TJAC 09/11/2022 - Pág. 85 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
perintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas
por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC), ADV: FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES (OAB 4086/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
(OAB 34847/GO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
(OAB 5546/RO), ADV: EDSON ANTONIO SOUZA PINTO (OAB 4643/RO) Processo 0702759-41.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Telefonia - RECLAMANTE: Aurea dos Santos da Silva - RECLAMADO:
TIM CELULAR S/A - SERASA S.A. - VISTOS e mais Arquive-se, após as providências da espécie. Cumpra-se.
ADV: JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 3504/AC), ADV:
GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY
(OAB 8048/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/AC) - Processo 0703048-37.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem - RECLAMANTE: Hudson Moreira da Silva - RECLAMADO:
A C D A Importação e Exportação Ltda ¿ Arasuper - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste
2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e.
TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias
úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado
pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a
propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido
atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e,
ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em
tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e,
nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE,
de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000
e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/
PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior
Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso
do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral,
permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo
de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos
feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável, atender (para além
das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda
ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como
ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos
de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de
recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no
Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência
da CEPRE em razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do
2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às
expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis:
Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias
após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e,
ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de
cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui
crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de
promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função
normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º,
da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida
prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais,
por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados
Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie.
Intimem-se apenas por meio do DJe. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/
AC) - Processo 0703082-12.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - RECLAMANTE: Yan Marreiros de Oliveira
- VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais
como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios
do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se,
estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de
dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho
prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral
(LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art.
58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos
feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação
Rio Branco-AC, quarta-feira
9 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.181
85
unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 060052555.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República
(como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum
da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de
magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência
não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível
do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE
LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável,
atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022)
e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de
justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º
JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de
secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido
da Superintendência da CEPRE em razão de verificada redução expressiva
e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do
acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a
bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º
9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre o registro das
candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições,
terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas
as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício
das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional
para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício
de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput
e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º
JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e,
ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação
dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da
espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: GRAZIELLE FROTA DE FREITAS (OAB 4750/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0703234-60.2022.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - REQUERENTE: Leydiane
da Silva Albuquerque - REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A - VISTOS
e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em
marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal
diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido
e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de
2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário
e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art.
16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e,
no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação
unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 060052555.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República
(como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum
da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de
magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência
não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível
do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE
LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável,
atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022)
e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de
justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º
JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de
secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido
da Superintendência da CEPRE em razão de verificada redução expressiva
e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do
acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a
bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º
9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre o registro das
candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições,
terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas
as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício