4.438 resultados encontrados para agravo de instru - data: 22/11/2024
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inadimplemento contratual, pelo que de rigor seja confirmada a or-dem para expedição de mandado de desocupação e reintegração de posse de imóvel, em favor da Caixa Econômica Federal - CEF.A jurisprudência também corrobora esse entendimento, não havendo qualquer inconstitucionalidade da norma em comento por conflito com a garantia de acesso à moradia, porquanto a reintegração de posse é admitida pelo ordenamento jurídico constitucional:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ�
in albis o prazo para tanto (fl. 69).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Com efeito, a parte autora não se desincumbiu de diligência que lhe competia a fim de sanear a postulação, dando causa, pois, à extinção anômala do processo já no nascedouro por indeferimento da petição inicial.Friso que o saneamento em questão é essencial à própria exordial, porquanto os documentos pessoais e comprovante de endereço são essenciais à postulação.Assim, o feito deve ser ex
QUALIFUND FUNDAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. opõe embargos à exe-cução fiscal promovida nos autos nº 00084229820164036105, em que alega inexigi-bilidade do débito inscrito em dívida ativa. Houve impugnação (fls. 38/39). É o relatório. Decido. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, consoante dispõe o 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Essa regra não foi alterada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006, nem pelo novo Código de Processo Civil.A propósito,
eventuais valores pagos ou creditados. Expedida carta precatória para citação da coexecutada, esta não foi localizada no endereço informado, conforme certidão de fl. 486, datada de 22/04/2015. Com isso, ocorreu a hipótese versada pelo item 4.3, do Resp 1.340.553/RS acima transcrito: entre a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência dos bens penhoráveis no endereço fornecido, considerando a interrupção do prazo prescricional em
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0023069-98.2016.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009947-18.2016.403.6105 () ) - IGNIS SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP341360 - TAMYRES CARACCIOLO ALHADEF) X FAZENDA NACIONAL IGNIS SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRICO LTDA. opõe embargos à execução fiscal promovida nos autos n. 0009947-18.2016.403.6105, em que alega abusividade da multa de mora, bem como a compensação do débito. À fl. 15, v., a embargada pugnou pela improcedência dos emba
Cuida-se de embargos opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS nos autos nº 00138823720144036105, pela qual se exige a quantia de R$ 17.039,81 a titulo de ISSQN constituído por Auto de Infração e Imposição de Multa dos meses de fevereiro/2005 a dezembro/2005.Alega a embargante, unicamente, que os débitos em execução foram extintos pela decadência.Impugnando o pedido, a embargada alega, inicialmente, que o depós
exercício seguinte, quando serão devidos.No caso dos autos, os ofícios requisitórios transmitidos em 15/06/2012 (fls. 215/220 e 235/236) foram pagos em maio de 2013 (fls. 237/243), atualizados, ou seja, dentro do prazo constitucionalmente previsto. Logo, não há que se falar em expedição de precatório complementar. Se assim não fosse, para o pagamento de um chamado saldo remanescente do precatório haveria sempre um outro. O caso de juros de mora no regime de precatórios é, inclusive,
ESCOLA SÍTIO DO FAZ DE CONTA LTDA. - EPP ME opõe embargos à execução fiscal promovida nos autos n. 00137089120154036105, em que alega excesso de execução. É o relatório. Decido. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, consoante dispõe o 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Essa regra não foi alterada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006, nem pelo novo Código de Processo Civil.A propósito, colhe-se da jurisprudência:PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECU
Cuida-se de embargos opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS nos autos nº 00138823720144036105, pela qual se exige a quantia de R$ 17.039,81 a titulo de ISSQN constituído por Auto de Infração e Imposição de Multa dos meses de fevereiro/2005 a dezembro/2005.Alega a embargante, unicamente, que os débitos em execução foram extintos pela decadência.Impugnando o pedido, a embargada alega, inicialmente, que o depós
questionada pelo embargado, os documentos acostados aos autos revelam que o procedimento administrativo em detrimento do demandante contou com respaldo normativo em todas as suas etapas. Enfim, no que tange as demais irresignações dirigidas à CDA, na presente hipótese, a análise dos autos não evidencia elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o afastamento das presunções de legalidade e veracidade, para fins de se declarar a insubsistência do título executivo extrajudicial