6 resultados encontrados para 02.711.381/0001-42 - data: 05/08/2025
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3454/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, 858 Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Defiro nestes termos. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho III - CONCLUSÃO CAICO/RN, 19 de abril de 2022. Diante do acima exposto, DECIDE a Vara do
3300/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 567 proferida nos autos. DECISÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO R. H. Vistos, etc. INTIMAÇÃO Ante a quitação do feito, tenho por encerrada a presente execução, Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca9fe81 nos termos do art. 924, II, do NCPC. proferido nos autos. ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE o presente feito. DESPACHO A Secretaria desta Vara do T
6 - Ano XCV• NÀ 71 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 19 de abril de 2018 DECRETA: Graduação em Licenciatura Plena 3.132,88 3.195,54 3.259,45 3.324,64 FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%) a b c d Art. 1° Fica dispensada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais – GIA, a partir das operações e prestações realizadas no exercício de 2013, relativamente ao contribuinte que apure o IC
26 - Ano XCII • NÀ 241 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Publicações Particulares COMPANHIA PERNAMBUCANA DE HOTÉIS E TURISMO - HOTEL JANGADEIRO CNPJ: 09.768.292/0001-81 - NIRE 263.0003931-1- EDITAL DE CONVOCAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Ficam convidados os senhores acionistas da Cia Pernambucana de Hotéis e Turismo - Hotel Jangadeiro, a se reunirem em Assembleia Geral Extraordinária, a se realizar no dia 28 de dezembro de 2015 às 09:00 horas na Sede
Recife, 18 de dezembro de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo original, o que reforça que a medida sanou equívoco simples, que não altera a compreensão da nova legislação. Admitir a conclusão da defesa – inexistência de penalidade para diversas condutas ilícitas na seara tributária, no período de 02/10 a 31/12/2015 – seria ir contra a teleologia da norma em apreço – que visou adequar as sanções da legislação estadual aos patamares admitidos pelo