28 resultados encontrados para 2004.03.99.005270 1 - data: 21/07/2025
Página 3 de 3
Processos encontrados
podendo a lei, em princípio, estabelecer qualquer outro índice de taxa de juros, é irrelevante o método de cálculo da referida taxa referencial SELIC, ainda mais quando tal método de cálculo se mostra coerente e compatível com a finalidade da incidência de juros de mora, como na hipótese.No que se refere ao método de cálculo da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, verifica-se que ele considera diversos aspectos relativos ao mercado finan
regimental não provido, com a ressalva do ponto de vista do Relator, com relação à aplicação da multa moratória. (STJ. 1ª Turma, unânime. ADRESP 439256 / MG - agravo regimental nos embargos de declaração no RESP 2002/0061424-7. J. 26/11/2002. DJ 19/12/2002, p. 343. Min. JOSÉ DELGADO) Desta maneira, insubsistentes os argumentos trazidos pela embargante quanto à impossibilidade de sua utilização como juros moratórios, sendo proibida sua cumulação com qualquer outro índice de cor
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.250/95. PRECEDENTES.1. Agravo Regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração da parte agravante para manter a negativa de seguimento ao seu recurso especial, ao entendimento de que é viável a cobrança de multa moratória e juros de mora nos créditos habilitados em concordata, assim como determinar a incidência de juros pela Taxa SELIC.................................................8. Adota-se, a partir de 1º/01/96, no débit
sua incidência nos casos em que o Estado deve ressarcir os contribuintes, mediante restituição ou compensação, dos tributos recolhidos a maior ou indevidamente. Nesse sentido, há vários julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, como o seguinte:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. EMPRESA EM REGIME DE CONCORDATA. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO. NOVO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO PACIFICADO. RESSALVA DO PONTO D
sua incidência nos casos em que o Estado deve ressarcir os contribuintes, mediante restituição ou compensação, dos tributos recolhidos a maior ou indevidamente. Nesse sentido, há vários julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, como o seguinte:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. EMPRESA EM REGIME DE CONCORDATA. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO. NOVO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO PACIFICADO. RESSALVA DO PONTO D
E.STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.Sendo assim, diante da literalidade da Súmula 436 do STJ, nesse ponto não há nulidade a ser sanada.TAXA SELIC O argumento de que a inclusão da taxa SELIC sobre o débito rende nulidades sobre o título executivo não pode ser acatada não só porque plenamente legal e legítima a incidência de encargo, bem como perfeit
E.STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.Sendo assim, diante da literalidade da Súmula 436 do STJ, nesse ponto não há nulidade a ser sanada.TAXA SELIC O argumento de que a inclusão da taxa SELIC sobre o débito rende nulidades sobre o título executivo não pode ser acatada não só porque plenamente legal e legítima a incidência de encargo, bem como perfeit