10 resultados encontrados para 2009.61.07.002580-4 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
equivalente ou superior àqueles que serão substituídos/levantados, assim como encontram-se livres e desimpedidos, indefiro o pedido de substituição. Sem prejuízo, encaminhe cópia da presente decisão para instrução dos autos de sequestro nº 0006307-79.2008.403.6107.Acerca do aqui decidido, dê-se ciência ao MPF, à União-Fazenda Nacional e à requerente.Decorrido in albis o prazo recursal, se em termos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Cumpra-se. Intimem-se. P
Juízo (artigo 222 do CPP).Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. 2ª VARA DE ARAÇATUBA DRª CLÁUDIA HILST MENEZES PORT JUÍZA FEDERAL Expediente Nº 3404 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0011575-51.2007.403.6107 (2007.61.07.011575-4) - JOAQUIM JOSE PRIMO(SP069545 - LUCAS BARBOSA DA SILVA FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ad cautelam, converto o julgamento em diligência.Trata-se de demanda de natureza previdenciária, na qual a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de
Juízo (artigo 222 do CPP).Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. 2ª VARA DE ARAÇATUBA DRª CLÁUDIA HILST MENEZES PORT JUÍZA FEDERAL Expediente Nº 3404 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0011575-51.2007.403.6107 (2007.61.07.011575-4) - JOAQUIM JOSE PRIMO(SP069545 - LUCAS BARBOSA DA SILVA FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ad cautelam, converto o julgamento em diligência.Trata-se de demanda de natureza previdenciária, na qual a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de
VITAE SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, recebendo R$ 1.308,63 mensais. Assim, a renda familiar supera o valor máximo permitido. Ressalto, por oportuno que, em que pese o disposto no art. 16 da Lei 8.213/91 (art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, com redação da Lei 9.720/98) os filhos maiores da requerente, com os quais ela coabita, entram na composição do grupo familiar, em atenção ao Princípio Constitucional da Solidariedade Familiar (art. 229 da Constituição da República). Dessa forma, não
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFParte Impugnada: ANTÔNIO COSTASentença - Tipo B.SENTENÇATrata-se de Impugnação à Execução de Sentença oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF em face de execução de sentença procedente nos autos da ação principal, com trânsito em julgado.As partes anuíram em relação aos cálculos de liquidação realizados pela Contadoria Judicial (fls. 227 e 228). Os autos vieram à conclusão. É o relatório. DECIDO.Após a elaboração dos cálculos pelo conta
depositário e a conta destinada do depósito, poderão ser obtidas diretamente no seguinte endereço eletrônico: www.trf3.jus.br, no link RPV e PRECATÓRIOS, Consulta de Requisições Protocoladas no TRF.2- Após, manifestem-se sobre a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, com o silêncio será subentendida a satisfação, e com isto, a extinção da execução. 0012976-85.2007.403.6107 (2007.61.07.012976-5) - CELIO DIAS DE SOUZA(SP131770 - MAURICIO DE CARVALHO SALVIA
DANTE BORGES BONFIM) X ODAIR FRANCISCO CARVALHO DOMINGOS - MENOR (LIBERLI FRANCISCA DE CARVALHO DOMINGOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foi expedido ofício requisitório (fl. 294), e o valor integralmente pago, conforme se verifica pela RPV de fl. 296.Instado a se manifestar acerca da satisfação quanto aos valores depositados, o exequente deixou transcorrer silente o prazo concedido (fl. 297-v), o que indica concordância presumida.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFParte Impugnada: ANTÔNIO COSTASentença - Tipo B.SENTENÇATrata-se de Impugnação à Execução de Sentença oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF em face de execução de sentença procedente nos autos da ação principal, com trânsito em julgado.As partes anuíram em relação aos cálculos de liquidação realizados pela Contadoria Judicial (fls. 227 e 228). Os autos vieram à conclusão. É o relatório. DECIDO.Após a elaboração dos cálculos pelo conta
destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratados com a parte autora, deverá juntar aos autos o contrato CONTRATO ORIGINAL e não cópia, ainda que autenticada, antes da expedição da requisição, a teor do que estabelece o art. 22 da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, haja vista que, conforme disposto no parágrafo 1º, do art. 47, da mesma Resolução, os valores requisitados serão depositados em conta à disposição do benef