TRF3 17/10/2016 - Pág. 138 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
César Maurício Correa, Maria Isabel Miranda dos Santos, Navinha Maria Braz, Richard Gunther Sutherland Wurzler, Roberto Carlos
José Duarte e Silvio Tadeu Basílio).Segundo a inicial, em apertada síntese, os denunciados, no período de 23/03/2011 a 21/10/2013,
teriam formado organização criminosa que, dentro de um plano comum e com unidade de desígnios entre seus integrantes, recebia
dinheiro e pagava funcionários públicos que a ela pertenciam para criar benefícios fraudulentos que geravam fundamento para falsas
reivindicações de direitos tributários contra a Fazenda Pública.Consta na denúncia que a organização possuía vários intermediários, os
quais eram elo de passagem do serviço de inserção de dados e do dinheiro entre os captadores de clientes e os funcionários públicos. E
como o proveito pessoal dos integrantes da organização era o pagamento feito por contribuintes como contrapartida para compensações
indevidas e ganhos fiscais criminosos, fazia-se necessária a capilaridade dos elos de ligação com potenciais clientes nos mais diversos
estados da Federação.Ainda segundo a inicial, havia um estrato mais sofisticado dentro da organização, mais distante do serviço público,
composto por alguns advogados e consultores com fachada de normal atuação na advocacia e consultoria tributárias. Eram essas
empresas de consultoria que fantasiavam serviços regulares, e onde eram recebidas e repassadas a documentação para os clientes e feito
todo trabalho de atendimento a eles.Dentro da divisão de tarefas da organização, ainda segundo a exordial, havia um processo de
comunicação, em que os agentes da organização externos, após captado um cliente ou no interesse de algum serviço, passavam o
trabalho a ser realizado para dentro do serviço público de administração tributária, de forma remunerada, determinando-se, pelo dinheiro
indevido, a destinação da função pública, em infração ao dever funcional, a tarefas no interesse ilícito de contribuintes em busca de
vantagens inexistentes, mas artificialmente criadas pela fraudulenta utilização de sistemas informatizados.Foram identificados como serviços
prestados pela organização, conforme afirmado pelo órgão ministerial: a justificação de direitos creditícios perante a Fazenda Nacional
por meio de aquisição de créditos de terceiros fantasiados; venda de pesquisas e telas do sistema informatizados da Fazenda informações fiscais sobre empresas e dados a serem utilizados em tratativas e negociações; como também a geração indevida de CNDs e
parcelamentos.É a síntese do necessário. Decido.De início, verifico que aos denunciados Antônio Carlos Rodrigues do Vale, Antônio
Martins Ferreira Neto, Benedito José Maciel dos Santos, Claudivan Freires, Elini Maria de França, Fábio Rogério de Sousa Dantas,
Gilmar Alves Viana, Jorge Luiz Mattano Campo, Júlio César Maurício Correa, Maria Isabel Miranda dos Santos, Navinha Maria Braz,
Richard Gunther Sutherland Wurzler, Roberto Carlos José Duarte e Silvio Tadeu Basílio foram imputados crimes contra a Administração
Pública, tipificados no artigo 313-A do Código Penal, sendo aplicável o procedimento especial estabelecido nos artigos 513 a 518 do
Código de Processo Penal.Observo que não obstante o entendimento pretoriano cristalizado na Súmula 330 do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que é desnecessária a notificação prévia nos casos em que a ação penal vem instruída com inquérito policial - como
é a hipótese dos autos - o E. Supremo Tribunal Federal não tem entendimento pacificado sobre a questão, havendo julgados que
estabelecem a obrigatoriedade da notificação prévia, ainda que a denúncia tenha sido respaldada em elementos de prova colhidos no
inquérito policial. Pela mesma razão acima exposta, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, estendo a aplicação do procedimento
especial aos denunciados que não ostentam a condição de funcionários públicos (Antônio Martins Ferreira Neto, Benedito José Maciel
dos Santos, Claudivan Freires, Fábio Rogério de Sousa Dantas, Jorge Luiz Mattano Campo, Júlio César Maurício Correa, Navinha
Maria Braz e Richard Gunther Sutherland Wurzler,), mas que foram também denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 313-A
c.c.29, ambos do Código Penal.Dessa maneira, para prevenir futura alegação de nulidade, determino, com fulcro no artigo 514 do
Código de Processo Penal, a notificação dos denunciados Antônio Carlos Rodrigues do Vale, Antônio Martins Ferreira Neto, Benedito
José Maciel dos Santos, Claudivan Freires, Elini Maria de França, Fábio Rogério de Sousa Dantas, Gilmar Alves Viana, Jorge Luiz
Mattano Campo, Júlio César Maurício Correa, Maria Isabel Miranda dos Santos, Navinha Maria Braz, Richard Gunther Sutherland
Wurzler, Roberto Carlos José Duarte e Silvio Tadeu Basílio para que respondam à acusação, no prazo de 15 (quinze) dias.Quanto aos
denunciados Altemir Braz Dantas, Aurea Souza da Silva, Elias Israel Silva, Lourice Sayeg Paschoal Trindade, Luis Fernando Cucolichio
Bertoni, Maurício Frezze Zacharias, Odair Aleixo dos Santos, Simone Miranda Nose e Tereza Maria Alves de Oliveira (ou Teresa Maria
Soares Alves), incursos nas sanções do artigo 2º,4º, inciso II c.c. artigo 1º, 1º da Lei n.º 12.850/2013, despicienda a notificação prévia,
seja porque não sejam funcionários públicos, seja porque, em sendo, não se trata de acusação por crimes funcionais típicos, razão pela
qual passo a analisar a denúncia contra eles ofertada. Trata-se de imputação de delito perpetrado contra interesse e bens da União, razão
pela qual a competência para o processamento é desta Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.Há
nos presentes autos, nos autos da Busca e Apreensão (n.º 0013542-93.2013.403.6181) e nos autos da Interceptação Telefônica (n.º
0006860-59.2012.403.6181), prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria no tocante ao crime tipificado nos artigos
2º, 4º, inciso II c.c. 1º, 1º, ambos da Lei n.º 12.850/2013 em desfavor dos denunciados elencados no parágrafo acima. Crime de
Organização CriminosaEmbora o presente exame refira-se somente aos denunciados Altemir Braz Dantas, Aurea Souza da Silva, Elias
Israel Silva, Lourice Sayeg Paschoal Trindade, Luis Fernando Cucolichio Bertoni, Maurício Frezze Zacharias, Odair Aleixo dos Santos,
Simone Miranda Nose e Tereza Maria Alves de Oliveira (ou Teresa Maria Soares Alves), a análise da estrutura da organização e de
todos os seus membros se faz necessária para melhor compreensão. Os denunciados Silvio Tadeu Basílio, Antônio Carlos Rodrigues do
Vale e Roberto Carlos José Duarte, todos funcionários públicos federais, teriam sido os responsáveis pelas movimentações fraudulentas
no COMPROT (fls.3104/3210 dos presentes autos - vol.XII).Havia contato direto entre os funcionários, como Antônio Carlos
Rodrigues do Vale e os intermediários como Claudivan Freires/Claudio (fls.3089/3090-índice 30649797, fls.3359/3361-índices
30707023/30707346, fls.3378/3379-índice 30706999, fls.3530/3531-índice 30745910, fls.3622, dos autos 000686059.2012.403.6181), Altemir Braz Dantas.(...)Crime de Inserção de DadosPara fins de análise, tão somente, das medidas requeridas pelo
Ministério Público Federal na cota denuncial de fls.3229/3241, passo a examinar as imputações relativas ao crime de inserção de
dados.Restou apurado que as movimentações/inserções fraudulentas ocorreram a partir de computadores instalados no Edifício Sede do
Ministério da Fazenda em São Paulo (Avenida Prestes Maia, 733, São Paulo/SP), no Edifício Sede da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional em São Paulo (Alameda Santos, 647, São Paulo/SP) e no Edifício do Ministério da Fazenda situado na Rua Florêncio de
Abreu, 770, também em São Paulo/SP. (fls.3104/3210 dos presentes autos e fls.4101/4122 dos autos 0006860-59.2012.403.6181).
Foi possível identificar como os autores, em tese, imediatos das inserções os denunciados e funcionários públicos Silvio Tadeu Basílio,
Antônio Carlos Rodrigues do Vale e Roberto Carlos José Duarte.Além do uso de computadores nos endereços supra mencionados, o
denunciado Silvio Tadeu Basílio valeu-se ainda de outros computadores, utilizando-se, para tanto, de certificado digital em meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2016 138/320