TRF3 19/04/2018 - Pág. 423 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Damasco S/A e 120 - Imbau Transportes e Serviços Ltda); iii) documento elaborado pela empresa vítima - Café Damasco S/A e dirigido à PFN, tendo como objeto os documentos falsos em análise neste feito (fls. 51/56).
A autoria recai de forma indubitável nas pessoas dos acusados. Extrai-se do acervo probatório que os acusados prestavam serviços para empresas que possuíam dívidas tributárias relevantes, especificamente, auxílio em
parcelamentos. Utilizavam a estrutura do escritório de advocacia da acusada REGINA e, por meio da empresa RLHFM Schimmelpfeng Assessoria, davam credibilidade às suas condutas. Ocorre que, ao invés de
apresentar os pedidos corretamente, nos termos acordados com as empresas, utilizavam documentos públicos falsos, confeccionados em nome do Procurador da Fazenda Nacional, para comprovar perante seus clientes
vítimas o suposto deferimento do parcelamento, possibilitando o recebimento dos valores vultosos previamente combinados. Em seguida, de posse dos falsos documentos, as empresas os utilizavam perante a Administração
Pública, visando à obtenção de certidão negativa ou perante o Poder Judiciário, com o fim de suspender eventuais medidas constritivas de bens. As defesas dos acusados CLÁUDIO e REGINA são conflitantes, contudo,
não são hábeis a desqualificar a narrativa da peça acusatória e, nem encontram respaldo nas provas acostadas aos autos. Vejamos.As testemunhas confirmam que a acusada REGINA, no âmbito do seu escritório,
apresentava aos empresários e advogados parceiros o trabalho que estava desenvolvendo na área de parcelamento, prometendo conseguir o suposto acerto com a PFN e a Receita Federal, com rapidez, em 130 (cento e
trinta) parcelas, com redução da dívida em até 70% (setenta por cento). Com efeito, o informante Carlos Leandro Feres Concette, ouvido à fl. 700, confirma que fazia captação de clientes para apresentar ao escritório da ré
REGINA, com o fim de possibilitar um vantajoso parcelamento de dividas fiscais junto aos órgãos federais competentes. E que quando das apresentações das empresas, a acusada REGINA exibia outros trabalhos idênticos
de parcelamento fiscal que havia realizado, juntamente com o acusado CLÁUDIO, para outras grandes corporações.Em corroboração ao que foi destacado acima, temos os depoimentos das testemunhas Carlos Roberto
Concette (fls. 802/802v), João Carlos Domacoski (fls. 107), Guivan Bueno (fls. 653/654), Osvaldo Malinowski (fls. 638/639), Sebastião Alves de Deus (fls. 653/655), todos apontando que a acusada REGINA
apresentava serviços de vantajoso parcelamento de tributos federais, com base na Medida Provisória nº 303/06, que ela, juntamente com o acusado CLÁUDIO teriam conseguidos Junto à PFN. Inclusive, a testemunha
Abrão Miguel Neto, deixa claro tal questão, em seu depoimento prestado às fls. 689 (mídia CD - 02:05 minutos). Ora, como bem frisou a acusação, resta claro que a acusada REGINA, advogada tributarista que é
(depoimento de fl. 298), sabia que não havia a menor chance de um parcelamento dessa monta ser deferido (naquela época), com as condições prometidas, sendo que estas constavam em medida provisória que não estava
mais em vigor. Assim, tinha plena ciência que os documentos apresentados eram falsos. Milita, ainda, em desfavor da acusada REGINA o fato de que ela participava das reuniões que aconteciam em seu escritório,
acompanhando os representantes legais das empresas interessadas na assessoria do suposto parcelamento, ocasião em que o acusado CLÁUDIO foi apresentado ou se apresentava, por diversas vezes, como Tributarista e
também como quem fazia contato direto com a PFN. É o que consta da versão apresentada por Carlos Leandro Feres Concette, às fls. 700, mídia do tipo CD, min. 3:30. Assim, não é crível supor que a acusada REGINA
acreditava na legalidade dos fatos praticados pelo acusado CLÁUDIO, mesmo porque em depoimento prestado pela própria acusada REGINA, foi categoricamente afirmado ...que, entre março e abril de 2008, foram
alertados por Mauro Marcos Cicotti de que toda documentação referente aos parcelamentos que era obtido por CLÁUDIO era falsa... (fls. 299).Não bastasse, a própria ré REGINA, em seu interrogatório prestado às fls.
701, afirmou claramente que conferia os todos os documentos que retornavam da PFN, referente aos parcelamentos realizados e que eram devolvidos pelo acusado CLÁUDIO, tudo antes de entregá-los às empresas
vítimas, o que demonstra, no mínimo, uma cegueira deliberada, similar àquela verificada na teoria do avestruz, da referida denunciada em relação aos fatos objetos desta demanda.Quanto ao tema, vale mencionar o que foi
colacionado na recente decisão proferida no acórdão do TJSP, referente à apelação 3001041-93.2013.8.26.0648, Relator Des. Rebouças de Carvalho, v.u, j. em 29/04/2015:Nesse sentido, Guardadas as devidas
proporções, é evidente, em tempo de exposição pública e notória pelo julgamento televisionado ao vivo da Ação Penal 470 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que de forma corajosa e destemida o Poder
Judiciário não se encolheu, frente aos muitos interesses envolvidos, na condenação de criminosos que estavam a praticar infrações penais (corrupção passiva, ativa, lavagem de dinheiro) e, nesta ocasião, uma determinada
teoria foi suscitada pelo sempre profundo e completo Ministro Celso de Mello, e que poderá ser agora aventada neste caso concreto, qual seja TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA ou DA IGNORÂNCIA
DELIBERADA, também conhecida como DOUTRINA DA CEGUEIRA INTENCIONAL, TEORIA DAS INSTRUÇÕES DE AVESTRUZ ou DOUTRINA DO ATO DE IGNORÂNCIA CONSCIENTE, criada pela
Suprema Corte Norte Americana (willful blindness doctrine), cuja síntese diz respeito à tentativa de se afirmar ignorância deliberada e fingida acerca da situação de ilicitude, com vistas a objetar uma determinada
vantagem.INFORMATIVO Nº 677TÍTULOAP 470/MG - 52PROCESSO AP - 470O Min. Celso de Mello, por sua vez, acentuou que o processo penal só poderia ser concebido como instrumento de salvaguarda da
liberdade do réu. Enfatizou, assim, que a exigência de comprovação dos elementos que dariam suporte à acusação penal recairia por inteiro sobre o órgão ministerial. Apontou que os membros do poder, quando atuassem
em transgressão às exigências éticas que deveriam pautar e condicionar a atividade política, ofenderiam o princípio da moralidade, que traduziria valor constitucional de observância necessária na esfera institucional de
qualquer dos Poderes da República. A seu turno, não acolheu a pretensão punitiva do Estado, no que se refere ao inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98. Repeliu a aplicação da Convenção de Palermo quanto ao
estabelecimento de diretrizes conceituais sobre criminalidade organizada. Reputou prevalecer sempre, em matéria penal, o postulado da reserva constitucional absoluta de lei em sentido formal. Pronunciou não ser possível
invocar-se, para efeito de incriminação, norma consubstanciada em pactos ou em convenções internacionais, ainda que formalmente incorporados ao plano do direito positivo interno. No tocante ao crime de lavagem de
dinheiro, observou possível sua configuração mediante dolo eventual, notadamente no que pertine ao caput do art. 1º da referida norma, e cujo reconhecimento apoiar-se-ia no denominado critério da teoria da cegueira
deliberada ou da ignorância deliberada, em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida. Mencionou jurisprudência no sentido de que o crime de
lavagem de dinheiro consumar-se-ia com a prática de quaisquer das condutas típicas descritas ao longo do art. 1º,caput, da lei de regência, sendo pois, desnecessário que o agente procedesse à conversão dos ativos ilícitos
em lícitos. Bastaria mera ocultação, simulação do dinheiro oriundo do crime anterior sem a necessidade de se recorrer aos requintes de sofisticada engenharia financeira. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27, 29 e
30.8.2012. (AP-470)Íntegra do Informativo 677INFORMATIVO Nº 684TÍTULOAP 470/MG - 142PROCESSO AP - 470Ato contínuo, o decano da Corte, Min. Celso de Mello admitiu a possibilidade de configuração
do crime de lavagem de valores mediante dolo eventual, com apoio na teoria da cegueira deliberada, em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida.
Realçou que essa doutrina não se aplicaria em relação a Anderson Adauto, João Magno e Paulo Rocha, cujas condutas julgou impregnadas de dolo direto, porque buscaram conferir aparência lícita a dinheiro de origem
ilícita. Versou que ao se utilizarem do mecanismo viabilizado pelo Banco Rural e pela SMP&B a dificultar ou impossibilitar o rastreamento contábil do dinheiro ilícito, os réus pretenderiam ocultar o rastro de suas
participações, sabidamente frutos de crimes contra a Administração Pública e o sistema financeiro nacional. Obtemperou que a legislação pátria consideraria ocultação, dissimulação ou integração etapas que, isoladamente,
configurariam crime de lavagem. O Presidente, por vez, quanto aos réus absolvidos vislumbrou não terem eles sido beneficiários nem agentes de ações centrais, tampouco partícipes de qualquer empreitada que significasse
reforço às ações delituosas ou pleno conhecimento de crimes antecedentes. No que tange aos demais réus, reputou que saberiam da engenharia financeira desse aparato publicitário-financeiro. Concluiu que o contexto
factual o levaria a acatar a denúncia nesta parte. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. (AP-470).Em outras palavras, é o propósito de fingir desconhecer que as vencedoras foram eleitas num
processo licitatório direcionado, embora nenhum prejuízo aos cofres públicos tenha de fato se constatado, o que não significa que o ato em si considerado não seja ímprobo, já que tantos os agentes públicos como as
empresas envolvidas concorreram dolosamente à ofensa aos princípios da Administração Pública, num ato digno de sofrer a censura legal da Lei nº 8.429/92.Veja o que dito por ANDRÉ RICARDO NETO
NASCIMENTO em sua monografia: Para a teoria da cegueira deliberada o dolo aceito é o eventual. Como o agente procura evitar o conhecimento da origem ilícita dos valores que estão envolvidos na transação comercial,
estaria ele incorrendo no dolo eventual, onde prevê o resultado lesivo de sua conduta, mas não se importa com este resultado. Não existe a possibilidade de se aplicar a teoria da cegueira deliberada nos delitos ditos
culposos, pois a teoria tem como escopo o dolo eventual, onde o agente finge não enxergar a origem ilícita dos bens, direitos e valores com a intenção de levar vantagem. Tanto o é que, para ser supostamente aplicada a
referida teoria aos delitos de lavagem de dinheiro exige-se a prova de que o agente tenha conhecimento da elevada probabilidade de que os valores eram objeto de crime e que isso lhe seja indiferente. (Teoria Da Cegueira
Deliberada: Reflexos de sua aplicação à Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98). Disponível em:
teoria tenha sua incidência e aplicação na prática de ilícitos penais, mais especificamente em relação ao crime de lavagem de dinheiro, tal como fez o eminente Ministro CELSO DE MELLO em recentíssimo julgamento
acima mencionado, já foi ela também reconhecida em relação aos crimes eleitorais3, bem como naquele famoso caso do furto ao Banco Central em Fortaleza4. Por outro lado, é, em relação ao ilícito administrativo
praticado neste caso concreto, perfeitamente adequada a sua incidência, na medida em que os corréus fingiram não perceber a ofensa aos princípios da Administração Pública, não havendo agora como se beneficiar da
própria torpeza. Enfim, a licitação, como é sabido, destina-se a assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhe são correlatos (v. art. 3º da Lei nº 8.666/93)..3 Recurso nº 872351148-RO, Relator: ÉLCIO ARRUDA, Data de Julgamento: 30/11/2010, Data de Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral, Data 06/12/20104 Apelação Criminal 5.520-CE (0014586-40.2005.4.05.8100), Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, j. 09/09/08.Evidenciando ainda
mais a responsabilidade da acusada REGINA, há que se destacar que, em seu interrogatório (fls. 701 - mídia CD: 09:30), foi dito, de forma enfática, que metade do que era recebido das empresas vítimas era repassado ao
acusado CLÁUDIO, o que reforça, não só o vinculo entre os dois acusados, com também as responsabilidades nos crimes praticados.É que não é crível que REGINA não soubesse das falcatruas articuladas pelo réu
CLÁUDIO, pois mesmo ela sendo a dona e a maior responsável pelo escritório captador de clientela (RLHFM), aliado com a formação acadêmica e a longa experiência profissional que ela tinha, ficasse apenas com uma
pequena parte (1/5 ou 1/7) dos valores recebidos a título de honorários das empresas clientes; ao passo que o acusado CLÁUDIO, por ser um mero operador do esquema, fazendo apenas o trabalho similar de um
despachante fiscal, ficasse com a maior parte do lucro da empresa (cinquenta por cento). Isso denota que a denunciada Regina não apenas sabia como também participava do esquema fraudulento, pois abria mão de grande
parte do seu lucro para obter facilidades proporcionadas pelo acusado CLÁUDIO.Com efeito, era o escritório da acusada REGINA o responsável pela captação das empresas, sendo ela inclusive quem assinava os
contratos com as empresas clientes e também a responsável direta pelo recolhimento, análise e reenvio dos documentos trazidos pelas empresas, o que reflete naturalmente em uma responsabilidade enorme. Em
contrapartida, o acusado CLÁUDIO, segundo a própria denunciada REGINA (fls. 701), apenas realizava a parte operacional dos trabalhos, retirando os documentos das empresas no escritório de REGINA (RLHFM) e
devolvendo a ela os termos de parcelamento falsificados, ou seja, ele apenas fazia o trabalho burocrático, similar de um despachante fiscal, sem, portanto, assumir tamanha responsabilidade, e, mesmo assim, CLÁUDIO
ficava com a maior parte dos honorários recebidos das empresas clientes que o escritório da ré REGINA captava.Para completar, cumpre destacar que a acusada REGINA, embora tenha alegado que recebeu apenas
poucos valores em razão dos parcelamentos, teve uma movimentação financeira superior à R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) de 2007 a 2009, em uma única conta da sua empresa, conforme atesta o laudo
pericial acostado às fls. 3385/3400 da ação principal nº 0016030-31.2007.403.6181, cuja cópia integral de tais autos encontra-se acostada na mídia CD de fls. 663, o que demonstra que o esquema fraudulento articulado
pelos acusados CLÁUDIO e REGINA movimentava uma grande quantia de dinheiro.Somado a isso, a acusada REGINA afirmava abertamente aos seus clientes que o acusado CLÁUDIO trabalhava com ela, o que
demonstra, de forma inconteste, o vínculo entre os dois acusados, mesmo porque ela nunca negou tal fato, quer na fase policial, quer em Juízo. As testemunhas Guivan Bueno e Sebastião Alves de Deus, diretor e contador,
respectivamente, da empresa Café Damasco S/A, ouvidos às fls. 653/655, confirmam que os documentos relativos ao parcelamento foram entregues pelo escritório da acusada REGINA e posteriormente levados à analise
da PFN, consoante documentos de fls. 51/56.Corroborando, há nos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa da ré REGINA (RLHFM) e a empresa Café Damsco S/A (fls. 67/70), destacando
que o objeto da contratação é justamente a obtenção de parcelamento fiscal dos débitos da referida empresa Café Damasco, o que confirma a atuação da acusada REGINA. A mesma situação acima apontada também se
verificou em relação às empresas Imbau Transportes e Serviços Ltda. e Imbau Serviços Mecanizados Ltda., notadamente pela assinatura do contrato de prestação de serviços com a empresa da denunciada REGINA (fls.
113/119), bem como pela respectiva entrega dos documentos fraudados (pedido de parcelamento de débitos PEPAR - fls. 83 e Termo de opção pelo parcelamento excepcional - fls. 88), evidenciando, sobremaneira, a
responsabilidade da acusada REGINA.Em corroboração à versão acima destacada, há que se atentar para os depósitos efetuados pelas empresas vítimas em favor do escritório da acusada REGINA - RLHFM (fls.71/81 Café Damasco S/A e fls. 120 - Imbau Transportes e Serviços Ltda).Ademais, pelo que já foi destacado, não só pela acusada REGINA em seu depoimento prestado em juízo (fls. 701), mas também pelas declarações de
Abrão Miguel Neto (fls. 688/689), Carlos Roberto Concette (fls. 352/354v) e Carlos Leandro Feres Concette (fls. 358/360), restou plenamente evidenciada a participação crucial no esquema fraudulento discutido nestes
autos, em relação ao acusado CLÁUDIO, mormente pelo fato de ser o referido réu apontado como o responsável pela operacionalização do esquema criminoso, isto é, era ele quem fornecia os documentos falsos às
empresa clientes, com a colaboração fundamental da acusada REGINA.Ainda nesse ponto cabe destacar o depoimento prestado por José Roberto Florence Ferreira (fls. 456/459), colhidos nos autos do IP 5078/2007-1,
no sentido de informar que a ré REGINA dizia ...que CLÁUDIO era assistente do Procurador da Fazenda Nacional LEONARDO DE MENEZES CURTY... (fls. 457), importando anotar ser este o mesmo Procurador
que figura como aquele que assinou os parcelamentos nos documentos fraudados da PFN, tanto em relação à empresa Café Damasco (fls.48/50), quanto da Imbau Transportes (fls. 83 e 88).A fraude nos aludido
documentos acima noticiados é confirmada pelo depoimento do próprio Procurador da Fazenda Nacional, quando da sua oitiva em Juízo (fls. 699), notadamente no momento em que afirma não serem dele as assinaturas
acostadas nos documentos em questão, bem como que os carimbos e modelos utilizados na contrafação são bastante diferentes dos originais utilizados pelo órgão publico em referência.Frise-se, ainda, que a atuação do
acusado CLÁUDIO, nos fatos delituosos, foi descrita também na sentença condenatória dos autos n. 0007987-03.2010.403.6181 da seguinte forma:As declarações prestadas, tanto em sede policial quanto em juízo, pela
testemunha Ricardo José de Oliveira, representante legal e sócio da empresa Distribuidora de Bebidas Cerv Norte Ltda e membro da família proprietária da empresa Oliveira Silva - Táxi Aéreo Ltda, apontam nesse sentido,
confirmando a narrativa da denúncia. Afirma o depoente que ...tinha um passivo junto ao INSS e a Receita que não tinha condições naquela maneira de arcar e ele (referindo-se ao acusado CLÁUDIO) se prontificou a fazer
um relacionamento com o Procurador e arrumar para nós um parcelamento. (fls. 1134, mídia do tipo CD, min. 3:16). Prossegue aduzindo que CLÁUDIO lhe entregou os documentos referentes ao suposto parcelamento,
inclusive chegou a pagar algumas guias emitidas por ele e, que, somente descobriu a falsidade dos documentos quando precisou emitir uma certidão negativa. Por fim, confirmando a autoria, aduziu que o acusado
CLÁUDIO falava que era ligado ao Procurador e que tinha condições de conseguir o parcelamento para o depoente (fls. 1134, mídia do tipo CD, min. 11:08).Corrobora a autoria, confirmando a efetiva atuação de
CLÁUDIO em face da empresa descrita na denúncia, o testemunho de Roberto Galafassi, quando afirma que um dos filhos do proprietário da empresa Oliveira Silva - Táxi Aéreo Ltda, sabendo que o depoente conhecia o
acusado CLÁUDIO em razão do seu negócio de venda de carros, lhe perguntou acerca da idoneidade do acusado. Nessa mesma ocasião o filho do proprietário da aludida empresa lhe disse que estaria fazendo um
trabalho com o acusado. Igualmente revela que presenciou o acusado CLÁUDIO falando ao telefone que ia fazer um estudo da dívida deles (Oliveira Silva - Táxi Aéreo Ltda) e que ia ver se conseguiria um parcelamento
desses impostos (fls. 1116, mídia do tipo CD, min. 01:32 e 03:19). Os depoimentos das demais testemunhas de acusação, embora não se refiram especificamente aos fatos apurados nesses autos tendo como alvo as
empresas Distribuidora de Bebidas Cerv Norte Ltda e Oliveira Silva - Táxi Aéreo Ltda, corroboram a autoria eis que tratam da narrativa de condutas delitivas semelhantes, praticadas pelos acusados, com o mesmo modo
de agir, tendo como alvo empresas diversas. Destaca-se, entre eles, o testemunho de Antônio Cláudio Salce, diretor da empresa Papirus Industrial de Papel AS, que revela que havia tentado obter um parcelamento de uma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2018
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