3.143 resultados encontrados para abel jeronimo junior - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Desta forma, não merece prosperar a alegação da União de necessidade de comprovação dos valores indevidamente pagos para que seja reconhecido o direito de compensação. No tocante ao mérito, foram abordadas todas as questões apontadas pela embargante, tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo Plenário do STF, que decidiu que "O icms não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" . Constata-se que o v. acórdão embargado
2910/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020 processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 dez dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe. Processo Nº RTOrd-0001431-15.2012.5.02.0472 Processo Nº RTOrd-01431/2012-472-02-00.0 Autor Advogado Bruno Eduardo Gonçalves JURANDI MOURA FERNANDE
Após, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 24 de junho de 2014. DENISE AVELAR Juíza Federal Convocada 00004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000553-25.2004.4.03.6002/MS 2004.60.02.000553-6/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO(A) ADVOGADO ASSISTENTE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : Juíza Federal Convocada DENISE AVELAR WALDIR CANDIDO TORELLI SP287725 VINICIUS CREMASCO AMARO DA COSTA SP312731 ABEL JERONIMO JUNIOR JAIR ANTONIO DE LIMA MS006817 S
2698/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Acórdão da fundamentação, restando mantida a r. sentença proferida na origem. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta a
Intime-se. São Paulo, 07 de novembro de 2014. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal 00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027559-19.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.027559-9/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE : LORENZI CANCELLIER : NINA GONCALVES DA SILVA RIBEIRO : SP019449 WILSON LUIS DE SOUSA FOZ e outro : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO
Com efeito, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória, estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se enquadra a decisão agravada, que declinou a competência para julgamento da ação. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se a
ADVOGADO : : APELANTE : ADVOGADO : : : APELADO : Vinicius Cremasco Amaro da Costa e outro Abel Jeronimo Junior JAIR ANTONIO DE LIMA Douglas Augusto Fontes França Marcos Hailton Gomes de Oliveira Saulo Rogerio Gomes de Oliveira MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPACHO Considerando os termos das petições de folhas 930 e 966, remetam-se à Secretaria a fim de que diligencie na intimação dos procuradores dos apelantes ALADIM BELMIRO DE OLIVEIRA e JAIR ANTÔNIO DE LIMA para que apresentem suas ra
ADVOGADO: RODNEI FRANCE ALVARENGA (OAB PR009584) ADVOGADO: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB SP100930) AGRAVADO: JORGE MANUEL VITORIA CAETANO ADVOGADO: JORGE VICENTE SILVA (OAB PR014987) AGRAVADO: LAERCIO VALENTE FIGUEREDO (ESPÓLIO) ADVOGADO: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB SP100930) ADVOGADO: MARCOS RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB PR029284) AGRAVADO: MANOEL FERREIRA DUARTE ADVOGADO: JORGE VICENTE SILVA (OAB PR014987) AGRAVADO: VW BRASIL AGROPECUARIA LTDA - ME ADV
Com efeito, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória, estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se enquadra a decisão agravada, que declinou a competência para julgamento da ação. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se a
RECTE : WALDIR CANDIDO TORELLI ADVOGADO : Vinicius Cremasco Amaro da Costa : Abel Jeronimo Junior e outro : Marilisa de Melo e outro RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00010 RECURSO ESPECIAL EM ACR Nº 0000581-91.2009.4.04.7003/PR RECTE : JAIR ANTONIO DE LIMA ADVOGADO : Douglas Augusto Fontes França : Marcos Hailton Gomes de Oliveira e outro : Saulo Rogerio Gomes de Oliveira e outro RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE