841 resultados encontrados para TRE AC - data: 21/11/2024
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO perintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Cumpra-se. ADV: MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 4086/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 34847/GO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: EDSON ANTONIO SOUZA PINTO (OAB 4643/RO) Processo 0702759-41.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
88 Rio Branco-AC, quarta-feira 9 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.181 tes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Públic
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exerc�
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 060052555.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência não ocorre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superinten