TRF3 26/09/2019 - Pág. 841 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
PARTE AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: EDER AUGUSTO MILHANI
OUTROS PARTICIPANTES:
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000612-33.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
PARTE AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: EDER AUGUSTO MILHANI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Cuida-se de ação de improbidade administrativa movida pela Caixa Econômica Federal em face de EDER AUGUSTO MILHANI na qual narra a autora haver, em tese, indícios de fraudes cometidas pelo requerido enquanto
este era seu funcionário, no exercício da função de “Técnico Bancário novo”, em razão de alterações de titularidades de 25 (vinte e cinco) contas inativas de FGTS.
A sentença, proferida em 26/12/2018, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/15. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total e atualizado do desfalque. Submetida a decisão ao
reexame necessário.
Sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da remessa oficial (ID 67707475).
Em suma, é o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000612-33.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
PARTE AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: EDER AUGUSTO MILHANI
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que conclui pela improcedência do pedido ou de parte do pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no art.
19 da Lei nº 4.717/65. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI
4.717/1965. 1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009). 2. Agravo Regimental não provido." (AGRESP 201001846488, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64.
APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial
provido." (RESP 200802742289, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2009 REVPRO VOL.:00177 PG:00268)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2019 841/2554