5 resultados encontrados para 1010702-95.2020.8.26.0451 - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3079 2773 CRISTIANE SALVATORE (OAB 203847/SP), JOEDIL JOSE PAROLINA (OAB 69921/SP), DANIELE PAROLINA PREZOTTO (OAB 341608/SP) Processo 1017782-81.2018.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - F.R.M. - G.H.S. - Vistos. Certidão de fls. 139: Intimese pessoalmente o perito designado para que apresente a perícia mé
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3135 2703 econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição; e (iii) como consequência, a multa deve ser fixada com seriedade, proporcionalidade e, sobretudo, deve ser efetivamente paga. (...). Especialmente em matéria de crimes contra a Admini
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3121 2593 em parâmetros razoáveis, e que seu pagamento fosse efetivamente exigido. À vista das premissas acima estabelecidas, chego às seguintes conclusões parciais: (i) a pena de multa não perdeu o seu caráter de sanção penal; (ii) em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3133 3049 Comarca de São José do Rio Preto SP - Voto nº 36.209 Analisando-se trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, tem-se: Em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa há de desempenhar papel proeminente. Mais até do que a pena de prisão que, nas condições atuais, é relativamente bre