TRF3 22/06/2017 - Pág. 282 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos, etc.Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por C. M. DO NASCIMENTO FERREIRA ME em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição do título executivo que instrumentaliza a
execução fiscal n. 0008572-88.2016.403.6102.É o relatório.Passo a decidir.Da análise dos autos da execução fiscal n. 0008572-88.2016.403.6102, verifica-se a inexistência de garantia da execução fiscal.A natureza da
Lei de Execuções Fiscais é especial em relação ao Código de Processo Civil, que é de caráter geral. Assim, em face do princípio da especialidade, não pode lei geral derrogar lei de caráter especial, restando inaplicáveis as
regras dispostas no Código de Processo Civil no tocante à garantia do juízo, considerando a aplicação subsidiária deste em relação à Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A decisão impugnada é posterior à Lei n. 11.382/06, sendo aplicável, portanto, o art.
739 - A, do Código de Processo Civil, já que a legislação processual incide imediatamente sobre os atos processuais não consumados à época da entrada em vigor da nova legislação. II - A admissibilidade está
expressamente condicionada à garantia do Juízo. Por outro lado, com o advento da Lei n. 11.382/06, tornou-se regra, na execução civil por título extrajudicial, a admissão dos embargos sem a necessidade de prestação de
garantia (art. 736). III - A diversidade entre a norma geral e a especial revela, na espécie, a inaplicabilidade do art. 736, do Código de Processo Civil, à execução fiscal, em razão do interesse público envolvido. IV - Não
ocorrência, in casu, de fundamento a autorizar o recebimento dos embargos sem o oferecimento de garantia. V - Agravo de instrumento improvido.(TRF 3ª REGIÃO AG 200803000042350 AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 325599 - Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Relator: JUÍZA REGINA COSTA - DJF3 DATA:03/11/2008).Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos, nos termos do artigo
485, inciso IV do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta para os autos principais.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.Ribeirão Preto, 10 de março de 2017.
0001187-55.2017.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008649-97.2016.403.6102) METALURGICA TRIAL LTDA - EPP(SP142570 - GUSTAVO RAYMUNDO) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEWTON CHUCRI)
Vistos, etc.Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por METALÚRGICA TRIAL LTDA - EPP em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição do título executivo que instrumentaliza a
execução fiscal n. 0008649-97.2016.403.6102.É o relatório.Passo a decidir.Da análise dos autos da execução fiscal n. 0008649-97.2016.403.6102, verifica-se a inexistência de garantia da execução fiscal.A natureza da
Lei de Execuções Fiscais é especial em relação ao Código de Processo Civil, que é de caráter geral. Assim, em face do princípio da especialidade, não pode lei geral derrogar lei de caráter especial, restando inaplicáveis as
regras dispostas no Código de Processo Civil no tocante à garantia do juízo, considerando a aplicação subsidiária deste em relação à Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A decisão impugnada é posterior à Lei n. 11.382/06, sendo aplicável, portanto, o art.
739 - A, do Código de Processo Civil, já que a legislação processual incide imediatamente sobre os atos processuais não consumados à época da entrada em vigor da nova legislação. II - A admissibilidade está
expressamente condicionada à garantia do Juízo. Por outro lado, com o advento da Lei n. 11.382/06, tornou-se regra, na execução civil por título extrajudicial, a admissão dos embargos sem a necessidade de prestação de
garantia (art. 736). III - A diversidade entre a norma geral e a especial revela, na espécie, a inaplicabilidade do art. 736, do Código de Processo Civil, à execução fiscal, em razão do interesse público envolvido. IV - Não
ocorrência, in casu, de fundamento a autorizar o recebimento dos embargos sem o oferecimento de garantia. V - Agravo de instrumento improvido.(TRF 3ª REGIÃO AG 200803000042350 AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 325599 - Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Relator: JUÍZA REGINA COSTA - DJF3 DATA:03/11/2008).Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos, nos termos do artigo
485, inciso IV do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta para os autos principais.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.Ribeirão Preto, 10 de março de 2017.
0001928-95.2017.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0306636-53.1996.403.6102 (96.0306636-2)) INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOPEIRAS RIBEIRAO PRETO
LTDA(SP214519 - FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI)
Concedo ao(à) Embargante o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos os seguintes documentos essenciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 321, parágrafo único): procuração em via original,
cópia autenticada do Estatuto Social, cópia do Auto de Penhora e Certidão de sua intimação. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0311267-06.1997.403.6102 (97.0311267-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 697 - MARIA STELLA MICHELET DE O PEREGRINO) X J A AVIACAO AGRICOLA LTDA X ANDRE LUIZ
TORRESAN(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E SP201684 - DIEGO DINIZ RIBEIRO)
Vistos, etc.Diante do pedido de extinção do processo pela exequente (fl. ), em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II c/c o art.
925, ambos do CPC.Promova a secretaria o levantamento da indisponibilidade das fls..Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.Custas ex lege.P.R.I.Ribeirão Preto, 10 de março de 2017.
0309372-73.1998.403.6102 (98.0309372-0) - INSS/FAZENDA(SP116606 - ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA) X AGROPECUARIA SANTO CATARINA S/A X MARCELO CAROLO X ANTONIO
CARLOS CAROLO(SP165202A - ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA E SP236471 - RALPH MELLES STICCA E SP174869 - FERNANDA GONCALVES DE MENEZES)
Vistos.Fls. 650/655: Este juízo reconheceu nos autos da execução fiscal n. 0004287-09.2003.403.6102 que a executada encontra-se em recuperação judicial devidamente homologada, razão pela qual atos expropriatórios
devem ser suspensos até o final da noticiada recuperação judicial.Desse modo, reconsidero o despacho da fl. 640 e determino que a secretaria requisite a devolução da carta precatória expedida à fl. 649 verso
independentemente de cumprimento.Por fim, determino que a secretaria apense estes autos às demais execuções fiscais entre as mesmas partes que tramitam neste juízo.Cumpra-se com prioridade e intimem-se.
0002981-44.1999.403.6102 (1999.61.02.002981-8) - INSS/FAZENDA(SP068311 - JOSE RENATO BIANCHI FILHO) X J MIKAWA E CIA/ LTDA - MASSA FALIDA X JOSE MIKAWA X JULIO
MIKAWA X SUPER MATRIZ ACOS LTDA(RJ066597 - RICARDO MICHELONI DA SILVA)
Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SUPER MATRIZ AÇOS LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, alegando que a exequente deixou de comprovar a presença dos requisitos para
autorizar a transferência da responsabilidade tributária para a excipiente, tais como, a ausência de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento e a inexistência de exploração da respectiva atividade econômica.
Ponderou, ainda, que a aquisição do imóvel da executada ocorreu em hasta pública; a inaplicabilidade da sucessão em processo falimentar, nos termos da nova redação do art. 133, 1º, inciso I e a prescrição do
redirecionamento da execução fiscal. Por fim, requereu a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. É o relatório.Passo a decidir.Esclareço, inicialmente, que a matéria suscetível de exceção de préexecutividade é restrita àquela que é provada de plano pelo executado. Sendo assim, necessário que o devedor comprove a existência de vícios capazes de ilidir a certeza e liquidez do débito.Em sede de exceção de préexecutividade, somente serão passíveis de conhecimento matérias de ordem pública, concernentes aos pressupostos processuais e condições da ação, que não se submetam ao crivo do contraditório e que não dependam de
dilação probatória. Nesse sentido entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393):A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória.Desse modo, as alegações de ausência de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento e a inexistência de exploração da respectiva atividade econômica, são controversas e
admitem amplo debate, o que transformaria, indevidamente, o executivo fiscal em procedimento de discussão, pertinente apenas em embargos à execução, especialmente quando há fortes indícios de que a excipiente
comercializa produtos com o nome da executada, consoante foi apontado na decisão da fl. 107.Pelo mesmo fundamento, não há como conhecer, nesta sede processual, da inexistência de aquisição de fundo de comércio ou
estabelecimento, pois a arrematação do imóvel da executada se deu em hasta pública. Embora se reconheça que a aquisição do bem ocorreu pelo modo originário, também não se pode olvidar que há fortes indícios que a
excipiente comercializou produtos com o nome da executada, a demonstrar, em princípio, a sucessão ora questionada.A tese da inaplicabilidade da sucessão em processo falimentar também não pode ser admitida em sede
de exceção de pré-executividade. A aquisição do imóvel da executada ocorreu em ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, e não no processo de falência, como previsto no art. 133, 1º, inciso I do CTN.
Desse modo, a afirmação da excipiente de que os efeitos práticos da arrematação perante a Justiça do Trabalho e a disponibilização do juízo universal da falência dos valores obtidos são juridicamente idênticos, é matéria
controvertida e admite ampla discussão, sendo possível o conhecimento da matéria apenas nos embargos à execução.Por fim, a alegação de prescrição do redirecionamento da execução fiscal não merece acolhimento, pois
a situação debatida nos autos não versa sobre o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador da empresa, em razão de dissolução irregular, mas sim decorrente da sucessão empresarial (art. 133 do
CTN). Nesse caso, entendo que a interrupção da prescrição operada pela citação da empresa sucedida e todos os demais atos praticados aproveitam à empresa sucessora, pois o sucessor passa a ocupar a posição do
antigo devedor, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento que motivou a sucessão (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 7ª ed. Saraiva, 2001. p. 310).Assim, ainda que tenha decorrido mais
de cinco anos entre a efetiva citação da empresa executada e o redirecionamento da execução em face da excipiente, não há falar-se na ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal à
empresa sucessora. Nesse sentido:EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, 1º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO À SUCESSORA. ART. 133 DO CTN. PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO POR MOTIVO INERENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SUMULA/STJ N. 106. I. A
empresa sucessora responde pelos débitos tributários como se executada originária fosse, sendo irrelevante a data de citação desta para efeitos de prescrição quanto ao prazo do redirecionamento da execução para aquela.
Inteligência do artigo 133 do CTN. Precedente do E. STJ. II. À luz da súmula/STJ n. 106 proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. III. Prescrição do débito objeto do executivo fiscal no 0551642-19.1997.403.6182 não comprovada, uma vez que entre a data de constituição do crédito
tributário 29/06/1992 e a propositura do executivo fiscal 25/03/1997, não transcorreu o prazo do artigo 174 do CTN. IV. Agravo improvido. (TRF3, AI 00161306020114030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO 441697, QUARTA TURMA, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:)Diante do exposto, INDEFIRO a presente objeção de
pré-executividade para determinar o prosseguimento desta execução fiscal.Intimem-se.Ribeirão Preto, 25 de janeiro de 2017.
0006467-37.1999.403.6102 (1999.61.02.006467-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X CEAUTO COML/ ELETRICA E AUTOMOTIVA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/06/2017
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