TRF3 29/08/2016 - Pág. 117 - Publicações Administrativas - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1004052-42.1996.403.6111 (96.1004052-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA E SP083860 - JOAO AUGUSTO CASSETTARI) X CANTINA E PIZZARIA
NAPOLI DE MARILIA LTDA ME X JOSE ULISSES BORGHI X MARIA DE LURDES PEREIRA X GUIOMAR ROVELLA GRECCHI(SP138261 - MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA) X
EDNARD GRECCHI JUNIOR X VERA LUCIA ROVELLA GRECCHI BORGHI
Fica o(a) executado (a) intimado(a), na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais do processo, no valor de R$ 174,98 (CENTO E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E
OITO CENTAVOS), mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, código 18710-0, a ser recolhida EXCLUSIVAMENTE em uma das agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, sob pena de inscrição
em Dívida Ativa (artigo 16 da Lei nº 9.289, de 04/07/1996). O recolhimento deverá ser comprovado mediante a entrega, na Secretaria desta Vara Federal, situada à R. Amazonas, 527, em Marília, SP, de 1 (uma) via da
GRU acima referida, contendo a autenticação mecânica da instituição financeira recebedora. O pagamento feito fora do prazo legal e/ou informado após o encaminhamento dos dados à Procuradoria da Fazenda Nacional
para a inscrição das custas em Dívida Ativa, deverá ser comprovado diretamente naquele órgão.
0004055-04.2002.403.6111 (2002.61.11.004055-5) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO(Proc. PATRICIA A SIMONI BARRETTO) X ASSISTENCIA SOCIAL SAO
VICENTE DE PAULO X ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA(SP137721 - JEFFERSON LUIS MAZZINI)
Fica o(a) autor(a)/executado (a) ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO VICENTE DE PAULO e OUTRO intimado(a), na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais do processo, no valor
de R$ 38,28 (trinta e oito reais e vinte e oito centavos), mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, código 18710-0, a ser recolhida EXCLUSIVAMENTE em uma das agências da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL-CEF, sob pena de inscrição em Dívida Ativa (artigo 16 da Lei nº 9.289, de 04/07/1996). O recolhimento deverá ser comprovado mediante a entrega, na Secretaria desta Vara Federal, situada à R. Amazonas,
527, em Marília, SP, de 1 (uma) via da GRU acima referida, contendo a autenticação mecânica da instituição financeira recebedora. O pagamento feito fora do prazo legal e/ou informado após o encaminhamento dos dados
à Procuradoria da Fazenda Nacional para a inscrição das custas em Dívida Ativa, deverá ser comprovado diretamente naquele órgão.
0002237-80.2003.403.6111 (2003.61.11.002237-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X JOSUE GUIMARAES CAMARINHA(SP166314 - ANA CAROLINA RUBI
ORLANDO E SP136587 - WILSON MEIRELES DE BRITTO)
Fica o(a) executado (a) intimado(a), na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais do processo, no valor de R$ 1.932,58 (HUM MIL, NOVECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E
CINQUENTA E OITO CENTAVOS), mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, código 18710-0, a ser recolhida EXCLUSIVAMENTE em uma das agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, sob
pena de inscrição em Dívida Ativa (artigo 16 da Lei nº 9.289, de 04/07/1996). O recolhimento deverá ser comprovado mediante a entrega, na Secretaria desta Vara Federal, situada à R. Amazonas, 527, em Marília, SP,
de 1 (uma) via da GRU acima referida, contendo a autenticação mecânica da instituição financeira recebedora. O pagamento feito fora do prazo legal e/ou informado após o encaminhamento dos dados à Procuradoria da
Fazenda Nacional para a inscrição das custas em Dívida Ativa, deverá ser comprovado diretamente naquele órgão.
0001513-37.2007.403.6111 (2007.61.11.001513-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X MARCELO PELUCIO DOS SANTOS - PUBLICIDADE ME(SP241260 - ROGERIO
DE SA LOCATELLI)
Fl. 202: defiro.Suspendo o andamento da presente execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, reputado pela exequente como necessário à baixa das inscrições pelo Sistema da Dívida Fiscal.Decorrido o prazo
supra, tornem os autos à exequente.Prejudicado o pedido de extinção do feito formulado pela executada à fl. 194, bem assim para levantamento da penhora, ante a inexistência desta.Int.
0002873-36.2009.403.6111 (2009.61.11.002873-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X ALCAMAR PARTICIPACOES LIMITADA(GO027962 - DIEGO MENEZES VILELA
E SP290219 - DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS E GO027962 - DIEGO MENEZES VILELA E SP118875 - LUCIA HELENA NETTO FATINANCI) X DOMINGOS ALCALDE JUNIOR
Fls. 750/819: ciência às partes, exclusive os ex-executados Fátima Aparecida Alves Martins e Roberval Dias Martins para, caso queiram, manejar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.Prazo: 30 (trinta)
dias, findo o qual sem manifestação, independentemente de nova intimação, sobrestem-se os autos em arquivo.Int.
0005694-13.2009.403.6111 (2009.61.11.005694-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X INTERQUALITY COMERCIAL DE CONFECCOES LTDA - EPP X R F DE SOUZA
MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME(SP320449 - LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA E SP250199 - THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA)
Vistos.Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por R F DE SOUZA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ME (fls. 101/107) em face da FAZENDA NACIONAL. Sustenta a excipiente que não ocorreu a
sucessão de empresas, tal qual previsto no art. 133 do CTN, não tendo a exequente comprovado ter havido aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial da sucedida. Aduziu que apenas alugou o
mesmo imóvel onde anteriormente funcionada a suposta sucedida. Juntou os documentos de fls. 108/128.A exequente se manifestou a fls. 130/132, aduzindo que a transferência do fundo de comércio restou configurada,
uma vez que a sucessora está em funcionamento no antigo endereço da executada, explorando a mesma atividade econômica, razão pela qual aplicável o art. 133 do CTN.A fls. 133 determinou o juízo que a excipiente
trouxesse aos autos o contrato de locação firmado em data contemporânea à sua regular constituição e ao início de suas atividades comerciais.A excipiente juntou documentos às fls. 135/136 (cópia), 140/156 e 159/160
(originais).Deu-se nova vista dos autos à exequente que quedou-se silente (fl. 161).Síntese do necessário. DECIDO.O instituto da exceção de pré-executividade, erigido pela doutrina e jurisprudência, apesar de não ter
previsão legal, pode ser arguido no bojo de execução fiscal.Tal instituto objetiva a apresentação de defesa nos próprios autos da execução, sem garantia do juízo. É cabível, entretanto, somente quanto a questões que
podem ser conhecidas de ofício, que dizem com a validade do título executivo e, enfim, do processo executivo, como os pressupostos processuais e as condições da ação, além de alegações de pagamento, prescrição, ou
decadência, que devem ser comprovadas de plano.De outro giro, em virtude da natureza satisfativa de que se reveste o processo de execução, a exceção de pré-executividade não merece acolhida quando a matéria nela
veiculada depender de produção de provas. Há rito procedimental típico a desfiar quando isso ocorre. O cabimento da exceção de pré-executividade, dessarte, está restrito somente às nulidades passíveis de serem
vislumbradas imediatamente, na abordagem primeira do pedido feito.Nesse contexto, a arguição de ilegitimidade para responder pelo débito é passível de análise neste feito, ante os elementos coligidos nos autos.A
excipiente foi incluída no polo passivo deste feito executivo, nos termos do despacho de fls. 92, por ter sido considerada sucessora da devedora original Interquality Materiais p/ Construção Ltda., com base na manifestação
e nos documentos trazidos pela exequente a fls. 71/83 e 88/89, bem como na certidão do oficial de justiça de fls. 36/42, onde se informou que no endereço apontado como sede da executada encontra-se instalada
atualmente a empresa R F DE SOUZA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.Acerca da sucessão de empresas, dispõe o art. 133 do CTN:Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.Como se vê, o art. 133 do CTN é de aplicação restrita aos casos
em que uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra fundo de comércio ou estabelecimento, continuando a respectiva exploração.No caso em apreço, a devedora original Interqulity Comercial de Confecções Ltda. ME, CNPJ 03.185.442/0001-48, foi constituída em 27/05/1999, com endereço na Rua Boa Esperança, 77, Jardim Marília, Marília/SP, tendo como sócios, inicialmente, Dinah Maria Belaparte, Fabiano Henrique Marques
e Juliana Andreia Marques e como objeto social Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas. Em 13/02/2006, foi alterada junto à ficha cadastral da empresa na Jucesp a atividade econômica/objeto social da sede
para comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas, comércio varejista de materiais de construção em geral. O endereço da sede também foi alterado para a Rua Benedito Alves Delfino, 1429, Distrito
Industrial, Marília, SP. Após isso, a empresa em questão registrou mais duas alterações de endereços junto à sua ficha cadastral (Avenida Sigismundo Nunes de Oliveira, 292, Jardim Nazareth, em 06/02/2009, e Rua Dante
Vrech, 709, Jd. Edsom da Silva, em 22/03/2010, ambos em Marília, SP), bem como a alteração do quadro societário (fls. 73/76).Por sua vez, a suposta sucessora R F de Souza Materiais de Construção, CNPJ
10.983.857/0001-22, foi constituída, consoante o registro na JUCESP, em 26/06/2009 (fls. 88/89), tendo como sócia Rosilaine Ferreira de Souza, no ramo de atividade de comércio varejista de compra e venda de
materiais de construção, materiais elétricos, hidráulicos e de acabamento. O endereço da empresa, consoante a ficha na Jucesp, é à Rua Benedito Alves Delfino, 1429, Marília, SP.Os contratos de locação trazidos pela
excipiente a fls. 140/144, 145/149, 150/154, 155/156 (repetido a fls. 159/160) indicam que a suposta sucessora celebrou o primeiro contrato de locação do prédio onde instalou sua sede em 01/06/2009 (fls. 155/156).No
entanto, chama a atenção do juízo algumas questões.Primeiramente, verifico que em nenhum dos contratos de locação trazidos pela excipiente as firmas nele lançadas foram reconhecidas por algum ofício de notas local, o
que é algo incomum em se tratando de locação de imóveis e inviabiliza que se saiba se aqueles contratos são realmente documentos lavrados para produzirem os efeitos jurídicos indicados em suas cláusulas ou se se trata de
documentos elaborados a posteriori exclusivamente para fazer prova nestes autos, a fim de descaracterizar a sucessão de empresas.De outra volta, não há como ignorar o que certificou a sra. oficiala de justiça quando de
sua tentativa de efetuar a citação da empresa sucedida (fls. 37/38). Narrou ela em sua certidão:Certifico e dou fé que (...) em meados de julho de 2010, procurei pelo endereço da AV. SIGISMUNDO NUNES DE
OLIVEIRA, 292, NESTA, mas não existe este número, apenas um terreno no local provável do mesmo.Já ia devolver o presente quando resolvi procurar nas imediações, retornando no dia 20/07/2010 a uma loja chamada
Casa da Construção, fone 3415-2251, onde fui atendida pelo cunhado do Sr. VALTER NEVES MARQUES, que esta Oficiala sempre conheceu como representante legal da executada INTERQUALITY MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Esta empresa visitada por esta Oficiala, funciona no número 300 e o gerente mostrou-me as notas onde constam a razão social DALVA GONÇALVES DE OLVEIRA ME. Ele disse que
onde eu fora, na Rua Benedito Alves Delfino, 1429, é ocupado agora pelo filho do sr. Valter e que ele colocou o endereço do terreno ao lado apenas para constar a mudança de local. (...)(...)Indaguei ao Sr. Valter se não
houvera sucessão da empresa, já que aprece o mesmo local e bens onde a executada funcionava e agora possui outra razão social; e seu filho é quem toca a nova empresa, pelo que soube; ademais, ele queria se encontrar
com esta Oficiala na sede desta nova empresa, qual seja, ROSILAINE FERREIRA DE SOUZA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ME. Ele negou, mas ao que parece a esta Oficiala, quando uma empresa da mesma
família começa a ficar com problemas financeiros, eles abrem nova empresa no mesmo lugar, sendo que nunca há bens da que está sendo executada (sic)Há sérios indícios, portanto, de que houve, sim, verdadeira sucessão
de empresas, mediante a aquisição, pela excipiente, do fundo de comércio ou do próprio estabelecimento comercial denominado Interquality Comercial de Confecções Ltda - EPP. Para que a excipiente comprove
cabalmente a inocorrência da sucessão, é mister a dilação probatória, mediante a oitiva de testemunhas a fim de demonstrar a ausência de parentesco entre os proprietários das empresas sucedida e sucessora bem como a
validade dos contratos de locação juntados aos autos e apresentação de outras provas, como, por exemplo, a certidão de matrícula do imóvel locado, de modo a demonstrar que ele realmente pertence ao locador Paulino
Madaleno da Silva. No entanto, a prova documental preconstituída deveria ter vindo com a exceção, o que não ocorreu. De outra volta, não é possível a dilação probatória em exceção de pré-executividade, devendo a
excipiente valer-se do meio processual adequado dos embargos à execução fiscal para demonstrar o seu direito.Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade de fls. 101/107, mas a INDEFIRO, pelas razões
declinadas.Dê-se vista dos autos à exequente para que requeira o que de direito.Intimem-se.
0000652-75.2012.403.6111 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP100076 - MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA E SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES
STINCHI) X MARCOS MARTINS CARDOSO - DROGARIA - EPP(SP194802 - LEANDRO HENRIQUE NERO)
Diante do bloqueio de valores de fls. 226/227 e o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, manifeste-se a executada sobre sua eventual impenhorabilidade (artigo 833 do CPC) no prazo de 05 (cinco) dias.Após, nada sendo
requerido, efetue-se a transferência, via BACENJUD, do valores bloqueados para conta à ordem da Justiça Federal junto à CEF através de guia DJE e vinculada ao presente feito.Tão logo venha aos autos o respectivo
comprovante de transferência, intime-se a exequente para ciência e manifestação em prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias.
0003458-83.2012.403.6111 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP(Proc. 1287 - ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL) X POSTO MONTE CRISTO
DE MARILIA LTDA(SP065421 - HAROLDO WILSON BERTRAND E SP184394 - JOSE RODOLPHO MORIS)
Fica o(a) executado (a) intimado(a), na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais do processo, no valor de R$ 346,18 (TREZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E DEZOITO
CENTAVOS), mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, código 18710-0, a ser recolhida EXCLUSIVAMENTE em uma das agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa (artigo 16 da Lei nº 9.289, de 04/07/1996). O recolhimento deverá ser comprovado mediante a entrega, na Secretaria desta Vara Federal, situada à R. Amazonas, 527, em Marília, SP, de 1 (uma) via da GRU
acima referida, contendo a autenticação mecânica da instituição financeira recebedora. O pagamento feito fora do prazo legal e/ou informado após o encaminhamento dos dados à Procuradoria da Fazenda Nacional para a
inscrição das custas em Dívida Ativa, deverá ser comprovado diretamente naquele órgão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/08/2016
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