10 resultados encontrados para 2000.61.00.030514-6 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
Processso : 0014037-61.2010.403.0000 Classe .. : 405852 AI - SP Origem... : 0030514-47.2000.403.6100 (2000.61.00.030514-6) Vara..... : 8 SAO PAULO - SP Agrte.... : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) Advogado : MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER Agrdo.... : EMBRAGEN EMPRESA BRASILEIRA DE ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS LTDA Advogado : LIVIA FERREIRA MAIOLI SOARES Orgão Jul.: SEXTA TURMA Processso : 0014283-57.2010.403.0000 Classe .. : 406087 AI - SP Origem... : 0035855-93
Processso : 0014037-61.2010.403.0000 Classe .. : 405852 AI - SP Origem... : 0030514-47.2000.403.6100 (2000.61.00.030514-6) Vara..... : 8 SAO PAULO - SP Agrte.... : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) Advogado : MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER Agrdo.... : EMBRAGEN EMPRESA BRASILEIRA DE ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS LTDA Advogado : LIVIA FERREIRA MAIOLI SOARES Orgão Jul.: SEXTA TURMA Processso : 0014283-57.2010.403.0000 Classe .. : 406087 AI - SP Origem... : 0035855-93
Expediente Nº 8068 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0030514-47.2000.403.6100 (2000.61.00.030514-6) - EMBRAGEN EMPRESA BRASILEIRA DE ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS LTDA(SP252545 - LIVIA FERREIRA MAIOLI SOARES E SP025600 - ANA CLARA DE CARVALHO BORGES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1830 - DAVI CHICOSKI E Proc. 2669 LORENA MARTINS FERREIRA) 1. Traslade a Secretaria para estes autos, cópia da certidão de trânsito em julgado dos autos do agravo de instrumento n.º 0014037-61.2010.4.03.0000 (fl. 540/verso). As decis
Expediente Nº 8068 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0030514-47.2000.403.6100 (2000.61.00.030514-6) - EMBRAGEN EMPRESA BRASILEIRA DE ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS LTDA(SP252545 - LIVIA FERREIRA MAIOLI SOARES E SP025600 - ANA CLARA DE CARVALHO BORGES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1830 - DAVI CHICOSKI E Proc. 2669 LORENA MARTINS FERREIRA) 1. Traslade a Secretaria para estes autos, cópia da certidão de trânsito em julgado dos autos do agravo de instrumento n.º 0014037-61.2010.4.03.0000 (fl. 540/verso). As decis
resta dar destino aos depósitos vinculados à presente demanda para que os autos sejam arquivados definitivamente; eAnte o exposto, determino à Secretaria que expeça ofício ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da execução fiscal n.º 0003327-50.2002.8.05.0039, solicitando que informe se subsiste a penhora de fls. 5932/5933 e, caso subsista, que informe os dados necessários para transferência, à ordem dele, do valor penhorado. 2. Sem prejuízo,
Expediente Nº 7579 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0005645-35.1991.403.6100 (91.0005645-6) - MAURO CELSO MATTOSO RAMOS X MARIA IZABEL CARDOSO KOPKE X MARINA KOPKE RAMOS BRASIL X MARIA RITA KOPKE RAMOS SALIBA X FERNANDO KOPKE RAMOS(SP063229 - MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA E SP206971 - LEO WOJDYSLAWSKI E SP146814 - RODRIGO KOPKE SALINAS E SP268179B - CAMILA ALVES SAAD) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 818 - MARCUS ABRAHAM) 1. Declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794,
WLADIMIR DE TOLEDO PIZA(SP135824 - MAURICIO CESAR PUSCHEL E SP220766 - RENATO MARCONDES PALADINO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1570 - JULIANA LOPES DA CRUZ) Remeta a Secretaria os autos ao arquivo (sobrestado) a fim de aguardar o cumprimento pelos exequentes da determinação contida na decisão de fl. 547, bem como a comunicação sobre o resultado do julgamento definitivo nos autos do agravo de instrumento n.º 0022161-96.2011.4.03.0000. Junte a Secretaria aos autos o extrato de acompanhamento proces
WLADIMIR DE TOLEDO PIZA(SP135824 - MAURICIO CESAR PUSCHEL E SP220766 - RENATO MARCONDES PALADINO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1570 - JULIANA LOPES DA CRUZ) Remeta a Secretaria os autos ao arquivo (sobrestado) a fim de aguardar o cumprimento pelos exequentes da determinação contida na decisão de fl. 547, bem como a comunicação sobre o resultado do julgamento definitivo nos autos do agravo de instrumento n.º 0022161-96.2011.4.03.0000. Junte a Secretaria aos autos o extrato de acompanhamento proces
que o agravante exercesse regularmente este direito, permitindo que tomasse posse no cargo de Analista Judiciário mesmo enquanto respondia a processo disciplinar na Bahia. Entretanto, uma vez concluído este, não existia discricionariedade que permitisse o não reconhecimento da decisão. O entendimento contrário permitiria que o servidor utilizasse sua posse em novo cargo para esquivar-se à aplicação da lei, em violação clara ao art. 137 da Lei nº 8.112/90.O artigo 137 da Lei nº 8.112