39 resultados encontrados para acompanhado de plantas - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
O autor insurge-se contra o valor da taxa de ocupação, afirmando que a metodologia para sua apuração não está correta e que deve levar em consideração o domínio pleno do imóvel, que entende ser a “área ocupável” do bem. Pela análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que o autor detém o domínio útil da Ilha do Pico (RIP nº 587.50000541-60), com 140.290,86 m², sendo responsável, portanto, pelo pagamento da taxa de ocupação. O cadastramento dos bens da União
União e a comunidade dos municípios em foco.Os contornos do pedido de antecipação da tutela formulado pelo Ministério Público Federal estão revestidos da devida razoabilidade.Diante do exposto, concedo a antecipação da tutela, para determinar que a União cumpra a sua obrigação legal de identificar, cadastrar e demarcar todas as áreas de terrenos de marinha e seus acrescidos nos municípios de Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião, todos no Estado de São Paulo, com a homologaç�
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2038 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 01/06/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 02/06/2016 ICAO; C) FAZENDA CAVEIRAS, CONSTITUIDA DAS SEGUINTES MATRICULAS: NS. 1.647 E 6.224, AMBAS JUNTAS AS CRI DA 2 CIRCUNSCRICAO; 2) O A UTOR PEDRO ABRAO JUNIOR SE COMPROMETE A JUNTAR AOS AUTOS, ATE O D IA 30/06/16, O MAPA DO SISTEMA VIARIO (ACOMPANHADO DO MEMORIAL DE SCRITIVO) A SER IMPLANTADO PELA PREFEITURA DE GOIANIA NAS AREAS R ELACIONADAS NO ITEM 1; 3) JUNTADOS ESSES DOC
a medição horizontalmente dos trinta e três metros, conforme definição legal.O próprio Decreto-Lei nº 9.760/46 prevê a obrigação do União, através do então Serviço do Patrimônio da União, atual Secretaria de Patrimônio da União - SPU, de delimitar a posição das linhas do preamar média de 1831 e, por consequência, os próprios terrenos de marinha. Os seus artigos 9º e 10 não deixam margem à duvida:Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano VI - Edição 1324 95 deste, após o decurso do prazo fixado no presente edital, sob pena de aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campos do Jordão,
se e voltem-me conclusos para apreciação do recebimento da petição inicial. USUCAPIAO 0001996-54.2008.403.6104 (2008.61.04.001996-2) - JOSE VIOLANTE X RISOLETA PELLICIOTTI VIOLANTE(SP135324 - SERGIO ANTONIO DE ARRUDA FABIANO NETTO E SP020056 - NELSON FABIANO SOBRINHO) X VASCO ANTONIO DE MAGALHAES MEXIA SANTOS X GERSZON SAMUEL SUSSKIND X SARAH JUSIUK SUSSKIND X BENJAMIN PERLA - ESPOLIO X ESTHER MARIE SZTOKFISZ PERLA X IZRAEL MAJER LIKIER X RIWA LIKIER X ISAK HERCH SUSSKIND - ESPOLIO X FEIGA L
à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime."A competência da atual Secretaria do Patrimônio da União - SPU para demarcar não só os terrenos de marinha e seus acrescidos, mas todos os bens imóveis da União, foi ratificada pela Lei nº 9.636/98, em seu art. 1º e 2º, nos seguintes termos:"Art. 1o É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Mi
preamar médio de 1831, ponto de partida para a medição horizontalmente dos trinta e três metros, conforme definição legal.O próprio Decreto-Lei nº 9.760/46 prevê a obrigação da União, através do então Serviço do Patrimônio da União, atual Secretaria de Patrimônio da União - SPU, de delimitar a posição das linhas do preamar média de 1831 e, por consequência, os próprios terrenos de marinha. Os seus artigos 9º e 10 não deixam margem à duvida:Art. 9º É da competência d
decurso do prazo de 20 anos.A parte autora comprovou a posse pacífica e ininterrupta. A certidão do distribuidor cível não acusa a existência de qualquer demanda em relação à parte autora, no local do imóvel. Segundo o CRI de São Sebastião não há matrícula abrangendo o imóvel. Os depoimentos colhidos nas audiências de justificação de posse e de instrução e julgamento foram unânimes em dizer que reconheciam a posse longeva da autora sobre a área usucapienda, reconhecida pela
cercou o terreno e construiu benfeitorias, como pode se observar nas fotos carreadas com a inicial (fl. 17). Em síntese, a parte autora possui o imóvel como se fosse proprietária do mesmo.O imóvel constitui objeto hábil para a aquisição originária pretendida. Encontra-se devidamente individualizado e demarcado, não restando qualquer controvérsia a este respeito.Não há nos autos qualquer notícia de turbação ou esbulho possessório que pudesse abalar a posse exercida. Quando do ajui