28 resultados encontrados para 2004.03.99.005270 1 - data: 21/07/2025
Página 1 de 3
Processos encontrados
Também essa a posição da Eminente Desembargadora Federal Dra. CECÍLIA MARCONDES, em acórdão assim ementado: Acórdão4 de 159 Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL 917042Processo: 2004.03.99.005270-1 UF: SP Orgão Julgador: TERCEIRA TURMAData da Decisão: 02/08/2006 Documento: TRF300106688 Fonte DJU DATA:04/10/2006 PÁGINA: 252 Relator JUIZA CECILIA MARCONDES Decisão A Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar argüida em contra-razões e deu parcial provim
Também essa a posição da Eminente Desembargadora Federal Dra. CECÍLIA MARCONDES, em acórdão assim ementado: Acórdão4 de 159 Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL 917042Processo: 2004.03.99.005270-1 UF: SP Orgão Julgador: TERCEIRA TURMAData da Decisão: 02/08/2006 Documento: TRF300106688 Fonte DJU DATA:04/10/2006 PÁGINA: 252 Relator JUIZA CECILIA MARCONDES Decisão A Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar argüida em contra-razões e deu parcial provim
TR. APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS. 1. Os valores executados referem-se a períodos posteriores à vigência das Leis n. 8.177/1991 e 8.218/1991, não restando comprovada a aplicação da TR/TRD, devendo incidir, portanto, o estabelecido na legislação subseqüente. 2. O artigo 161, 1º do CTN prevê a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante, de maneira que, ante expressa previsão legal, nenhuma ilegalidade milita
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.250/95. PRECEDENTES.1. Agravo Regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração da parte agravante para manter a negativa de seguimento ao seu recurso especial, ao entendimento de que é viável a cobrança de multa moratória e juros de mora nos créditos habilitados em concordata, assim como determinar a incidência de juros pela Taxa SELIC.................................................8. Adota-se, a partir de 1º/01/96, no débit
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.250/95. PRECEDENTES.1. Agravo Regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração da parte agravante para manter a negativa de seguimento ao seu recurso especial, ao entendimento de que é viável a cobrança de multa moratória e juros de mora nos créditos habilitados em concordata, assim como determinar a incidência de juros pela Taxa SELIC........................................
decadência (artigo 150, 4º, do CTN), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174, do CTN, vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF.4. Recurso improvido. (Data da Decisão 26/11/2002 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA)Entendimento este que, ademais, é consentâneo com a orientação atualmente cristalizada na S
referem-se a períodos posteriores à vigência das Leis n. 8.177/1991 e 8.218/1991, não restando comprovada a aplicação da TR/TRD, devendo incidir, portanto, o estabelecido na legislação subseqüente. 2. O artigo 161, 1º do CTN prevê a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante, de maneira que, ante expressa previsão legal, nenhuma ilegalidade milita contra a incidência da taxa SELIC, que deve ser aplicada a partir de janeiro de 1996. 3. O encargo de 20% pr
juros possuem a função de compensar o Estado pelo tributo não recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC estão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não há confronto com o art. 161, 1º, do CTN. A aplicação de tal Taxa já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da sua instituição, isto é, 1º/01/1996.10. Agravo regimental não provido, com a ressalva do ponto de vista do Relator, com relação à aplicação da multa moratória.(STJ
monetária do período em que ela foi apurada. A aplicação dos juros, in casu, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária a partir de sua incidência. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa. Impossível ao intérprete acrescer ao texto legal condição nela inexistente. Precedentes desta Corte Superior.9. No caso de execução de dívida fiscal, os juros possuem a função de compensar o Estado pelo tribu
provida. Também essa a posição da Eminente Desembargadora Federal Dra. CECÍLIA MARCONDES, em acórdão assim ementado: Acórdão4 de 159 Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC APELAÇÃO CIVEL - 917042Processo: 2004.03.99.005270-1 UF: SP Orgão Julgador: TERCEIRA TURMAData da Decisão: 02/08/2006 Documento: TRF300106688 Fonte DJU DATA:04/10/2006 PÁGINA: 252 Relator JUIZA CECILIA MARCONDES Decisão A Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar argüida em contrarazões e deu parcia