28 resultados encontrados para 2004.03.99.005270 1 - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
Decreto-lei n. 1.025/1969 substitui, nos casos de Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios (Súmula 168 do extinto TFR). 4. Apelação parcialmente provida. Também essa a posição da Eminente Desembargadora Federal Dra. CECÍLIA MARCONDES, em acórdão assim ementado: Acórdão4 de 159 Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 917042Processo: 2004.03.99.005270-1 UF: SP Orgão Julgador: TERCEIRA TURMAData da Decisão: 02/08/2006 Documento: TR
pacificamente em nossos tribunais. Por fim, um último argumento afasta qualquer dúvida sobre a incidência da taxa SELIC nos créditos tributários não pagos no vencimento, qual seja, o da isonomia de tratamento com a previsão legal de sua incidência nos casos em que o Estado deve ressarcir os contribuintes, mediante restituição ou compensação, dos tributos recolhidos a maior ou indevidamente. Nesse sentido, há vários julgados do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como o seguinte:PROCE
regimental não provido, com a ressalva do ponto de vista do Relator, com relação à aplicação da multa moratória. (STJ. 1ª Turma, unânime. ADRESP 439256 / MG - agravo regimental nos embargos de declaração no RESP 2002/0061424-7. J. 26/11/2002. DJ 19/12/2002, p. 343. Min. JOSÉ DELGADO) Desta maneira, insubsistentes os argumentos trazidos pela embargante quanto à impossibilidade de sua utilização como juros moratórios, sendo proibida sua cumulação com qualquer outro índice de cor
referem-se a períodos posteriores à vigência das Leis n. 8.177/1991 e 8.218/1991, não restando comprovada a aplicação da TR/TRD, devendo incidir, portanto, o estabelecido na legislação subseqüente. 2. O artigo 161, 1º do CTN prevê a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante, de maneira que, ante expressa previsão legal, nenhuma ilegalidade milita contra a incidência da taxa SELIC, que deve ser aplicada a partir de janeiro de 1996. 3. O encargo de 20% pr
especial, ao entendimento de que é viável a cobrança de multa moratória e juros de mora nos créditos habilitados em concordata, assim como determinar a incidência de juros pela Taxa SELIC................................................. 8. Adota-se, a partir de 1º/01/96, no débito fiscal executado, o art. 39, 4º, da Lei nº 9.250, de 26/12/95, pelo que os juros devem ser calculados, após tal data, de acordo com a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária
COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO. NOVO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO PACIFICADO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.250/95. PRECEDENTES. 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração da parte agravante para manter a negativa de seguimento ao seu recurso especial, ao entendimento de que é viável a cobrança de multa moratória e juros de mora nos créditos habilitados em concordata, ass
especial, ao entendimento de que é viável a cobrança de multa moratória e juros de mora nos créditos habilitados em concordata, assim como determinar a incidência de juros pela Taxa SELIC................................................. 8. Adota-se, a partir de 1º/01/96, no débito fiscal executado, o art. 39, 4º, da Lei nº 9.250, de 26/12/95, pelo que os juros devem ser calculados, após tal data, de acordo com a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária
tratamento com a previsão legal de sua incidência nos casos em que o Estado deve ressarcir os contribuintes, mediante restituição ou compensação, dos tributos recolhidos a maior ou indevidamente. Nesse sentido, há vários julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, como o seguinte:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. EMPRESA EM REGIME DE CONCORDATA. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO. NOVO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SE�
argumentos trazidos pela embargante quanto à impossibilidade de sua utilização como juros moratórios, sendo proibida sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, já que engloba os dois fatores.Nesse sentido, também são muitas as decisões provenientes do Colendo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, valendo ressaltar a seguinte, a lavra do Eminente Desembargador Federal Dr. MÁRCIO MORAES: Acórdão3 de 159 Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELA
monetária do período em que ela foi apurada. A aplicação dos juros, in casu, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária a partir de sua incidência. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa. Impossível ao intérprete acrescer ao texto legal condição nela inexistente. Precedentes desta Corte Superior.9. No caso de execução de dívida fiscal, os juros possuem a função de compensar o Estado pelo tribu