DA SILVA CORREA E
SP236258 - BRUNO CORREA RIBEIRO) X FAZENDA NACIONAL
Considerando que estes embargos posteriores versam integralmente sobre a matéria anteriormente alegada nos primeiros embargos à execução, inclusive, tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC/15, em face da ocorrência de litispendência. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência
apresentada à fl. 120 dos autos da execução fiscal de n. 0302671-33.1997.403.6102, concedo ao embargante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o embargante em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da execução fiscal, nos termos do artigo 85, 3º, I do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, 3º, também do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos
principais.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
0000936-71.2016.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0300716-64.1997.403.6102 (97.0300716-3)) SERGIO ASTOLFO ISSAS(SP158475 - EVANDRO CASTILHO MEDICI)
X FAZENDA NACIONAL(Proc. 409 - ELCIO NOGUEIRA DE CAMARGO)
Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.Deixo de condenar em honorários por entender suficiente a previsão do DL nº 1.025/69.Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0009657-12.2016.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000310-52.2016.403.6102) CANAFLEX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - ME(SP268341 - ULISSES GIVAGO
PEREIRA ZANCHETTA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEWTON CHUCRI)
Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta para os autos principais.Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.
0001928-95.2017.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0306636-53.1996.403.6102 (96.0306636-2)) INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOPEIRAS RIBEIRAO PRETO
LTDA(SP214519 - FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI)
Trata-se de embargos à execução ajuizada pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOPERIAS RIBEIRÃO PRETO em face da FAZENDA NACIONAL. Intimada para emendar a inicial à fl. 221, a embargante
quedou-se inerte. Dessa forma, a extinção destes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO os presentes embargos, indeferindo a petição inicial, na forma do art. 485, I, do CPC. Sem
honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao Aarquivo.
0004625-89.2017.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000334-46.2017.403.6102) D J S EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME(SP300821 - MATHEUS GUSTAVO
ALAN CHAVES E SP308568A - ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEWTON CHUCRI)
Diante do exposto, tendo em vista que não se encontra garantida a Execução Fiscal, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, com fulcro no artigo 16, 1º da Lei nº 6.830/80 c/c o artigo 485, IV do
CPC/15.Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal n. 0000334-46.2017.403.6102.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0004687-32.2017.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010621-05.2016.403.6102) PAULO AUGUSTO FERREIRA X WALTER AUGUSTO FERREIRA JUNIOR X AMAURI
AUGUSTO FERREIRA(SP159683 - FABRIZIO MAGALHÃES LEITE) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEWTON CHUCRI)
Diante do exposto, indefiro a petição inicial em face da manifesta ilegitimidade dos embargantes e REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, com fulcro no artigo art. 485, VI, c/c 918, II, do CPC/15. Trasladese cópia desta para os autos da execução fiscal n. 0010621-05.2016.403.6102.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0004785-17.2017.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002124-65.2017.403.6102) EQUIPALCOOL SISTEMAS EIRELI X FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO
NEWTON CHUCRI)
Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta para os autos
principais.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
EMBARGOS DE TERCEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2017
358/795