9 resultados encontrados para 0014586-40.2005.4.05.8100 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
lícitos. Bastaria mera ocultação, simulação do dinheiro oriundo do crime anterior sem a necessidade de se recorrer aos requintes de sofisticada engenharia financeira. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27, 29 e 30.8.2012. (AP-470)Íntegra do Informativo 677INFORMATIVO Nº 684TÍTULOAP 470/MG - 142PROCESSOAP 470ARTIGOAto contínuo, o decano da Corte, Min. Celso de Mello admitiu a possibilidade de configuração do crime de lavagem de valores mediante dolo eventual, com apoio na teoria da
a acatar a denúncia nesta parte. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. (AP-470).Em outras palavras, é o propósito de fingir desconhecer que as vencedoras foram eleitas num processo licitatório direcionado, embora nenhum prejuízo aos cofres públicos tenha de fato se constatado, o que não significa que o ato em si considerado não seja ímprobo, já que tantos os agentes públicos como as empresas envolvidas concorreram dolosamente à ofensa aos princípios da Administr
do direito positivo interno. No tocante ao crime de lavagem de dinheiro, observou possível sua configuração mediante dolo eventual, notadamente no que pertine ao caput do art. 1º da referida norma, e cujo reconhecimento apoiar-se-ia no denominado critério da teoria da cegueira deliberada ou da ignorância deliberada, em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida. Mencionou jurisprudência no sentido de que o cr
CLÁUDIO apresentou suas alegações finais às fls. 1040/1045, postulando, em apertada síntese, pela absolvição por falta de provas.Às fls. 1046/1074 a denunciada REGINA LÚCIA apresentou suas alegações finais postulando, em preliminar de mérito: a inépcia da denúncia, dado ao fato de apresentar uma acusação genérica, bem como o conflito de competência, aduzindo ser da Justiça Estadual a competência para julgar e processar a presente demanda. No mérito: alegando falta de dolo e
desistências de oitivas da testemunha de acusação Carlos Roberto Concette e das testemunhas de defesa Felipe Martinez Prado, Letícia Carla Muniz da Conceição e Ana Gleide Ribeiro dos Santos (fls. 938 e 1015), bem como foram realizadas, por carta precatória, as oitivas das testemunhas de acusação João Vicente Trevizan, Aderbal Luiz Arantes Junior e Warli Firmo de Oliveira (fls. 956/957, 987 e 1006/1010).Em seguida, foi designada audiência para interrogatório de REGINA LUCIA HUMMEL FER
Damasco S/A e 120 - Imbau Transportes e Serviços Ltda); iii) documento elaborado pela empresa vítima - Café Damasco S/A e dirigido à PFN, tendo como objeto os documentos falsos em análise neste feito (fls. 51/56). A autoria recai de forma indubitável nas pessoas dos acusados. Extrai-se do acervo probatório que os acusados prestavam serviços para empresas que possuíam dívidas tributárias relevantes, especificamente, auxílio em parcelamentos. Utilizavam a estrutura do escritório de ad
CLÁUDIO apresentou suas alegações finais às fls. 1040/1045, postulando, em apertada síntese, pela absolvição por falta de provas.Às fls. 1046/1074 a denunciada REGINA LÚCIA apresentou suas alegações finais postulando, em preliminar de mérito: a inépcia da denúncia, dado ao fato de apresentar uma acusação genérica, bem como o conflito de competência, aduzindo ser da Justiça Estadual a competência para julgar e processar a presente demanda. No mérito: alegando falta de dolo e
desistências de oitivas da testemunha de acusação Carlos Roberto Concette e das testemunhas de defesa Felipe Martinez Prado, Letícia Carla Muniz da Conceição e Ana Gleide Ribeiro dos Santos (fls. 938 e 1015), bem como foram realizadas, por carta precatória, as oitivas das testemunhas de acusação João Vicente Trevizan, Aderbal Luiz Arantes Junior e Warli Firmo de Oliveira (fls. 956/957, 987 e 1006/1010).Em seguida, foi designada audiência para interrogatório de REGINA LUCIA HUMMEL FER