DOEPE 18/12/2021 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
original, o que reforça que a medida sanou equívoco simples, que não altera a compreensão da nova legislação. Admitir a conclusão da
defesa – inexistência de penalidade para diversas condutas ilícitas na seara tributária, no período de 02/10 a 31/12/2015 – seria ir contra
a teleologia da norma em apreço – que visou adequar as sanções da legislação estadual aos patamares admitidos pelo Supremo Tribunal
Federal, e não extingui-las. 12. Ao ler o DCT, observa-se que a multa aplicada – prevista no artigo 10, V, f, da lei 11.514/97, foi de 100%,
quando a lei determina que seja 90% sobre o valor do imposto. Portanto, cumpre readequá-la aos patamares legais. 13. A partir das
provas carreadas ao processo, não existe qualquer dúvida sobre a infração cometida e tampouco sobre a penalidade cabível. Portanto,
inaplicável o princípio in dubio pro contribuinte. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a cobrança de
ICMS no valor original de R$ 317.139,99 (trezentos e dezessete mil, cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), sobre o
qual deve incidir a penalidade prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97 - 90% do valor do imposto, e não 100%, como consta no
DCT – e demais consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.260/13-4. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2012.000002834938-16. INTERESSADO: SUCOVALLE - SUCOS E
CONCENTRADOS DO VALLE LTDA. CACEPE: 0095278-85. CNPJ: 08.676.991/0001-39. REPRESENTANTE: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE n. 25.108). DECISÃO Nº 1159/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL ORIUNDO DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE ENQUADRADO
COMO INDÚSTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE GLOSAR TODO O CRÉDITO ESCRITURADO. NULIDADE. 1. O contribuinte, em razão
da natureza preponderante de suas atividades, possui direito a se apropriar do crédito fiscal oriundo da aquisição de energia elétrica,
devendo ser estornado apenas o percentual utilizado em outras atividades, que não as industriais (art. 28, XII, a, 3.2, Decreto n. 14.876/91
c/c art. 33, II, b, Lei Complementar n. 87/96 ). 2. Em consequência, não há como o Fisco glosar integralmente o crédito escriturado, pois
a parcela de energia empregada em atividades administrativas e comerciais é exceção. 3. Este Tribunal Administrativo, em caso análogo
ao destes autos, entendeu que caberia à Fiscalização, por meio de uma análise contábil, confirmar os valores apropriados pela empresa,
ao invés de glosar a totalidade do crédito utilizado (Acórdão Pleno nº 0084/2021). 4. DECISÃO: lançamento julgado nulo. Decisão não
sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 01.062/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000001142231-44. INTERESSADO: DISMEPE DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI. CACEPE: 0380593-04. CNPJ: 10.878.183/0001-04. DECISÃO N° 1160/2021 (18).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA REFERENTE A OPERAÇÕES COM PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. PARCELAMENTO REALIZADO APÓS A INTIMAÇÃO FISCAL, MAS ANTES DA CIÊNCIA DA LAVRATURA DO
AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA DA ESPONTANEIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA LANÇADA. 1. O Auto de Infração em epígrafe é
válido, uma vez que atende todos os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. A alegação de nulidade levantada pela
defendente (parcelamento do crédito tributário) trata, na realidade, de matéria que diz respeito ao mérito. 2. Ante a confissão da dívida
no processo de parcelamento, anterior à ciência da lavratura do Auto de Infração, deve ser excluído da quantia lançada o valor principal
referente ao imposto. 3. Por outro lado, ao realizar o parcelamento, o contribuinte já havia sido intimado acerca do início da Fiscalização,
de modo que não possuía mais a espontaneidade para realizar o recolhimento sem as penalidades legais, nos termos do art. 26, I,
§ 6º, da Lei nº 10.654/91. Mantida a multa aplicada no Auto de Infração (art. 10, VI, alínea “a”, da Lei nº 11.514/1997). 4. DECISÃO:
Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor de R$ 26.180,57 e consectários legais, a título de
multa prevista no art. 10, VI, alínea “a”, da Lei nº 11.514/1997. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA
RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 01.048/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000002522052-22. INTERESSADO: TUPAN FARMA
DISTRIBUIDORA LTDA EPP. CACEPE: 0528311-67. CNPJ: 18.078.521/0001-27. REPRESENTANTE LEGAL: FÁBIO ALEXANDRE
QUEIROZ T. DA SILVA (OAB/PE n. 21.379). DECISÃO Nº 1161/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA REFERENTE A OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE
IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA, NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração em epígrafe é válido, uma vez que atende todos os requisitos do art.
28 da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. As alegações de nulidade levantadas pela defendente (aplicação da taxa SELIC, caráter
confiscatório e desproporcional da multa e inclusão de operações indevidas na base de cálculo) tratam, na realidade, de matérias que
dizem respeito ao mérito. 2. Restou evidenciada a hipótese de incidência, na qual o contribuinte optante pela sistemática simplificada
relativa a produtos farmacêuticos possui a obrigação de recolher ICMS de responsabilidade direta, em suas operações de saída internas
destinadas a não contribuintes do ICMS, com fundamento no art. 6º-A, I, “d”, do Decreto n. 28.247/2005. 3. Inaplicável o §3º, do art. 6º-A,
do Decreto n. 28.247/2005 que, expressamente, dispensa o recolhimento do imposto, nas saídas destinadas a hospitais, casas de saúde
e estabelecimentos congêneres, quando se tratar do ICMS devido por Substituição Tributária (e não do ICMS de responsabilidade direta).
4. Improcede a alegação de que imposto já teria sido recolhido de forma antecipada, com liberação de todas as saídas subsequentes.
A substituição tributária é inaplicável quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado nos termos da Portaria SF nº
130/2010, como é o caso destes autos. 5. Não observado o ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC) quanto aos produtos
que estariam fora da sistemática simplificada. 6. O procedimento de atualização monetária e aplicação de juros ao crédito tributário foi
realizado corretamente, conforme legislação estadual. 7. Prejudicada a análise das alegações de desproporcionalidade e confisco da
multa aplicada, conforme art. 4º, §10, da Lei do Procedimento Administrativo Tributário – PAT (Lei. 10.654/91). 8. DECISÃO: Lançamento
julgado procedente, para declarar devido o valor original de R$ 20.429,31, a título de ICMS-Normal (código 0005-1), acrescido
de multa de 70% (art. 10, VI, alínea “a”, da Lei n. 11.514/97) e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário.
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 01.071/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000000886399-21. INTERESSADO: TUPAN FARMA
DISTRIBUIDORA LTDA EPP. CACEPE: 0528311-67. CNPJ: 18.078.521/0001-27. REPRESENTANTE LEGAL: FÁBIO ALEXANDRE
QUEIROZ T. DA SILVA (OAB/PE n. 21.379). DECISÃO Nº 1162/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA REFERENTE A OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE
IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA, NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração em epígrafe é válido, uma vez que atende todos os requisitos do art.
28 da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. As alegações de nulidade levantadas pela defendente (aplicação da taxa SELIC, caráter
confiscatório e desproporcional da multa e inclusão de operações indevidas na base de cálculo) tratam, na realidade, de matérias que
dizem respeito ao mérito. 2. Restou evidenciada a hipótese de incidência, na qual o contribuinte optante pela sistemática simplificada
relativa a produtos farmacêuticos possui a obrigação de recolher ICMS de responsabilidade direta, em suas operações de saída internas
destinadas a não contribuintes do ICMS, com fundamento no art. 6º-A, I, “d”, do Decreto n. 28.247/2005. 3. Inaplicável o §3º, do art. 6º-A,
do Decreto n. 28.247/2005 que, expressamente, dispensa o recolhimento do imposto, nas saídas destinadas a hospitais, casas de saúde
e estabelecimentos congêneres, quando se tratar do ICMS devido por Substituição Tributária (e não do ICMS de responsabilidade direta).
4. Improcede a alegação de que imposto já teria sido recolhido de forma antecipada, com liberação de todas as saídas subsequentes.
A substituição tributária é inaplicável quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado nos termos da Portaria SF nº
130/2010, como é o caso destes autos. 5. Não observado o ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC) quanto aos produtos
que estariam fora da sistemática simplificada. 6. O procedimento de atualização monetária e aplicação de juros ao crédito tributário foi
realizado corretamente, conforme legislação estadual. 7. Prejudicada a análise das alegações de desproporcionalidade e confisco da
multa aplicada, conforme art. 4º, §10, da Lei do Procedimento Administrativo Tributário – PAT (Lei. 10.654/91). 8. DECISÃO: Lançamento
julgado procedente, para declarar devido o valor original de R$ 9.107,40, a título de ICMS-Normal (código 0005-1), acrescido
de multa de 70% (art. 10, VI, alínea “a”, da Lei n. 11.514/97) e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário.
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.309/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000010487231-81. INTERESSADO: RBX RIO COMÉRCIO DE
ROUPA LTDA. CACEPE: 0501956-70. CNPJ: 10.285.590/0067-26. REPRESENTANTE: ITANA MOREIRA A. OLIVEIRA (OAB/PE n.
34.598). DECISÃO Nº 1163/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OPERAÇÕES COM EMISSOR DE CUPOM
FISCAL. DESTAQUE A MENOR DO ICMS EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ERRADA. VEDADA A NÃO APLICAÇÃO DE
ATO NORMATIVO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O Auto de Infração fundamenta-se na alegação de que o contribuinte
realizou operações de saída mediante a utilização de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com destaque a menor do ICMS. As respectivas
mercadorias (bijuterias) foram tributadas com uma alíquota de 17%, ao passo que a alíquota correta seria de 25%, conforme anexo 6 do
Decreto n. 14.876/91. 2. O contribuinte não impugnou os fatos, que são incontroversos. A defesa resume-se a apontar a ilegalidade da
fixação da alíquota de 25% pelo Decreto n. 14.876/91. 3. O lançamento foi realizado com fulcro na legislação estadual em vigor à época
dos fatos geradores, cuja aplicação é obrigatória pela auditoria fiscal, que exerce atividade vinculada (art. 142, CTN). 4. Além do mais,
esta autoridade julgadora não poderá deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
de acordo com o art. 4º, §10, da Lei do Procedimento Administrativo Tributário – PAT (Lei. 10.654/91). 5. Assim sendo, resta prejudicada
a análise de qualquer pedido que vise afastar a aplicação da norma estadual ao ato de lançamento do crédito tributário. 6. Em reforço,
registro que, ao contrário do que alega a defesa, a fixação da alíquota de 25% para bijuterias encontrava-se amparada por Lei (art. 23, I,
a, Lei n. 10.259/89 c/c art. 2º, anexo único, Lei n. 10.295/89). O Regulamento do ICMS (Decreto n. 14.876/91, anexo 6) apenas reproduziu
a alíquota que já havia sido estabelecida em ato normativo de hierarquia superior. 7. DECISÃO: Lançamento julgado procedente,
para declarar devido o valor de R$ 12.642,08 a título de ICMS-Normal (código 00005-1), acrescido de multa de 70% (art. 10, VI,
alínea “a”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE: 00.026/13-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000000728249-01. INTERESSADO(A): ICASA COMERCIO DE
ARTIGOS DE DECORACAO – EIRELI. CACEPE: 0294592-49. CNPJ: 04.993.965/0001-83. DECISÃO N° 1164/2021 (19). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. COMPROVAÇÃO DO ESTORNO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Autuado comprovou, por meio dos documentos apresentados junto à impugnação, que, apesar de ter feito o lançamento de forma
equivocada do crédito fiscal no mês de fevereiro de 2010, tal como narrado na denúncia, no mesmo mês realizou o estorno do crédito
em sua escrita fiscal. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS
FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.122/06-8. AUTO DE LANÇAMENTO SEM PENALIDADE: 2007.000002688846-27. INTERESSADO(A):
ATACADO DO PEIXE LTDA. CACEPE: 0252113-07. CNPJ: 02.711.381/0001-42. ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS
JUNIOR, OAB/PE 13.005. DECISÃO N° 1165/2021 (19). EMENTA: AUTO DE LANÇAMENTO SEM PENALIDADE. ICMS-IMPORTAÇÃO.
IMPORTAÇÃO DE PESCADOS COM ORIGEM DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Analisando os documentos que embasaram o lançamento, verifica-se que já foi
pago o ICMS com a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) e a cobrança da alíquota de 7% (sete por cento) recai sobre operações
de importação de pescados com origem do Uruguai, um dos países signatários do GATT/OMC, o que conduz à inexigibilidade do
ICMS-Importação com a referida alíquota, conforme aplicação das decisões judiciais proferidas no Mandado de Segurança nº 000235484.1999.8.17.0001. 2. A matéria foi decidida em definitivo pelo Poder Judiciário, não cabendo o revolvimento do tema neste momento
e nesta seara administrativa. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário.
CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.428/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001788850-71. INTERESSADO(A): P & F TEXTIL LTDA ME.
CACEPE: 0399731-66. CNPJ: 11.975.965/0001-16. DECISÃO N° 1166/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. SAÍDAS DE
MERCADORIAS COM DESTAQUE DE ICMS SEM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SISTEMÁTICA DE TECIDOS. LITISPENDÊNCIA
Ano XCVIII Ć NÀ 238 - 11
ADMINISTRATIVA. NULIDADE. 1. O Auto de Infração nº 2019.000003462826-42 foi lavrado no dia 13/06/2019 e tem identidade de
partes, de causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e de pedido com o presente Auto de Infração. 2. Configurada a litispendência
administrativa, nos moldes da aplicação subsidiária do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC, o lançamento do Auto de Infração lavrado em
data posterior é nulo, com fulcro no art. 22, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Lançamento declarado NULO. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.050/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006378684-30. INTERESSADO(A): 247 COMERCIO LTDA.
CACEPE: 0478354-94. CNPJ: 00.191.498/0014-31. ADVOGADO(A): HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO, OAB/PE 33.402
e LEONARDO NUNES FERREIRA, OAB/PE 53.589. DECISÃO N° 1167/2021 (19). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS
ELETRÔNICAS. PARCELAMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO PARCIAL. PRELIMINARES DE MÉRITO. NULIDADE. REJEITADAS.
MÉRITO. OMISSÃO INCONTROVERSA. UTILIDADE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO
E DE INFORMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE PENALIDADE CONFISCATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. O pedido de parcelamento importou na desistência
parcial em relação à impugnação apresentada e implica na terminação parcial do processo de julgamento com relação aos referidos
períodos fiscais, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, II, da Lei nº 10.654/1991. 2. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos
no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados,
foram plenamente observados pela Autoridade Autuante. 3. Ordem de Serviço assinada digitalmente tanto pelo chefe de equipe quanto
pelo Auditor Autuante. 4. As informações das notas fiscais objetos do lançamento foram apresentadas de forma detalhada, possibilitando
o pleno exercício do direito de defesa do Autuado e a compreensão da matéria por este Julgador. 5. O Impugnante não apresentou
qualquer elemento capaz de comprovar a execução da obrigação imposta pela lei. 6. Os argumentos da Defesa no sentido de que a
obrigação acessória não tem utilidade, bem como que não houve prejuízo financeiro ou de informação ao Estado não são suficientes
para afastar a aplicação da legislação tributária, conforme art. 136, do CTN e art. 3º, da Lei nº 11.514/1997. 7. Teses de violação aos
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco quanto à multa aplicada não podem ser conhecidas nesta seara
administrativa, pela vedação contida no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Declarado TERMINADO PARCIALMENTE o
processo de julgamento quanto ao crédito tributário reconhecido e parcelado dos períodos fiscais 08/2017, 01/2018 a 03/2018,
08/2018 a 10/2018, 05/2019 e 08/2019 a 10/2019; REJEITADO os pedidos de nulidade formulados em preliminares de mérito; e,
no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento do saldo remanescente (período fiscal 09/2020) para reconhecer a legalidade
da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor original de R$ 740,75 (setecentos e quarenta reais e setenta
e cinco centavos), com fundamento no art. 10, III, alínea “k”, item 2, da Lei nº 11.514/1997, acrescida de juros e encargos
legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.157/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000003600059-64. INTERESSADO(A): ARLEIDE L DA SILVA ME.
CACEPE: 0534815-34. CNPJ: 18.355.801/0001-35. DECISÃO N° 1168/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DEFESA
INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. O Autuado foi intimado do lançamento no dia 21/06/2021. Desse modo, a
contagem do prazo iniciou-se no dia 22/06/2021 (terça-feira) e teve por termo final o dia 21/07/2021 (quarta-feira), nos termos do art. 14,
I, alínea “a” e parágrafo único, c/c art. 13, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 10.654/1991. No entanto, a defesa só foi protocolada
no dia 29/10/2021, intempestivamente, portanto. DECISÃO: Impugnação não conhecida, em razão de sua intempestividade, e
lançamento julgado PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 24.832,91 (vinte e quatro mil, oitocentos
e trinta e dois reais e noventa e um centavos), com a multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “b”, da
Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19)
PROCESSO TATE: 01.158/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000003630261-48. INTERESSADO(A): ARLEIDE L DA SILVA ME.
CACEPE: 0534815-34. CNPJ: 18.355.801/0001-35. DECISÃO N° 1169/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DEFESA
INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. O Autuado foi intimado do lançamento no dia 21/06/2021. Desse modo, a
contagem do prazo iniciou-se no dia 22/06/2021 (terça-feira) e teve por termo final o dia 21/07/2021 (quarta-feira), nos termos do art. 14,
I, alínea “a” e parágrafo único, c/c art. 13, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 10.654/1991. No entanto, a defesa só foi protocolada
no dia 29/10/2021, intempestivamente, portanto. DECISÃO: Impugnação não conhecida, em razão de sua intempestividade, e
lançamento julgado PROCEDENTE para declarar devido o ICMS-Normal, código 005-1, no valor original de R$ 34.520,05 (trinta
e quatro mil, quinhentos e vinte reais e cinco centavos), e o ICMS-Normal – Malha Fina, código 063-9, no valor original de
R$ 26.883,66 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), totalizando o valor original de R$
61.403,71 (sessenta e um mil, quatrocentos e três reais e setenta e um centavos), com a multa de 90% (noventa por cento), nos
termos do art. 10, VI, alínea “d”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.159/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000003597827-41. INTERESSADO(A): ARLEIDE L DA SILVA ME.
CACEPE: 0534815-34. CNPJ: 18.355.801/0001-35. DECISÃO N° 1170/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DEFESA
INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. O Autuado foi intimado do lançamento no dia 21/06/2021. Desse modo, a
contagem do prazo iniciou-se no dia 22/06/2021 (terça-feira) e teve por termo final o dia 21/07/2021 (quarta-feira), nos termos do art. 14,
I, alínea “a” e parágrafo único, c/c art. 13, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 10.654/1991. No entanto, a defesa só foi protocolada
no dia 29/10/2021, intempestivamente, portanto. DECISÃO: Impugnação não conhecida, em razão de sua intempestividade,
e lançamento julgado PROCEDENTE para declarar devido o ICMS-Normal, código 005-1, no valor original de R$ 17.476,87
(dezessete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), e o ICMS-Normal – Malha Fina, código 063-9, no
valor original de R$ 8.048,10 (oito mil, quarenta e oito reais e dez centavos), totalizando o valor original de R$ 25.524,97 (vinte e
cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do
art. 10, VI, alínea “d”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO NO TATE: 00.499/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008317816-12. INTERESSADO: SABINO DE MELO E CIA LTDA
– EPP. CACEPE: 0532998-17. CNPJ: 18.281.970/0001-78. ADVOGADOS: ANDRE LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB/PE 17.183) E
ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE 25.647). DECISÃO N° 1171/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RECONHECIMENTO, EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL,
DA INSUBSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. A utilização dos créditos fiscais denunciados correspondeu
aos destaques do ICMS, na alíquota de 12% (doze por cento), nas notas fiscais de aquisições interestaduais feitas pelo sujeito passivo.
2. As mercadorias foram tributadas pelo regime comum de tributação, uma vez que os fornecedores estavam impedidos de recolher o
ICMS na forma do Simples Nacional, por força do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006. 3. O autuante, em sede de informação
fiscal, reconheceu a improcedência do lançamento, dando razão ao impugnante. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE.
Decisão sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014. CARLOS ADRIANO
DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.827/17-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000000184509-75. INTERESSADO: OBJETIVA – COMERCIO E
SERVICOS LTDA. CACEPE: 0319516-35. CNPJ: 07.096.289/0001-33. REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO AGUINALDO LAURIANO
DA SILVA DECISÃO N° 1172/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUE. NULIDADES REJEITADAS. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A autoridade fiscal descreve com clareza e precisão o
ilícito tributário imputado, bem como apresenta os documentos necessários para a compreensão dos fatos, em obediência aos artigos
142 do CTN e 28 da Lei nº 10.654/91, possibilitando assim o pleno exercício ao contraditório e à ampla defesa pelo autuado. 2. Falta de
impugnação específica aos fatos denunciados (artigos 341, caput, e 373, II, do CPC). 3. Não é motivo para a nulidade do lançamento o
fato da ação fiscal extrapolar o prazo para encerramento da fiscalização, haja vista que a única consequência jurídica da expiração desse
prazo é o retorno da espontaneidade do contribuinte, nos termos do § 10 do art. 26 da Lei nº 10.654/91. 4. O autuante estava devidamente
designado para ação fiscal de fiscalização, o que resultou no lançamento de ofício, atividade administrativa essa vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional, por força do parágrafo único do art. 142 do CTN. DECISÃO: Rejeitadas as nulidades suscitadas
e julgado PROCEDENTE o lançamento, mantendo como devido o montante original de R$ 96.668,40 (noventa e seis mil, seiscentos e
sessenta e oito reais e quarenta centavos) a título de imposto, acrescido da multa aplicada de 90%, com fulcro no art. 10, VI, “d”, da Lei
nº 11.514/97, e dos consectários legais. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.323/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010436436-35. INTERESSADO: SAFEMEDIC PRODUTOS
MEDICOS HOSPITALARES LTDA. CACEPE: 0372272-46. CNPJ: 10.456.298/0001-00. REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NOVAIS.
DECISÃO N° 1173/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CONVÊNIO ICMS 01/99. ISENÇÃO. OPERAÇÕES
COM EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1.
Em que pese a citação do NCM para cada item relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, o CONFAZ priorizou a descrição
exata dos equipamentos e insumos para identificá-los como abrangidos pela isenção. 2. O CTN é categórico, no seu art. 111, de que
as normas de isenção devem ser interpretadas literalmente, afastando qualquer hipótese de integração por analogia e equidade ou a
interpretação extensiva. 3. Na verdade, não é que o intérprete do direito deva abandonar a exegese lógica do conteúdo da norma de
isenção, porém, essa interpretação jamais pode ir além da pretensão do legislador. 4. O entendimento do autuado de que “SONDA NCM
9018.39.29” e “FIBRA NCM 9018.39.29” estariam incluídas na norma isentiva revela flagrante ampliação indevida do comando normativo
contido no Convênio ICMS 01/99, por corresponder a uma intepretação extensiva para alcançar produtos diversos dos relacionados pelo
colegiado do CONFAZ, caracterizando, assim, violação ao art. 111 do CTN. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, mantendo
como devido o montante original de R$ 83.428,46 (oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos)
a título de imposto, acrescido da multa de 80% (oitenta por cento), com base no art. 10, inciso VI, alínea “j”, da Lei 11.514/97, e
dos consectários legais. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.215/14-7. AUTO DE APREENSÃO: 2013.000005256217-51. INTERESSADO: LUIZ CARLOS BEZERRA
BARROS. CPF: 662.902.528-87. DECISÃO N° 1174/2021 (20). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS. MERCADORIA
ENCONTRADA EM LOCAL NÃO INSCRITO NO CACEPE E DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO. LANÇAMENTO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Não apresentação de impugnação específica contra a acusação de que a mercadoria teria sido
encontrada em local não inscrito no CACEPE (artigos 341, caput, e 373, II, do CPC). 2. O autuado não apresentou provas de que as
mercadorias teriam sido recebidas em operação regular de remessa de mercadoria em consignação. 3. Impossibilidade de constatação
de tributação anterior pelo regime de substituição tributária, consoante estabelece o Decreto nº 28.323/2005, por falta de documento fiscal
próprio. 4. O dispositivo legal da penalidade cominada está devidamente identificado e perfeitamente adequado aos fatos denunciados.
5. O art. 10, X, “b”, da Lei nº 11.514/97, teve sua redação alterada pela Lei nº 15.600/2015, reduzindo a multa para 90% (noventa por
cento), com efeito a partir de 01.01.2016. 6. Como consequência, determinada a redução, de ofício, da multa aplicada de 200% (duzentos
por cento) para 90% (noventa por cento) do valor do imposto, com fulcro na retroatividade da lei mais benéfica, à luz do art. 106, inciso
II, alínea “c”, do CTN. DECISÃO: Lançamento julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, mantendo como devido o montante original de
R$ 30.763,55 (trinta mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) a título de imposto, acrescido da multa de 90%
(noventa por cento), com base no art. 10, inciso X, alínea “b”, da Lei 11.514/97 (com a nova redação dada pela Lei nº 15.600/2015), e dos
consectários legais. Sem reexame necessário. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)