841 resultados encontrados para TRE AC - data: 21/11/2024
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80 Rio Branco-AC, terça-feira 8 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.180 lares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 1
92 Rio Branco-AC, quarta-feira 9 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.181 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/ PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/ PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Ju
128 Rio Branco-AC, quarta-feira 9 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.181 a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE
100 Rio Branco-AC, quarta-feira 9 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.181 prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 060052555.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), al
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 0701610-73.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: José Willian Reinaldo de Lima - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. 12), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional d
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a prop�
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nascimento - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro
Rio Branco-AC, quarta-feira 9 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.181 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO put e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda,
108 Rio Branco-AC, quinta-feira 17 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.185 cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também, como regist