12 resultados encontrados para 000686059.2012.403.6181 - data: 04/12/2024
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Processos encontrados
presentes autos.A inserção descrita no item 76 (fls.3388/3389), relativa ao processo registrado sob n.º 16191.016078/2012-28 (empresa Edificações de Conto Ltda.), teria sido determinada pelo denunciado Antonio Martins Ferreira Neto, conforme documento de fls. 2041 dos presentes autos.A inserção descrita no item 77 (fls.3389/3390), relativa ao processo registrado sob n.º 16191.016079/2012-72 (empresa Florsil Empr.e Serviços Florestais Ltda.), teria sido determinada pelo denunciado Antoni
presentes autos.A inserção descrita no item 76 (fls.3388/3389), relativa ao processo registrado sob n.º 16191.016078/2012-28 (empresa Edificações de Conto Ltda.), teria sido determinada pelo denunciado Antonio Martins Ferreira Neto, conforme documento de fls. 2041 dos presentes autos.A inserção descrita no item 77 (fls.3389/3390), relativa ao processo registrado sob n.º 16191.016079/2012-72 (empresa Florsil Empr.e Serviços Florestais Ltda.), teria sido determinada pelo denunciado Antoni
trecho do Habeas Corpus 341.488/SP (STJ, Rel. Minstro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 22/03/2017):Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa., o que se verifica na espécie. Não
trecho do Habeas Corpus 341.488/SP (STJ, Rel. Minstro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 22/03/2017):Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa., o que se verifica na espécie. Não
exorbitante, na Dívida Ativa da União, muito embora exista recurso pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Alega, em síntese, que (fls. 2/15): a) nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, qualquer ato de cobrança só pode ocorrer após o trânsito em julgado. b) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, multas cominatórias não podem ser exigidas, nem mesmo em caráter provisório, enquanto não houver pronunciamento judicial definitivo acerca da qu
em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em inv
César Maurício Correa, Maria Isabel Miranda dos Santos, Navinha Maria Braz, Richard Gunther Sutherland Wurzler, Roberto Carlos José Duarte e Silvio Tadeu Basílio).Segundo a inicial, em apertada síntese, os denunciados, no período de 23/03/2011 a 21/10/2013, teriam formado organização criminosa que, dentro de um plano comum e com unidade de desígnios entre seus integrantes, recebia dinheiro e pagava funcionários públicos que a ela pertenciam para criar benefícios fraudulentos que gera
informatizado definido como VPN - Virtual Private Network.O denunciado Silvio Tadeu Basílio, servidor do SERPRO (empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda), valendo-se das atribuições de sua função (dentre as quais o suporte a Procuradorias da Fazenda) e do acesso ao sistema de dados, com o fim de obter vantagem para si e para outrem, teria aceitado promessa de vantagem indevida para si, consistente em pagamentos feitos através de intermediários que captavam clientes na organiz
em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em inv
pelo denunciado Richard Gunther Sutherland Wurzler, conforme documento de fls. 2085vº e 2136 dos presentes autos.A inserção descrita no item 26 (fls.3302/3303), relativa ao processo registrado sob n.º 19805.000950/2011-68 (empresa Trans Wells Expresso Rodoviário Ltda.), teria sido determinada pelo denunciado Antonio Martins Ferreira Neto, conforme documento de fls. 2040 dos presentes autos.A inserção descrita no item 27 (fls.3303/3304), relativa ao processo registrado sob n.º 19805.00095